Decreto nº 24055 DE 16/09/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 set 2003

Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, estabelecendo limites de valor para constituição e cancelamento de créditos tributários fiscais e para ajuizamento de execuções fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 841,80 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), por tributo.(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 800,19 (oitocentos reais e dezenove centavos), por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 774,10 (setecentos e setenta e quatro reias e dez centavos), por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 747,49 (setecentos e quarenta e sete reias e quarenta nove centavos), por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 733,26 (setecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), por tributo. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016)
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), por tributo. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).

Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), por tributo.

Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 49,12 (quarenta e nove reais e doze centavos) por tributo.(Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos) por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 43,62 (quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) por tributo. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 42,79 (quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) por tributo. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016)
Nota: Redação Anterior:

Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 39,85 (trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos ) por tributo. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).

Art. 1-A. Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.459, de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004)

Art. 2º Ficam cancelados os créditos tributários de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja qual for à fase de cobrança e a data de sua constituição.

Art. 3º Não se aplica o disposto nos artigos anteriores sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido no art. 1º.

Art. 4º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, inclusive o encargo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários:

I - relacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 - Simples Candango e ao ISS autônomo;

II - decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 6º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição de quantias pagas, nem a compensação de dívidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