Decreto nº 2433 DE 10/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam revogados, o inciso I do caput , o inciso I do § 3º, o inciso I do § 7º e o § 18 do artigo 87-H-2, assim como, alterada a redação do § 1º e do caput do § 17 do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 87-H-2. .....

.....

I - (revogado)

.....

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013.

.....

§ 3º .....

I - (revogado)

.....

§ 7º .....

I - (revogado)

.....

§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no inciso II do caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

.....

§ 18. (revogado)

....."

II - fica acrescentado o inciso IV ao artigo 87-J-10, com a seguinte redação:

87-J-10. .....

.....

IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 78 deste Regulamento.

....."

Art. 2 º Excepcionalmente, os contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I do artigo 1º deste Decreto, deverão recolher o tributo devido, relativo ao período de janeiro a maio de 2014, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de apuração, em consonância com a legislação aplicável ao respectivo segmento a que pertencem, em especial com o disposto no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS.

Art. 3 º Fica assegurada a aplicação, durante o exercício de 2014, da redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS aos contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I deste Decreto, desde que tenham sido tributados pelo regime de estimativa segmentada durante o exercício de 2013.

Art. 4 º A inclusão de novos contribuintes beneficiados pelo tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, seguirá as regras de inclusão previstas na legislação.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto em seus artigos 1º e 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2014.

Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral