Decreto nº 243-E de 28/12/2007

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 jan 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 13/e de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS - e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 62, combinado com a alínea a, do inciso I, do art. 75 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, do decreto nº 13/E, de 31 de janeiro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O contribuinte, quando prestador de serviços, terá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador e, quando tomador, até o dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao do pagamento do serviço, para a transmissão da DMS. (Redação dada pelo Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 8º O contribuinte, quando prestador de serviços, terá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador e, quando tomador, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento do serviço, para transmissão da DMS, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente na Secretaria Municipal de Finanças."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008, que revoga as alterações dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 13-E de 30.01.2006, citado por este Decreto..

Art. 9º. O contribuinte terá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador para o recolhimento do ISSQN de responsabilidade própria e até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, para recolhimento do ISSQN na condição de responsável tributário; prorrogável para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 9º O contribuinte terá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador para o recolhimento do ISSQN de responsabilidade própria e até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, para recolhimento do ISSQN na condição de responsável tributário."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008, que revoga as alterações dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 13-E de 30.01.2006, citado por este Decreto..

Art. 14. O preenchimento da DMS de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta de transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos no artigo 10 deste decreto, ensejará a aplicação de oficio das penalidades previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art. 171 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998.

Parágrafo 1º em relação aos tomadores de serviços não contribuintes do ISSQN, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante procedimento fiscal específico.

Parágrafo 2º em relação aos contribuintes obrigados à declaração da DMS, a aplicação da penalidade de que trata o caput deste artigo é excluída, quando o contribuinte, após intimado, transmitir a DMS antes ou até o prazo da intimação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de publicação do Decreto nº 13/E, de 31.01.2006.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, em 28 de dezembro de 2007.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista