Decreto nº 2436 DE 19/07/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 jul 2013

Aprova o MANUAL DE PLACAS para a padronização do mobiliário urbano inserido nas UES CENTRO e UES CENTROANTIGO, conforme estabelece o Plano Diretor Urbano e Ambiental da Cidade de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inc. I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que a publicidade comercial excessiva e fora do padrão é geradora de obstáculos à composição das fachadas históricas de maior expressividade arquitetônica, interfere na leitura dos bens protegidos e de seus entornos e, por conseguinte, fragmenta a integridade arquitetônica e urbanística da área protegida;

Considerando que as adaptações para uso comercial em bens, protegidos ou não, podem causar riscos à segurança da população e à livre circulação nos passeios públicos, caso executadas em desacordo com as normas urbanísticas;

Considerando que os equipamentos ou estruturas, fixos ou móveis, aderidos às fachadas, interferem na visibilidade e desvirtuam as características históricas da ambiência local;

Considerando ainda a necessidade de o Município estabelecer regramento padrão para o mobiliário urbano, conforme a legislação de uso de solo e aspectos paisagísticos e urbanísticos locais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto aprova, como instrumento de proteção e defesa dos bens de valor cultural e arquitetônico, o “MANUAL DE PLACAS: PARÂMETROS PARA PUBLICIDADE NAS FACHADAS DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA UES CENTRO E UES CENTRO ANTIGO DA CIDADE DE MANAUS”.

Art. 2º É vedada a colocação de novos elementos, equipamentos ou estruturas, fixos ou móveis, aderidos às fachadas localizadas na UES Centro e UES Centro Antigo, inclusive aqueles que se projetam sobre o passeio, tais como marquises, condicionadores de ar, compressores, painéis e suportes de qualquer natureza, com o intuito de minimizar interferências visuais e favorecer a reintegração da ambiência histórica do espaço urbano.

Art.Compete ao Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB, por meio de sua Diretoria de Planejamento Urbano - DPLA, sob a responsabilidade da Divisão de Patrimônio Histórico Edificado - DPH, fornecer aos interessados as orientações necessárias para a adequação do mobiliário urbano, inclusive engenhos de publicidade preexistentes aos atuais parâmetros definidos na referida publicação.

Parágrafo único. O IMPLURB promoverá a fiscalização para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a aplicação de penalidades administrativas e cíveis cabíveis conexas com o Plano Diretor.

Art.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de julho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE PLACAS

PARÂMETROS PARA PUBLICIDADE NAS FACHADAS DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NAS UES CENTRO E UES CENTRO ANTIGO DA CIDADE DE MANAUS

Sumário

Apresentação

Histórico

Conceituação

Patrimônio

Histórico

Unidade de Interesse de Preservação

Fachadas

Poluição Visual

Incentivos

Engenhos Publicitários

Marquise Testada

Toldo

Unidade de Estruturação Urbana (UES)

Mapa da Área Central de Manaus

UES Centro

UES Centro Antigo

Setor Especial das Unidades de Interesse de Preservação

Tombamento

Exemplos de recomposição de fachadas históricas

Parâmetros para Publicidade

Parâmetros Gerais

Placas paralelas à fachada

Placas perpendiculares à fachada

Como Proceder

Placas em situações irregulares

Procedimentos para licença da placa

Prazos e Multas

Documentação Necessária

Contatos

Legislação

Referências Bibliográficas e Fontes das Ilustrações

Projeto (Opcional)

Apresentação

A Prefeitura de Manaus tem o importante papel de zelar e criar instrumentos de proteção e defesa para a preservação dos bens de valor cultural e arquitetônico. O Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento - IMPLURB, no âmbito de sua atuação, apresenta a 2ª edição intitulada “Manual de Placas: Parâmetros para publicidade nas fachadas das edificações localizadas na UES Centro e UES Centro Antigo da Cidade de Manaus”.

O Manual, em linguagem simples e objetiva, é direcionado aos proprietários, locatários e usuários de imóveis do centro da cidade, e estabelece os limites e as diretrizes para os espaços publicitários, informando parâmetros e padronização de diferentes tipos de publicidade como placas, painéis comerciais, pinturas de letreiros, letreiros em relevo, colocação de toldos, cartazes e outros. Também orienta quanto aos procedimentos para a aprovação de projetos de instalação desses engenhos, os quais auxiliam o comerciante e a sociedade em geral, nas necessidades de acesso às condições e facilidades para compartilhar e assimilar valores que os levem a assumir compromisso com a preservação do patrimônio histórico/cultural e a compreender a importância do processo de Revitalização do Centro Histórico de Manaus.

Os prédios comerciais do Centro da cidade têm passado por intervenções que prejudicam a leitura dos imóveis e, gradativamente, se transformam em grandes barreiras à integridade do ambiente histórico/cultural. Essas intervenções físicas nas fachadas históricas, quase sempre envolvem alterações inadequadas que incorporam novos materiais em substituição aos elementos originais como alteração de vãos, demolição de paredes, troca de esquadrias e outros itens que mutilam suas características estilísticas históricas. Além disso, nessas fachadas, na maioria das vezes, é inserida publicidade excessiva, irregular e fora de padrão para comércios, causando poluição visual no Centro Histórico. A disputa por espaços publicitários, as adaptações de usos e as reformas em geral encobrem os elementos estilísticos e ornatos com elementos poluidores. Tais alterações desastrosas em bens protegidos e em seus entornos vem causando a ruptura da composição dos conjuntos de fachadas históricas de maior expressividade arquitetônica.

A normativa para a padronização dos engenhos publicitários definida neste Manual, tem importância fundamental, uma vez que tem o intuito de minimizar as interferências visuais, pois favorece a visibilidade e o resgate da ambiência histórica e a sua integração ao espaço urbano, visando maximizar a comunicação do comércio com o público de Manaus.

Histórico

Vista Panorâmica do Centro da Manaus antiga

A história da cidade de Manaus tem início na área central.

A capital do Amazonas foi fundada no ano de 1669, com a construção do forte de São José do Rio Negro. O seu processo de urbanização ocorreu a partir de 1791. Entre as décadas de 1880 e 1900, Manaus atinge seu apogeu urbanístico e arquitetônico, com monumentos como o Mercado Adolpho Lisboa, o Teatro Amazonas e a Alfândega, influenciado diretamente pelo ciclo econômico da borracha, que marcaria em definitivo o espaço, a vida, a economia e a cultura da cidade.

O Centro Antigo da cidade foi tombado em 1990 pela Lei Orgânica do Município, art. 342, para fins de proteção, acautelamento e programação especial, representando atualmente 10% (dez por cento) de toda área sob proteção legal, possuindo monumentos históricos tombados por leis federais e estaduais.

Na década de 1990, toda a orla do rio Negro sofreu um processo de urbanização, denominada de Manaus Moderna, sendo uma das grandes intervenções urbanas do Centro de Manaus. A partir de 2003, iniciou-se na cidade o Programa PROSAMIM, que substituiu as palafitas construídas, de forma irregular, às margens dos igarapés por moradias bem planejadas, revitalizando a área de modo a proporcionar melhorias significativas à população residente. Com a consolidação legal da área do Centro Antigo, foi dado seguimento ao processo de proteção aos conjuntos arquitetônicos que compõem o patrimônio histórico.

Fachadas do Centro da Manaus antiga

Conceitos

Patrimônio cultural: reconhecido pela Constituição Federal como a memória e o modo de vida da sociedade brasileira, juntando assim os bens de natureza material e imaterial.

Patrimônio histórico: engloba todos os bens culturais que possuem representatividade para história e a identidade da cidade.

Art. 35. Constituem o patrimônio histórico, artístico e cultural de Manaus a ser preservado, por serem testemunhos mais antigos da história do lugar e importantes ao resguardo da identidade e memória da população local e ainda pelas características excepcionais, os bens incluídos no Setor Especial de Unidades de Interesse de Preservação, definido e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, no Sítio Histórico e no Centro Antigo, conforme os termos da Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN, demarcados no Mapa de Qualificação Ambiental do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus (Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002).

Unidade de Interesse de Preservação Histórica: são bens imóveis de valor significativo que, de alguma forma, possam concorrer significativamente para marcar as tradições e a memória da cidade.

Art. 4º As Unidades de Interesse de Preservação classificam-se:

I - 1º Grau;

II - 2º Grau;

III - Orla Portuária;

IV - Praças Históricas.

Art. 5º As edificações classificadas como Unidades de Preservação de 1º Grau deverão conservar suas características originais, no respeito às suas fachadas, mantendo a mesma volumetria da edificação e a mesma taxa de ocupação do terreno, não podendo sofrer qualquer modificação física externa.

Art. 6º As edificações classificadas como Unidades de Preservação de 2º Grau deverão conservar as características mais marcantes da ambiência local, no que diz respeito às suas fachadas, volumetria atual da edificação e do conjunto onde está inserida (Decreto nº 7176, de 10 de fevereiro de 2004).

