Decreto nº 13-E de 31/01/2006

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 jan 2006

Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS - e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 62, combinado com a alínea a, do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005;

DECRETA:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS -, instituída pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005, será composta dos formulários disponíveis em formato digital, que deverão ser entregues ao Fisco Municipal pelas empresas e entidades estabelecidas neste município, nas condições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º Na Declaração Mensal de Serviços - DMS, constarão:

I - Os dados cadastrais do declarante, atualizados;

II - As informações sobre as Notas Fiscais de serviços emitidas pelo declarante;

III - As informações sobre as notas fiscais de serviços, recibos e faturas, recebidas pelo declarante, referentes a pagamentos efetuados a prestadores de serviços com estabelecimento no município de Boa Vista, bem como dos correspondentes valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN - retido na fonte;

IV - Os valores das deduções autorizadas por Lei Municipal.

V - A indicação da ausência de movimentação econômica sujeita à incidência do ISSQN;

VI - A indicação do recolhimento do ISSQN na fonte, nas situações sujeitas ao regime de substituição tributária;

VII - A indicação de declaração original ou retificadora.

Parágrafo único. As informações especificadas no inciso III deste artigo abrangem também as notas fiscais referentes aos serviços a que se referem as alíneas a a t do inciso II do artigo 59 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003, quando executados no município, prestados por empresas domiciliadas em outros municípios.

Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS é obrigatória para:

I - Todos os órgãos dos poderes da União, do Estado e do Município de Boa Vista;

II - Empresas prestadoras de serviço;

III - Empresas comerciais e industriais;

IV - Entidades da Administração Pública direta e indireta;

V - Fundações e Autarquias;

VI - Empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - Empresas concessionárias de serviços públicos;

VIII - Serviço Social do Comércio - SESC;

IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

X - Serviço Social da Indústria - SESI;

XI - Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte - SENAT;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XV - Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER;

XVI - Federação do Comércio do Estado de Roraima - FECOR;

XVII - Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER.

XVIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de Roraima - FACIR.

XIX - Toda e qualquer entidade não constante dos incisos anteriores, quando prestar e/ou tomar serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

Parágrafo único. as pessoas jurídicas não contribuintes do ISS somente estarão obrigadas nos períodos em que forem tomadores de serviços no território do município.

Art. 4º A Declaração Mensal de Serviços - DMS - deverá ser preenchida através de programa próprio, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Finanças e disponibilizado para download no site da Prefeitura Municipal de Boa Vista, na Internet, ou em meio físico (disquete ou CD), relacionando os serviços contratados ou prestados pelo declarante.

Parágrafo único. Caso não seja possível o download no site da Prefeitura de Boa Vista na Internet, o programa da DMS será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante entrega pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes ou CD virgens, necessários para cópia do programa.

Art. 5º Após o preenchimento, o arquivo gerado deverá ser transmitido pelo declarante através da Internet, utilizando-se de aplicativo que integra o programa da DMS.

§ 1º Na impossibilidade de transmissão com recursos próprios do declarante, poderá ser utilizada estrutura disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O recebimento da DMS através da Internet será comprovado pela emissão de recibo e DAM - Documento de Arrecadação Municipal, gerados pelo programa, devendo o declarante emiti-los e arquivá-los pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Cada estabelecimento deverá gerar sua (s) própria (s) DMS, que será (ão) obrigatoriamente mantida (s) no próprio estabelecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, para ser (em) exibida (s) à autoridade fiscal, quando solicitado.

Art. 6º Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DMS, os arquivos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Finanças, no horário do expediente da repartição, em meio físico (disquete ou CD), com identificação do nome, razão social e a inscrição municipal, bem como o mês e o ano de referência.

Art. 7º O contribuinte poderá promover a retificação da DMS toda vez que verificar erro na especificação de valores, na identificação dos prestadores ou tomadores de serviços, bem como dos documentos por eles emitidos.

Parágrafo único. A transmissão da declaração retificadora após o prazo definido no artigo 8º será considerada como entrega fora do prazo, para efeito de aplicação da penalidade correspondente.

Art. 8º O contribuinte, quando prestador de serviços, terá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador e, quando tomador, até o dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao do pagamento do serviço, para a transmissão da DMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  ""Art. 8º O contribuinte, quando prestador de serviços, terá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador e, quando tomador, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento do serviço, para transmissão da DMS, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 243-E, de 28.12.2007, DOM Boa Vista de 11.01.2007, com efeitos a partir da data de publicação do Decreto nº 13/E, de 31.01.2006)"
  "Art. 8º O contribuinte, quando prestador de serviços, terá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador e, quando tomador, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do pagamento do serviço, para a transmissão da DMS, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de o término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente na Secretaria Municipal de Finanças."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008, que revoga as alterações dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 13-E de 30.01.2006, citado por este Decreto.

Art. 9º O contribuinte terá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador para o recolhimento do ISSQN de responsabilidade própria e até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, para recolhimento do ISSQN na condição de responsável tributário; prorrogável para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 9º O contribuinte terá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador para o recolhimento do ISSQN de responsabilidade própria e até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, para recolhimento do ISSQN na condição de responsável tributário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 243-E, de 28.12.2007, DOM Boa Vista de 11.01.2007, com efeitos a partir da data de publicação do Decreto nº 13/E, de 31.01.2006)"
  "Art. 9º O contribuinte terá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador para o recolhimento do ISSQN de responsabilidade própria e até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, para o recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 32-E, de 18.02.2008, DOM Boa Vista de 26.02.2008, que revoga as alterações dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 13-E de 30.01.2006, citado por este Decreto.

Art. 10. Na hipótese de pedido de Baixa de Inscrição, o contribuinte é obrigado a entregar, juntamente com o respectivo processo, as DMSs referentes aos períodos não declarados até o encerramento de suas atividades.

Art. 11. A DMS será entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;

II - Fusão, cisão ou incorporação;

III - Inexistência, no período fiscal, de informações de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 12. O Secretário Municipal de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou o grupo de atividades econômicas dos contribuintes, poderá estabelecer, mediante Portaria, dispensa ou prazos específicos de entrega da DMS.

Art. 13. A Declaração Mensal de Serviços - DMS - substituirá o Livro de Registro de ISS Modelo I, excetuando-se as situações estabelecidas nos termos do artigo 12 deste Decreto.

Art. 14. O preenchimento da DMS de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecido no artigo 10 deste Decreto, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art.171 da Lei Complementar 459, de 30 de junho de 1998.

§ 1º em relação aos tomadores de serviços não contribuintes do ISSQN, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante procedimento fiscal específico. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 243-E, de 28.12.2007, DOM Boa Vista de 11.01.2007, com efeitos a partir da data de publicação do Decreto nº 13/E, de 31.01.2006)

§ 2º em relação aos contribuintes obrigados à declaração da DMS, a aplicação da penalidade de que trata o caput deste artigo é excluída, quando o contribuinte, após intimado, transmitir a DMS antes ou até o prazo da intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 243-E, de 28.12.2007, DOM Boa Vista de 11.01.2007, com efeitos a partir da data de publicação do Decreto nº 13/E, de 31.01.2006)

Art. 15. O artigo 7º do Decreto nº 1/E, de 6 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O pagamento do ISSQN sujeito ao lançamento por homologação e das sociedades de profissionais de que trata o art. 126, II, da Lei Complementar nº 459/98, deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto"

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Boa Vista-RR, em 31 de Janeiro de 2006.

TERESA JUCÁ

Prefeita Municipal de Boa Vista-RR