Decreto nº 241 DE 19/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2023

Cria o Programa Mais MT Cirurgias 2023 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual e art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal e;

Considerando a situação emergencial de saúde vivenciada pelo estado de Mato Grosso, em decorrência da pandemia de nível mundial ocasionada pela disseminação do vírus SARS-CoV2, causador da Covid-19, desde março de 2020, em que as unidades hospitalares tiveram que remanejar as estruturas físicas para cumprir as especificações de atendimento e isolamento exigidas pelas medidas de biossegurança;

Considerando que a suspensão temporária das cirurgias eletivas ocasionou o aumento da demanda reprimida de pacientes que aguardam procedimento ambulatorial e cirúrgico de média e alta complexidade;

Considerando que o retardo no início ou na continuidade do tratamento desses pacientes com doenças não emergenciais pode resultar no aumento da agudização, sequelas e morbimortalidade, ocasionando sobrecarga no sistema de saúde;

Considerando o Plano de Retomada de Cirurgias Eletivas durante a pandemia de Covid-19 de julho de 2021, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que orienta as instituições hospitalares do estado, no âmbito da pandemia, para o retorno consciente e seguro do ambulatório clínico e cirúrgico para ofertar uma assistência integral aos usuários do SUS;

Considerando a Lei Estadual nº 11.345, de 28 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 123, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS;

Considerando o Decreto nº 1.567 , de 9 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação da vigência e execução do Programa Mais MT Cirurdias - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do Estado de Mato Grosso, até 28 de fevereiro de 2023;

Considerando, que muitos usuários ainda permanecem aguardando por procedimentos hospitalares e ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade;

Considerando a necessidade de ações estratégicas que visam garantir o acesso à saúde conforme preconizado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;

Considerando o Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que institui o Sistema de informação IndicaSUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Mais MT Cirurgias 2023 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso.

§ 1º O Programa terá o prazo para execução de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Contrato para as unidades privadas e filantrópicas sob gestão estadual, e do recebimento da Ordem de Serviço para as entidades públicas de saúde e associações denominadas consórcios.

§ 2º O prazo citado acima poderá ser prorrogado por interesse público e de acordo com a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro.

§ 3º A lista dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade e seus respectivos valores, objeto deste Programa, estão dispostos nos Anexos I e II deste Decreto, e foram estabelecidos conforme segue:

I - Os valores dos procedimentos de média complexidade são de até 4 (quatro) vezes o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS. Na lista de procedimentos foram incluídos alguns procedimentos, que não estão previstos na tabela SIGTAP/SUS, e seus valores foram estabelecidos por meio de pesquisa de mercado.

II - Os valores dos procedimentos de alta complexidade são de até 3 (três) vezes o valor médio dos procedimentos executados, no estado de Mato Grosso, no período de 2020 a 2022 acrescidos o valor das Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais - OPME, previstas para a execução dos procedimentos.

III - Os valores das Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais - OPME corresponde ao valor de referência mais 1,5 (uma e meia) vezes o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS.

Art. 2º Para as internações decorrentes dos procedimentos de alta complexidade, será efetuado o pagamento do valor de:

I - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a diária, para leitos de Unidade de Terapia Intensiva/UTI, e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) a diária, para leitos clínicos de enfermaria.

§ 1º Os valores citados no caput deste artigo, limitam-se em até 03 (três) dias para os leitos de UTI e até 02 (dois) dias para os leitos clínicos de enfermaria.

§ 2º O caput deste artigo não se aplica as unidades hospitalares que recebem o cofinanciamento estadual para os leitos de UTI, sejam elas habilitadas ou não.

Art. 3º Para fins de qualificação do estabelecimento de saúde executor público, privado ou filantrópico, ficam estabelecidos os seguintes critérios, respeitado as especificidades de cada ente:

I - Estar credenciado ao Sistema Único de Saúde/SUS para atendimento, com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES, devidamente atualizado para o procedimento que pretenda ofertar.

II - Implementar o Sistema IndicaSUS para monitoramento de leitos e internações, o qual servirá de base para o acompanhamento da execução deste Programa.

III - Atender os procedimentos de alta complexidade em conformidade com o respectivo perfil de assistência e demanda da fila de espera sob gestão estadual.

IV - Atender a demanda, conforme capacidade instalada, sem prejuízo das pactuações, contratos e/ou adesão já existentes com outros entes público ou privado.

Parágrafo único. Os demais casos excepcionais serão analisados individualmente.

Art. 4º Os gestores de saúde de entidades públicas e instituições denominadas consórcios interessados em participar deste Programa, deverão realizar adesão, junto à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.

§ 1º Para adesão ao Programa, o gestor municipal deverá encaminhar à SES/MT, via e-mail programamaismtcirurgias@ses.mt.gov.br, os seguintes documentos:

I - O Termo de Adesão, a ser disponibilizado pela SES/MT, assinado pelo gestor de saúde;

II - A planilha estimativa de procedimentos, a qual deverá conter:

a) código dos procedimentos;

b) quantitativo da demanda reprimida de seu município ou região;

c) valor do procedimento conforme tabela do Programa Mais MT

Cirurgias 2023; e

d) possíveis prestadores de serviços.

III - Proposição Operacional - P.O, aprovando a planilha na Comissão Intergestores Regional-CIR.

§ 2º Após análise e validação da proposta, a SES-MT disponibilizará Termo de Compromisso para assinatura do gestor municipal e, em seguida emitirá Ordem de Serviço para início da prestação de serviço.

Art. 5º O Termo de Adesão não se aplica às instituições privadas ou filantrópicas e parceiros.

§ 1º As instituições previstas no caput deste artigo, interessadas em aderir ao presente deverão encaminhar ofício à SES/MT, para análise e validação, via e-mail programamaismtcirurgias@ses.mt.gov.br, o qual deverá conter:

I - a oferta de procedimentos eletivos;

II - os respctivos códigos;

III - o quantitativo e os valores dispostos nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º Após a análise da proposta pela equipe técnica do Programa, caso a instituição privada atenda aos critérios do Programa, esta estará apta a seguir as demais etapas de contratualização pela SES/MT, conforme natureza jurídica da instituição.

Art. 6º A adesão das Secretarias Municipais de Saúde, instituições denominadas consórcios será homologada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MT.

Art. 7º Na hipótese de que o proponente venha a identificar a necessidade de procedimentos não listados nos Anexos I e II, e sendo esses de concreta relevância e interesse da SES/MT, o proponente poderá formalizar nova proposta à SES/MT, com as devidas justificativas.

Parágrafo único A equipe técnica do Programa fará a análise da nova proposta apresentada e decidirá acerca de sua aprovação ou não.

Art. 8º O pagamento do financiamento estadual dos procedimentos hospitalares de média e alta complexidade se dará em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente à prestação de serviços, mediante relatório de conformidade das internações e procedimentos realizados, conforme extraído do sistema de monitoramento de internação (IndicaSUS/SES-MT).

Parágrafo único O pagamento de que trata o caput do presente artigo não desobriga o proponente da supervisão/monitoramento dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e SES/MT.

Art. 9º O pagamento do financiamento estadual dos procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade se dará, após produção, mediante comprovação da execução por meio dos relatórios extraídos do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA do Ministério da Saúde.

Art. 10. Se constatada qualquer inconsistência ou irregularidade durante a execução dos procedimentos deste Programa, a SES/MT realizará auditorias por meio de equipe técnica a ser designada, de acordo com os procedimentos avaliados.

Art. 11. A SES/MT, será coordenadora do presente Programa e editará atos regulamentares e complementares para a execução deste Decreto em até 10 (dez) dias contados da sua publicação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I PROCEDIMENTOS MT MAIS CIRURGIAS 2023

ALTA COMPLEXIDADE

ANEXO II PROCEDIMENTOS MT MAIS CIRURGIAS 2023

MÉDIA COMPLEXIDADE