Decreto nº 130 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2023
Institui o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SESPRO-2023/04164, e
Considerando o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, Lei nº 7.110/1999 , que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva;
Considerando a Lei Estadual nº 10.783/2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação do SUS, no âmbito do estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto nº 670/2020, que regulamenta a supracitada Lei nº 10.783/2018;
Considerando a Lei nº 8.080/1990 , que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando que a supracitada Lei determina, art. 15, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; e IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
Considerando que a Lei Orgânica da Saúde também estabelece, art. 17, que à direção estadual do SUS compete: II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; e XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
Considerando que o INDICASUS é um sistema de informação do Estado de Mato Grosso, tendo como principal objetivo possibilitar a entrada, a análise e a consolidação de informações de interesse de saúde, quer seja integrando-as aos sistemas ministeriais já existentes, quer seja como base para coleta de dados em formulários próprios;
Considerando a viabilidade da implantação/implementação do sistema de informação de leitos, internações e notificações no INDICASUS, a fim de permitir o acompanhamento diário da ocupação dos leitos e notificações dos hospitais do estado, bem como permitir avaliar em tempo real os leitos disponíveis e as taxas de ocupação;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.
Parágrafo único. Entende-se como internação hospitalar o cuidado prestado ao paciente em local específico dos estabelecimentos de saúde, com permanência que ultrapasse 24h corridas, incluindo estabelecimentos de saúde de característica hospitalar ou outro estabelecimento que possua leitos de internação ou observação.
Art. 2º O controle de leitos/internações se dará sobre as seguintes classificações:
Tipo leito | Nome completo (grupos) |
ENFERMARIA | Enfermaria Cirúrgico Adulto |
Enfermaria Cirúrgico Pediátrico | |
Enfermaria Geral Adulto | |
Enfermaria Geral Box (Observação/Emergência) | |
Enfermaria Geral Pediátrico | |
Enfermaria Obstétrico | |
Isolamento Adulto | |
Isolamento Pediátrico | |
SEMI-ITENSIVO | Semi-itensivo Geral Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) |
Semi-itensivo Geral Estabilização | |
Semi-itensivo Isolamento Estabilização | |
UTI | UTI Geral Adulto |
UTI Geral NeoNatal | |
UTI Geral Neonatal Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) | |
UTI Geral Obstétrico | |
UTI Geral Pediátrica | |
UTI Isolamento Adulto | |
UTI Isolamento NeoNatal | |
UTI Isolamento Neonatal Unidade de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) | |
UTI Isolamento Obstétrico | |
UTI Isolamento Pediátrica |
Art. 3º Os cadastros para alimentação e gerenciamento do INDICASUS por unidade hospitalar não serão restringidos por número limitado de usuários.
Parágrafo único. Ao definir os usuários do INDICASUS, as unidades hospitalares deverão obrigatoriamente considerar o sistema de plantão vigente em sua unidade, para que a composição de usuários seja em número suficiente, tendo-se em vista que a alimentação no INDICASUS é diária (incluindo feriados e finais de semana).
Art. 4º As informações inseridas no INDICASUS serão de responsabilidade das unidades hospitalares, devendo obrigatoriamente serem diárias e fidedignas, permitindo a contabilização de modo global e/ou por unidade e/ou por categorias de agravo: as internações do período; número de pacientes/dia; taxa de ocupação hospitalar; duração média de internação; letalidade hospitalar; dentre outras, devendo refletir a realidade hospitalar e permitir melhor o monitoramento da rede de saúde com vistas a melhorar a vigilância, a assistência e a regulação.
Parágrafo único. Os Municípios e o Estado serão responsáveis pela gestão e acompanhamento das informações em seus níveis de abrangência.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT utilizará as informações do INDICASUS para alimentação de painéis de gestão de leitos e trará transparência ao publicizar os dados, por meio de indicadores de gestão nos diversos níveis, em observância à política de sigilo e proteção de dados.
Art. 6º Nos termos do art. 65 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, a desobediência ou inobservância às obrigações ora estabelecidas será considerada infração sanitária e, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil/penal cabíveis, ensejará a aplicação das sanções administrativas pertinentes ao caso.
Art. 7º A SES/MT instituirá comitê gestor do sistema de informação INDICASUS, por meio de Portaria, para suporte, apoio técnico e tomada de decisões na implantação/implementação do sistema em comento.
Art. 8º Anexo a este Decreto segue o MANUAL DE USO DO SISTEMA INDICASUS - VERSÃO 1.1 - 2023.
Parágrafo único. O sistema INDICASUS permanece em contínuo aperfeiçoamento e, ao serem instituídas mais ferramentas, o manual será atualizado e publicizado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde