Decreto nº 241 DE 25/02/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1991
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas assinaram, em 29 de setembro de 1983, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 1º de outubro de 1991; e
Considerando que a referida convenção entrou em vigor em 7 de outubro de 1991, na forma de seu artigo 28, inciso 2,
DECRETA:
Art. 1º. A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas, apensa; por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
Art. 1º
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Art. 2º
1 A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.
2 Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil:
o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;
(doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso das Filipinas:
os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo da República das Filipinas;
(doravante referidos como "imposto filipino").
3. A presente Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
Art. 3º
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Filipinas" designa a República das Filipinas;
c) o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou as Filipinas, consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por um residente de um dos Estados Contratantes, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto filipino, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridade competente" designa:
I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
II - nas Filipinas: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos a que se aplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
Art. 4º
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que estão sujeitas a imposto nesse Estado somente em relação a rendimentos de fontes situadas nesse Estado.
2. Quando, por força do disposto do parágrafo 1º, uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;
c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto do parágrafo 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
Art. 5º
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração ou extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses;
h) um armazém, em relação a uma pessoa que provê instalações de armazenagem para terceiros.
3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente ao qual se aplica o parágrafo 5º - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante, exceto com relação a resseguros, será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos no outro Estado.
5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
Art. 6º
1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2.
a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1º aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1º e 3º aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para exercício de uma profissão liberal.
Art. 7º
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3º, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato de este comprar simplesmente bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, o disposto nesses Artigos não será afetado pelo disposto neste Artigo.
Art. 8º
1. Os lucros provenientes de fontes situadas em um dos Estados Contratantes que um residente do outro Estado Contratante aufere da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2. O disposto no parágrafo 1º aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um consórcio, em uma exploração em comum ou em um organismo internacional de operação.
Art. 9º
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
Art. 10.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 15% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma sociedade, incluindo uma sociedade de pessoas;
b) 25% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 7 ou no art. 14, conforme couber.
4. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ação de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que a sociedade que os distribuir seja residente.
5. Quando um residente das Filipinas tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, calculado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referentes a esses lucros.
6. Nada neste Artigo poderá impedir as Filipinas de cobrar, à parte do imposto de renda de sociedades, um imposto sobre remessas de lucros de uma sucursal para sua matriz, desde que o imposto assim cobrado não exceda 15% do montante remetido.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Art. 11.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma subdivisão política ou qualquer agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os juros da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse Governo só são tributáveis nesse Estado;
c) com ressalva do disposto na alínea a) acima, o imposto filipino sobre juros pagos por uma sociedade residente das Filipinas a um residente do Brasil com relação a emissões públicas de títulos, debêntures ou obrigações similares não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.
4. O termo "juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 7º ou no art. 14, conforme couber.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2º não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados, provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um restabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Art. 12.
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos royalties, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos royalties provenientes do uso da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio e de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão;
b) 15% do montante bruto dos royalties em todos os demais casos.
3. O termo royalties, usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os royalties são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, tais royalties serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os royalties por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem que deu origem aos royalties estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 7 ou no art. 14, conforme couber.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Art. 13.
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no parágrafo 2º do art. 6º, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens imobiliários estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado.
3. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufere da alienação de navios e aeronaves explorados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis nesse Estado Contratante.
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1º, 2º e 3º são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Art. 14.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Art. 15.
1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado;
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por um residente de um dos Estados Contratantes são tributáveis nesse Estado Contratante.
Art. 16.
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de administração ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
Art. 17.
1. Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1º deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços, são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.
3. O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por um profissional de espetáculo ou por um desportista do exercício de atividades em um Estado Contratante, se a visita a esse Estado Contratante for patrocinada pelo outro Estado Contratante ou substancialmente suportada por fundos públicos desse outro Estado, incluindo os de uma sua subdivisão política, autoridade local ou entidade autárquica.
Art. 18.
1. Com ressalva das disposições do art. 19, as pensões e outras remunerações similares e as anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis no primeiro Estado.
2. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência do emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
Art. 19.
1. As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que
a) seja um nacional desse Estado, ou
b) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado.
4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.
Art. 20.
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos fiscais consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade, desde que essa remuneração:
a) provenha de fontes situadas fora desse Estado; ou
b) provenha de fontes situadas nesse Estado, caso em que a isenção será limitada ao montante anual de vinte e quatro mil dólares americanos (US$ 24.000) ou seu equivalente em moeda local ou a qualquer outro montante que possa ser estabelecido pelas autoridades competentes por troca de cartas.
2. O disposto neste Artigo não se aplica às remunerações que um professor ou pesquisador receber pelos trabalhos de pesquisa que forem realizados primordialmente em benefício particular de pessoa ou pessoas determinadas.
Art. 21.
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante unicamente:
a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado Contratante;
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar;
c) como membro de um programa de cooperação técnica encetado pelo Governo do outro Estado Contratante; ou
d) como aprendiz será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um período não superior a dois anos fiscais consecutivos, no que concerne ao montante de tal bolsa, subvenção ou prêmio, bem como às remessas provenientes do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um período não superior a dois anos fiscais consecutivos, no que concerne ao montante da remuneração que receber de emprego exercido nesse Estado.
3. Os montantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo significam uma isenção limitada a doze mil dólares americanos (US$ 12.000) por ano ou seu equivalente em moeda local, ou a qualquer outro montante que possa ser estabelecido pelas autoridades competentes por troca de cartas.
Art. 22.
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
Art. 23.
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, podem ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante.
2. Para a dedução indicada no parágrafo 1º, o imposto brasileiro e o imposto filipino serão sempre considerados como tendo sido pagos à alíquota de 25% nos seguintes casos:
a) dividendos mencionados no parágrafo 2º do art. 10;
b) juros mencionados no parágrafo 2º do art. 11;
c) royalties mencionados no parágrafo 2º do art. 12.
3. No caso de uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir mais de 15% do capital votante da sociedade residente do outro Estado Contratante da qual recebe dividendos em qualquer ano fiscal, o primeiro Estado Contratante concederá também um crédito correspondente ao montante de impostos pagos ou devidos ao outro Estado Contratante pela sociedade que paga esses dividendos com relação aos lucros de que se originaram os dividendos pagos, incluindo os impostos que teriam sido pagos ou devidos a esse outro Estado Contratante se não tivessem sido isentos ou reduzidos de acordo com as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico nesse outro Estado Contratante. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante.
Art. 24.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza do primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, cada Estado Contratante pode, na promoção de indústria ou comércio considerados necessários, limitar aos seus nacionais o gozo dos incentivos fiscais por ele concedidos.
5. Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos que são objeto da presente Convenção.
Art. 25.
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações internas desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a Convenção.
3. Um Estado Contratante não poderá, após cinco anos do término do período fiscal em que a renda foi auferida, aumentar a base de cálculo de um residente de qualquer dos Estados Contratantes pela inclusão de rendimentos que também tenham sido tributados no outro Estado Contratante. Este parágrafo não se aplicará nos casos de fraude, omissão intencional ou negligência.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, de comum acordo, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.
5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
Art. 26.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção.
Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
2. O disposto no parágrafo 1º não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Art. 27.
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Art. 28.
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Manila, tão logo seja possível.
2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao ano que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
Art. 29.
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.
Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicata, em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS |
João Clemente Baena Soares | Sergio A. Barrea |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda entre a República Federativa do Brasil e a República das Filipinas, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Com referência ao art. 1º
Fica entendido que as Filipinas terão o direito de tributar, de acordo com a legislação filipina, seus cidadãos que não sejam residentes das Filipinas, mas o Brasil não estará obrigado a conceder crédito por esse imposto.
Na hipótese de os rendimentos recebidos pelos seus cidadãos serem tributados de acordo com a disposição precedente, as Filipinas permitirão que seja deduzido dos rendimentos tributáveis um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.
2. Com referência ao art. 3º, parágrafo 1º, alínea e
Fica entendido que, no caso das Filipinas, o termo "pessoa" aí definido inclui um espólio ou um trust reconhecidos como tal pela legislação filipina.
3. Com referência ao art. 5º, parágrafo 3º.
Fica entendido que a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) e (e) do parágrafo 3º do art. 5º não constitui um estabelecimento permanente, desde que a atividade global da instalação fixa de negócios resultante de tal combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
4. Com referência ao art. 7º, parágrafo 3º
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3º do art. 7º:
a) interpreta-se no sentido de que será permitida a dedução das despesas feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração realizados no Estado onde o estabelecimento permanente estiver situado ou fora dele; e
b) não afetará as disposições das legislações internas do Brasil ou das Filipinas em relação às importâncias (que não as destinadas ao reembolso de despesas efetivas) que o estabelecimento permanente pagar ou debitar à matriz ou a qualquer outra de suas dependências, a título de:
I) royalties, honorários ou outros pagamentos similares em retribuição ao uso de patentes ou outros direitos;
II) comissão por serviços específicos prestados ou gestão; e
III) juros decorrentes de importâncias emprestadas ao estabelecimento permanente, exceto no caso de instituição bancária.
5. Com referência ao art. 8º
Fica entendido que o imposto que pode ser cobrado por um dos Estados Contratantes sobre os lucros provenientes de fontes situadas nesse Estado Contratante e obtidos por um residente do outro Estado Contratante da exploração de navios ou aeronaves, no tráfego internacional, não poderá exceder o menor de:
a) 1,5% da receita bruta obtida de fontes situadas nesse Estado; e
b) a alíquota mais baixa do imposto filipino que pode ser cobrado sobre lucros da mesma natureza obtidos em circunstâncias semelhantes por um residente de um terceiro Estado.
6. Com referência ao art. 10, parágrafo 4º
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente do Brasil.
7. Com referência ao art. 12
Fica entendido que:
a) no caso das Filipinas, a alíquota prescrita no parágrafo 2º(b) só se aplicará aos royalties pagos por uma empresa registrada no Philippine Board of Investment e ligada a áreas prioritárias de atividades. Em todos os demais casos, a alíquota do imposto não poderá exceder 25% do montante bruto dos royalties pagos;
b) o disposto no parágrafo 3º aplica-se aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
8. Com referência ao art. 14
Fica entendido que o disposto no art. 4 aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade civil (civil company).
9. Com referência ao art. 16
Fica entendido que qualquer remuneração que uma pessoa, a quem se aplica o art. 16, percebe de uma sociedade em virtude do desempenho de funções quotidianas de natureza gerencial ou técnica pode ser tributada de acordo com as disposições do art. 15 (Profissões dependentes).
10. Com referência ao art. 24, parágrafo 2º
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5º do art. 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2º do art. 24.
11. Com referência ao art. 24, parágrafo 3º
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo 3º do art. 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma pessoa que não é residente do Brasil que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3º do art. 24 da presente Convenção.
Feito em duplicata em Brasília em 29 de setembro de 1983 nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS |
João Clemente Baena Soares | Sergio A. Barrea |