Fachada: corresponde a uma das faces da edificação. De acordo com a nomenclatura arquitetônica, as fachadas de interesse de preservação são constituídas por três partes básicas:

Coroamento: é formado pela cobertura, platibanda e cimalha.

Corpo: é formado pelos pavimentos existentes acima do térreo.

Embasamento: é a base do prédio e normalmente corresponde ao térreo.



Elementos componentes de fachadas Históricas

Elementos componentes de fachadas Não Históricas

Art. 341. Aquele que puser em risco, danificar ou descaracterizar um bem tombado ou um patrimônio público municipal de qualquer natureza, sendo ele pessoa física ou jurídica, se sujeitará ao pagamento de multa, cujo valor poderá variar de 10 (dez) a 100.000 (cem mil) UFMs (Unidade Fiscal do Município), independentemente da obrigação de ressarcir o Município dos gastos despendidos para recuperação, ou efetuá-lo às expensas, em prazo nunca superior a doze meses, determinado pelo Executivo, mediante processo administrativo.

Parágrafo único. A descaracterização dolosa de imóvel tombado ou qualquer patrimônio público municipal, caracterizará crime, na forma da legislação específica.

Sendo um patrimônio tombado, implicará a sua desapropriação (Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN).

Poluição visual: degradação do meio ambiente urbano pela profusão de imagens e cores decorrentes da exposição de placas, setas, outdoors, faixas, marcas de produtos e mídia eletrônica. A chamada poluição visual não afeta apenas a paisagem urbana, como também a saúde de sua população, causando graves males à saúde, tais como, stress, fadiga, ansiedade, podendo até mesmo propiciar o início de um processo de depressão.

Exemplos de Poluição Visual

Incentivos: a isenção do IPTU está amparada pelo Decreto nº 8.914, de 12 de março de 2007, que isenta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenha suas fachadas e coberturas preservadas em suas características arquitetônicas originais.

Art. 45. Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de três anos, os imóveis de interesse histórico ou cultura, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais, mediante requerimento ao setor competente da SEMEF, instruído com a seguinte documentação:

I - laudo de conclusão da obra de restauração de fachadas e coberturas, concedido pelo órgão municipal competente;

II - comprovação de uso residencial ou empresarial do imóvel, neste caso observando o disposto no parágrafo seguinte, por meio de declaração concedida pelo órgão municipal de controle urbano.

§ 1º O imóvel objeto da isenção devera cumprir a sua função social, nos termos da legislação aplicável, devendo, quando sua utilização envolver o exercício de atividade econômica, esta observar o licenciamento, concedido pelo Poder Público Municipal;

§ 2º Em caso de deferimento, a isenção será concedida a partir do ano subseqüente àquele em que foi protocolado o pedido, devendo este ser efetuado no prazo máximo de um ano após a conclusão da obra;

§ 3º O projeto de restauração das fachadas e coberturas devera ser aprovado pelo órgão municipal competente, especialmente para verificar ser atende ao interesse histórico e cultural (Decreto nº 8.914, de 12 de março de 2007).

Engenhos publicitários: usados para veiculação de mensagem publicitária, anúncios, propaganda, como painéis, placas ou letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, ’’banners’’ e outros de natureza similar, luminosos ou não.

Para fins de aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo presente Manual, as placas ficam definidas e classificadas da seguinte forma:

Placa publicitária ou letreiro: equipamento publicitário correspondente à identificação do estabelecimento no próprio local onde a atividade é exercida, contendo nome do estabelecimento, marcas ou logotipos, diferenciando-se quanto ao tipo de fixação de acordo com a seguinte classificação:

a) Placa paralela à fachada (ou Letreiro);

b) Placa perpendicular à fachada;

Exemplo de placa paralela

Exemplo de letreiro

Exemplo de Placa Perpendicular

Art. 64. A instalação de qualquer engenho publicitário depende de autorização da Prefeitura, nos termos definidos por esta lei, nos artigo 7º e seguintes.

§ 1º Entende-se por engenho publicitário o mobiliário urbano destinado à veiculação de anúncio publicitário, em logradouro público ou área privada que se exponha ao público, como painéis (outdoors), letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, banners e outros de natureza similar, luminosos ou não.

§ 2º Não considera-se publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

§ 3º A publicidade veiculada em muros, tapumes, faixas e postes (murais e cartazes) está sujeita às mesmas exigências e penalidades previstas em lei para publicidade por meio de engenhos publicitários, devendo os responsáveis pela confecção do material publicitário e/ou pela realização dos eventos ser penalizados (Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002).

Placa indicativa: expressões correspondentes à identificação do estabelecimento desde que NÃO contenha nome de fantasia ou razão social, nome do proprietário ou responsável, nome do estabelecimento, marcas ou logotipos, símbolos, desenhos e ilustrações referentes à produtos e serviços oferecidos.

Exemplos de placas indicativas

Art. 8º Os engenhos publicitários, quando fixados na testada do imóvel onde ocorre a atividade deste, não se sujeitam ao licenciamento previsto como obrigatório por esta Lei, desde que se configurem como indicativos, sem acréscimo de símbolos, logotipos, marca de produtos ou serviços, desenhos e ilustrações referentes a produtos e serviços oferecidos, sem nome de fantasia e/ou razão social, nome do proprietário e/ou responsável (Lei nº 329, de 29 de dezembro de 1995).

Marquise: Pequena laje saliente, em forma de aba, sem coluna de sustentação e com apoio em uma só extremidade, localizada na fachada externa de edifícios. Normalmente usadas para proteção da incidência de radiação solar e chuva ou como elemento decorativo, no entanto, de acordo com a legislação vigente, se tornam proibidas quanto situadas imediatamente sobre o passeio público.

Exemplo de marquise irregular

Art. 86. Sem prejuízo de outras disposições pertinentes da legislação, serão respeitadas as seguintes condições urbanísticas e ambientais de relacionamento dos imóveis com o espaço público adjacente e com a vizinhança:

I - nenhum elemento construtivo poderá avançar sobre a superfície, o espaço aéreo ou o espaço subterrâneo dos logradouros públicos ou dos imóveis vizinhos, tomando-se como referências os alinhamentos oficiais dos logradouros públicos e os limites dos lotes contíguos; (.....) (Lei nº 673, de 04 de novembro de 2002).

Testada: Alinhamento, ou seja, linha divisória entre o lote ou imóvel e o logradouro público (ex.: calçadas, ruas, etc.). Dica: o tamanho da testada do imóvel vem descrito no Cadastro Imobiliário.

Toldo: Cobertura de lona ou de outro material, utilizada para abrigo do sol, chuva, vento, frio e calor.

Art. 59. Sobre os passeios ou logradouros exclusivos de pedestres, poderá ser autorizada a instalação de toldos ou coberturas de lona encerada ou material similar, que obedeçam aos seguintes requisitos:

I - deverão ser retráteis ou de fácil remoção;

II - não poderão exceder a parte do passeio ou logradouro correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram autorizadas;

III - não avançar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio;

IV - nos pavimentos térreos, a altura mínima será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), entre a calçada e o limite inferior do mesmo;

V - não poderão dificultar o escoamento das águas pluviais;

VI - suas laterais deverão ser abertas, sem obstrução do trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação histórica, não poderão ser instalados sem autorização das autoridades responsáveis pelo Patrimônio Histórico e Cultural (Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002).

Vistas frontal e lateral de toldo

Perspectiva de toldo

Unidade de Estruturação Urbana (UES): são áreas descritas no Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, com o objetivo principal de compartimentar o território municipal para fins de planejamento, gestão e aplicação das Normas de Uso e ocupação do Solo. A seguir o Mapa com a localização das UES Centro e UES Centro Antigo, incluindo o Setor Sítio Histórico, Bairros, Praças e Hidrografias e a delimitação do Tombamento Federal pelo IPHAN.

UES Centro: unidade de concentração de comércio e serviços, de verticalização média, que abrange o bairro Presidente Vargas e parte dos bairros Centro, acima da Rua Leonardo Malcher e parte dos bairros Centro, Nossa Senhora Aparecida e Praça 14 de Janeiro.

UES Centro Antigo: unidade de concentração de comércio e serviços, de verticalização baixa, compatíveis com a diversidade comercial e a concentração de bens de interesse cultural, com incentivo às atividades de comércio e serviços e à manutenção da volumetria atual, que abrange parte dos bairros Centro, N.Sª Aparecida e Praça 14 de Janeiro e contém o seguinte setor e eixos de atividades:

Setor Sítio Histórico: segmento da UES Centro Antigo, dentro dos limites do Sítio Histórico da Cidade de Manaus, de usos e atividades condicionados à presença de bens tombados e de ocupação horizontal de alta densidade.

Art. 235. [.....]

§ 2º Tem-se por Sítio Histórico da cidade o trecho compreendido entre a Avenida Sete de Setembro até a orla do Rio Negro, inclusive Porto Flutuante de Manaus, Praças Torquato Tapajós, 15 de Novembro e Pedro II, Ruas da Instalação, Frei José dos Inocentes, Bernardo Ramos, Av. Joaquim Nabuco, em toda a sua extensão, Visconde de Mauá, Almirante Tamandaré, Henrique Antony, Lauro Cavalcante e Governador Vitório (Lei Orgânica do Município de Manaus).

Setor Especial de Unidades de Interesse de Preservação: zona de preservação histórica e cultural constituída pelo conjunto de bens imóveis de valor significativo que marcam as tradições e a memória da cidade. O Setor Especial está localizado na UES Centro Antigo e abrange o segmento Setor Sítio Histórico.

Art. 1º Fica estabelecido o Setor Especial das Unidades de Interesses de Preservação (SEUIP), em área tombada, para fins de proteção, acautelamento e programação especial, de acordo com o art. 342 da Lei Orgânica do Município, compreendido entre a Rua Leonardo Malcher e a orla fluvial, limitado ao Oeste, pelo igarapé de São Raimundo e, ao Leste, pelo igarapé de Educandos, tendo como referência a Ponte Benjamin Constant.

§ 1º O Setor Especial está localizado na Unidade de Estruturação Urbana Centro Antigo, abrangendo o segmento Setor Sítio Histórico, conforme art. 235, § 2º da Lei Orgânica do Município, de usos e atividades condicionados à presença de bens tombados e de ocupação horizontal de alta densidade (Decreto nº 7176, de 10 de fevereiro de 2004).

Tombamento: é uma decisão administrativa e jurídica que visa ao reconhecimento, pela sociedade através do poder público, do valor cultural de determinados bens, tangíveis e intangíveis, representativos dessa sociedade ou mesmo por terem um significado simbólico e afetivo para a população. O tombamento pode ser feito nas três esferas de poder, federal, estadual e municipal. O objetivo é a proteção e valorização desses bens para impedir que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Tombamento Municipal: pela Lei Orgânica do Município de Manaus.

Art. 342. Fica tombado, para fins de proteção, acautelamento e programação especial, a partir da data da promulgação desta Lei, o Centro Antigo da cidade, compreendido entre a Rua Leonardo Malcher e a orla fluvial, limitado esse espaço, à direita, pelo igarapé de São Raimundo e, à esquerda, pelo igarapé de Educandos, tendo como referência a Ponte Benjamin Constant (LOMAN).

Tombamento Estadual: através da Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

Art. 1º Ficam sob a Proteção Especial do Poder Público, através a Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas e outros órgãos para tal fim requisitados, na forma do art. 5º do Decreto nº 4811, de 28 de janeiro do corrente ano e demais legislação vigente, os Bens relacionados em quadro em anexo (Resolução nº 001/80)

Tombamento Federal: por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Os bens edificados tombados e suas respectivas áreas de entorno, insertos nos limites da poligonal de Tombamento Federal, estão sob a proteção do IPHAN a partir da Notificação nº 1.614-T-10 publicada em Diário Oficial da União nº 222, de 22 de novembro de 2010.

Quaisquer intervenções dependerão de prévia anuência do IPHAN sujeitando-se a critérios pré-estabelecidos através dos seguintes instrumentos legais:

Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, artigos 17 e 18; Portaria nº 187 de 11.06.2010, e Portaria nº 420, de 22.12.2010.

Após anuência do IPHAN, o interessado deverá proceder com os trâmites junto ao IMPLURB para o licenciamento da reforma e, quando houver publicidade, deverá proceder com o licenciamento dos engenhos publicitários, (vide fls. 22 deste Manual).

Exemplo de recomposição de fachadas históricas e adequação de publicidade.

Antes e Depois

Antes e Depois

Antes e Depois

Parâmetros para Publicidade

Parâmetros Gerais

A autorização para a instalação das placas de publicidade nas Edificações localizadas nas UES Centro e UES Centro Antigo de Manaus, obedecerá aos seguintes parâmetros:

1. Será permitida a instalação de placas somente no pavimento térreo, não devendo ultrapassar o nível do piso do segundo pavimento.

2. Para o caso de apenas um estabelecimento comercial localizado no térreo, será permitida a colocação de uma placa de cada tipo (paralela e perpendicular).

3. Para mais de um estabelecimento comercial no térreo de uma mesma edificação, será permitida a colocação de um tipo de placa (paralela ou perpendicular) em cada estabelecimento, desde que obedeça o afastamento mínimo de 1,00m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais e 2,00m entre placas.

4. Para um ou mais estabelecimentos acima do térreo, será permitida a colocação de um tipo de placa (paralela ou perpendicular) na porta de acesso ao pavimento superior. A identificação de cada estabelecimento poderá estar localizada no “hall de entrada” ou nas portas de acesso do estabelecimento dentro do edifício.

5. O estabelecimento poderá optar por letras em alto relevo ou caixa alta de, no máximo, 0,20m e, no mínimo 0,03m, desde que sejam respeitadas as regras das dimensões proporcionais às placas paralelas. Se o estabelecimento optar pelas letras em alto relevo ou caixa alta, o mesmo não poderá colocar na fachada a placa paralela.

6. Os casos de publicidade dos estabelecimentos comerciais situados em área de intervenção do Projeto Manaus Belle Époque, serão avaliados mediante a apresentação de documento comprobatório através de Declaração da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, identificando o proprietário e endereço do imóvel e registro fotográfico do engenho instalado.

7. Deverão ser preservados todos os elementos decorativos que façam parte da morfologia original das fachadas, tais como, gradis, vergas ou molduras, letras originais com nome do edifício, etc.

8. Para os estabelecimentos localizados em esquina ou com mais de uma frente para rua, será permitida a colocação dos dois tipos de placa em cada testada do imóvel.

Exemplos de estabelecimentos localizados em esquina.

Das restrições:

9. Não será permitida a instalação de qualquer tipo de publicidade que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente.

10. É proibida a instalação de publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifícios e monumentos.

11. Não poderá ser instalada publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação.

12. É vetada a colocação de toldo ou qualquer tipo de publicidade que encubra total ou parcialmente os elementos construtivos que compõem os desenhos das fachadas ou que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público.

13. É proibida publicidade caracterizada como “lambelambe” geralmente colada, adesivada ou pintada diretamente em muros, paredes frontais, passeio, vias e logradouros públicos.

14. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação parcial ou total de fachada.

15. É vetada instalação de faixas, totens, painéis, banners e murais publicitários.

16. Nenhuma publicidade poderá ser instalada ou mesmo pintada na empena e nas laterais das edificações, nas marquises e qualquer estrutura sobre o passeio.

Parâmetros para Placas Paralelas à Fachada ou Letreiros:

17. Em relação à área total permitida, deverão obedecer às seguintes condições:

17.1 Para imóveis com testada inferior a 10 metros, a área total da placa ou letreiro não poderá ser maior do que 1,50 m². A altura da placa não poderá ultrapassar 0,80m e a espessura não poderá exceder 0,15m;

Obs.: A placa e o letreiro poderão ter outras dimensões contanto que a área máxima não ultrapasse 1,50m².

Dimensões máximas para as fachadas com até 10m de testada

Exemplos para aplicação de placas paralelas em imóveis com até 10m de testada.

17.2 Para imóveis cuja testada é igual ou superior a 10 metros e inferior a 50 metros, o tamanho máximo permitido para a colocação de placa, será de 3m². A altura da placa não poderá ultrapassar 0,90m e a espessura não poderá exceder 0,15m;

Obs.: A placa e o letreiro poderão ter outras dimensões contanto que a área máxima não ultrapasse 3,00m².

Dimensões máximas para as fachadas com testada de 10m a 50m

Exemplos para aplicação de placa paralela em imóveis com testada de 10m a 50m.

17.3 Os imóveis com testada igual ou superior a 50 metros poderão receber duas placas paralelas em sua fachada, com a área total individual não superior 5m². A altura da placa não poderá ultrapassar 1,00m e a espessura não poderá exceder 0,15m;

Obs.: A placa e o letreiro poderão ter outras dimensões contanto que a área máxima não ultrapasse 5,00m².

Dimensões máximas para as fachadas com testada igual ou superior à 50m

Exemplos para aplicação de placas paralelas para testada igual ou superior à 50m

18. Deverão obedecer à altura mínima de 2,20m medida do piso à face inferior da placa paralela, podendo distar do plano da fachada em até 0,10m;

19. As placas paralelas poderão ser encaixadas sobre os vãos das portas faceando a parte inferior das vergas ou acima das vergas;

Parâmetros para Placas Perpendiculares à Fachada:

20. As placas perpenduculares terão área máxima de 0,50 m² e o espaçamento entre a placa e o alinhamento das fachadas de 0,10m;

Dimensionamento máximo da placa perpendicular

21. Deverão ser fixadas na parede, desde que respeitem uma altura livre mínima de 2,50m, medida do passeio à face inferior da placa perpendicular;

Vista lateral com altura mínima para as placas perpendiculares

22. A espessura da placa perpendicular não poderá ultrapassar 0,15m;

23. A placa perpendicular deverá obedecer à distância mínima de 0,50m em relação ao meio-fio da calçada;

Como proceder Placas em situações irregulares

1. Está em situação irregular quem, por exemplo, exibir publicidade:

a) sem autorização ou licença;

b) com dimensões não permitidas ou diferentes das aprovadas;

c) em mau estado de conservação;

d) com qualquer discordância aos parâmetros deste manual.

2. Todas as situações irregulares acima implicarão em sanções como notificação, auto de infração, revogação de autorização ou licença (quando houver) e remoção da placa.

Procedimentos para licença da placa

1. O usuário deverá dirigir-se ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, encaminhando-se primeiramente à Gerência de Engenhos Publicitários - GEP para formalizar um processo de licenciamento que será direcionado à DPH.

2. A Divisão de Patrimônio Histórico Edificado - DPH realiza vistoria e análise referentes a licença da publicidade e fornece as orientações necessárias para proceder à adequação.

3. Após instalação da placa em conformidade com o projeto aprovado, o processo será encaminhado à GEP para providências quanto ao licenciamento.

4. Em caso de dúvidas, o usuário poderá consultar a DPH antes de desenvolver e aprovar um projeto de placa. Sempre que houver necessidade é aconselhável obter apoio profissional habilitado, arquiteto ou designer.

5. Em caso da necessidade de restaurar a fachada após a retirada da placa, a DPH estará à disposição para uma melhor orientação de como proceder.

6. Para autorização das placas de publicidade, serão cobradas taxas de acordo com a área da superfície (m²). As placas indicativas são isentas de taxas, contudo deverão obter o licenciamento anual.

Prazos e multas

1. Notificação de publicidade irregular: a autoridade fiscalizadora comunica alguma irregularidade verificada em relação a lei municipal e intima o infrator ao comparecimento dentro de prazo determinado.

a) O autuado deve comparecer ao IMPLURB com a documentação da empresa (proprietário ou procurador) dirigindo-se a DPH.

b) Sem a licença de instalação, a placa estará irregular, sujeita às penalidades previstas neste Manual e no Plano Diretor em vigor.

c) Caso a placa irregular instalada contenha dimensões adequadas, o autuado terá 05 dias para formalizar processo de regularização do engenho, devendo apresentar registro fotográfico da placa e a documentação necessária (vide pág. 24, exceto o item g).

d) Em caso de substituição de placa e/ou de adequação das dimensões, o infrator terá prazo de 20 dias úteis para formalizar processo de regularização do engenho, devendo apresentar documentação exigida (vide pág. 24 itens de a - g).

e) O responsável pela placa licenciada, terá o prazo de 15 a 30 dias para adequar-se às novas regras;

f) O cumprimento de notificação, assim como o pagamento de multas, são de responsabilidade do proprietário das placas.

2. O não comparecimento do prazo estipulado na Notificação gera as seguintes penalidades:

a) Auto de Infração: é a aplicação de sanção cabível a qualquer violação de lei, decreto e regulamentos do Município. O autuado terá 20 dias úteis para exercer o seu direito de defesa. A apresentação de defesa fora do prazo não tem efeito para a nulidade da multa.

b) Remoção da Placa: o não comparecimento dentro do prazo ou não atendimento para a retirada da placa, implicará na apreensão de material, administrada pelo poder público, seguida de medidas administrativas cabíveis.

3. O engenho publicitário em exposição nas áreas públicas, sem autorização, dará motivo a lavratura de Auto de Infração independente da notificação preliminar, e implicará na sua retirada imediata.

4. As multas para situações irregulares e as reincidências serão aplicadas de acordo com a tabela de multas conforme a Lei nº 674, de 2002.

Documentação necessária

1. Ao pedido de autorização para instalação de placas, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

a) CNPJ, CPF e RG

b) Registro de Imóvel/Escritura ou Contrato de Locação

c) Contrato Social

d) Comprovante de Endereço Residencial dos sócios/proprietários

e) Procuração autenticada + RG do procurador

f) Fotografia das Placas/local de instalação (quando instaladas)

g) Projeto da placa contendo (no caso de instalação ou adequação):

- Desenho da placa cotado com a mensagem a ser divulgada

- Desenho da fachada indicando a posição de instalação da placa

- Endereço do estabelecimento e telefone para contato

- Especificação de material, iluminação e cores a serem utilizadas

h) outras informações que se fizerem necessárias.

Modelo para apresentação do projeto da placa

Contatos

INSTITUTO MUNICIPAL DE ORDEM SOCIAL E PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURB

Avenida Brasil, nº 2971, Anexo/ Mesmo estacionamento

Bairro Compensa, CEP: 69035-110

Telefone: (92) 3625-5050/Fax: 3625-6418

E-mail: implurb@pmm.am.gov.br

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDIFICADO - DPH

Telefone: 3625-5540

2º andar

DIVISÃO DE CONTROLE - DICON

Telefone: 3625-5267

1º andar

GERÊNCIA DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - GEP

Telefone: 3625- 5269

1º andar

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SEC

Av. 7 de setembro, 1546 - Centro

CEP: 69005-141

Telefone: (92) 3631-3045/3631-1600

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

Travessa Dr. Vivaldo Lima, nº 09 a 17, Centro

CEP: 69.005-440

Telefone: (92) 3633-2822/3633-1532

Legislação

Seguem leis e normas, vigentes no Município, como base para elaboração deste Manual:

Lei nº 671, de 04 de novembro de 2002.

Plano Diretor Urbano e Ambiental.

Estabelece diretrizes para o desenvolvimento da Cidade de Manaus e dá outras providências relativas ao planejamento e à gestão do território do Município.

Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002.

Normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Manaus.

Institui Normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Manaus e dá outras providências.

Lei nº 673, de 04 de novembro de 2002.

Código de Obras e Edificações do Município de Manaus.

Apresenta definição de normas e procedimentos para a elaboração de projetos, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, públicas ou privadas, em todo o território municipal.

Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002.

Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros.

Relativo ao Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas do Município de Manaus (Código Sanitário, Código Ambiental, Código de Obras e Edificações e outros instrumentos e normas, de competência do Município, relacionados à polícia administrativa) e outras providências.

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Estatuto da Cidade.

Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Decreto nº 7.176, de 10 de fevereiro de 2004

Estabelece o Setor Especial das Unidades de Interesse de Preservação localizado na UES Centro Antigo do Município de Manaus e dá outras providências.

Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN.

Define medidas de proteção, acautelamento e incentivos para preservação do patrimônio histórico do Centro Antigo, bem como, delimitação das áreas específicas e suas abrangências e dá outras providências.

Decreto nº 8.914, de 12 de março de 2007

Regulamenta a Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, extingue as taxas de serviços públicos que especifica e dá outras providências .

Referências Bibliográficas e Fontes das Ilustrações

CORREDOR CULTURAL: Como recuperar, reformar ou construir seu imóvel/RIOARTE, INPLANRIO. Rio de janeiro: Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, 1995, 3º edição.

GUIA PRÁTICO: A proteção e a preservação do Patrimônio Histórico Edificado de Manaus / Manaus: Prefeitura da cidade de Manaus, 2008.

INSTITUTO MUNICIPAL DE ORDEM SOCIAL E PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURB: Diretoria de Planejamento Urbano - DPLA e Divisão de Patrimônio Histórico - DPH.

Endereços Eletrônicos:

www.pmm.am.gov.br;

www.curitiba.pr.gov.br;

www.joinville.sc.gov.br;

www.jornaldocommércio.com.br;

www.portalamazonia.globo.com;

www.saojoaodeireitransparente.com.br;

www.colband.com.br;

www.sibberiano.wordpress.com.

Projeto (opcional)

Placa paralela à fachada

Vista frontal com especificação de material

Vista frontal e lateral com cotas

Vista frontal com especificação de material

Vista frontal e lateral com cotas

FICHA TÉCNICA

Supervisor do Projeto

Pedro Paulo B. Cordeiro

Diretor de Planejamento - DPLA

Texto e Projeto Gráfico

Glaucy Katarina C. de Oliveira

Arquiteta e Urbanista - DPLA

Luiza Lacerda Filgueira

Arquiteta e Urbanista - DPH

Bruno Fabian Simões Gomes

Assist. de Design - DPLA

Colaboradores

Bonnie Monteconrado

Assist. de Arquitetura - DPLA

Lauriane Silva

Assist. de Arquitetura - DPH

Simone Sara G. de M. Teixeira

Arquiteta e Urbanista - GEN

Revisão

Carolina Melo de Azevedo

Assist. de Arquitetura - DPH

Regina da Costa Pinto

Arquiteta e Urbanista - DPH