Decreto nº 24321 DE 02/10/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 out 2013

Altera o Decreto nº 24.102, de 02.08.2013, que estabelece procedimentos relativos aos processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,


Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único, que passa a denominar-se § 1º, e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto 24.102 , de 02 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, em até 12 (doze) parcelas, sendo:

a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e

b) o saldo remanescente em até 11 parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m.

§ 2º Para as transações já autorizadas pelo Chefe do Executivo até 4 de agosto de 2013 o pagamento pode ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo:

a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e

b) o saldo remanescente em até 23 (vinte e três) parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m.

§ 3º Os pagamentos dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º serão efetuados junto a rede bancária credenciada por meio de Documento e Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Procuradoria Geral do Município, vedada qualquer outra forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º A parcela mínima do parcelamento decorrente de transação é de R$ 100,00 para pessoa física ou ente despersonalizado, e de R$ 600,00 para pessoa jurídica.

§ 5º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de outubro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda