Decreto nº 24.195 de 29/04/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no artigo no artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, de forma que o nível corresponda ao percentual de 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

I - blocos estruturais de concreto NCM/SH 6810.11, paver intertravados NCM/SH 6810.19, telhas e cumeeiras plásticas injetadas - NCM/SH 3925.90;

II - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH 8528.71; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.672, de 19.06.2007, DOE AM de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH 8528.12;"

III - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), classificado no código tarifário NCM/SH 8528.71; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.672, de 19.06.2007, DOE AM de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), classificado no código tarifário NCM/SH 8528.89;"

IV - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.50, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança - DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18 e interfone - NCM/SH 8517.18; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.047, de 12.11.2008, DOE AM de 12.11.2008, rep. DOE AM de 26.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.50, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança - DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo e interfone - NCM/SH 8517.18; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.672, de 19.06.2007, DOE AM de 19.06.2007)"
  "IV - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.30, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança - DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.19, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19 unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19 e interfone - NCM/SH"

V - lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH 8539.31; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.672, de 19.06.2007, DOE AM de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH 8519.31;"

VI - câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.80. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.672, de 19.06.2007, DOE AM de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.40"

Parágrafo único. Em relação ao disposto neste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

Art. 2º A vedação prevista no art. 22, II, "a", do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994 de 29 de dezembro de 2.003, somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2.005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, em relação o artigo 1º, efeitos no período de 1º de abril de 2.004 até 31 de março de 2.006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício