Decreto nº 24.139 de 16/03/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 1998

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 20.074/94 que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após decorrido 60 (sessenta) dias do pagamento dos recurso empregados no projeto cultural.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1998

MARCELLO ALENCAR