Decreto nº 24012 DE 18/06/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 jun 2013

Regulamenta a Lei nº 8.414/2013, que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e Copa do Mundo FIFA Brasil de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inc. III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.414/2013,

Decreta:

Art. 1º Na execução das medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e Copa do Mundo FIFA Brasil de 2014, os órgãos e entidades da Administração Municipal observarão as definições e as determinações constantes da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, da Lei nº 8.414/2013 e das normas estabelecidas pelo Código de Polícia Administrativo do Município de Salvador, instituído pela Lei nº 5.503/1999.

Art. 2º O direito de conduzir atividades comerciais, promocionais e/ou de publicidade nas Zonas de Proteção Comercial nos dias de Eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à autorização especial dos órgãos competentes, a qual só será concedida se for possível garantir a segurança e sem pôr em risco a mobilidade urbana e acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam definidas como Zonas de Proteção Comercial, as áreas indicadas no mapa e descrições em anexo.

§ 2º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas Zonas de Proteção Comercial, conforme a delimitação em anexo, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observadas as disposições da Lei Federal nº 12.663/2012.

§ 3º A autorização para prática de qualquer tipo de comércio de rua nas áreas das Zonas de Proteção Comercial nos dias de Eventos e em suas respectivas vésperas serão limitadas àquelas que forem compatíveis com o plano operacional de segurança e transporte/trânsito estabelecido pelos órgãos públicos competentes.

Art. 3º A aplicação de multas administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 8.414/2013, pelo descumprimento das normas legais relativas ao direito de exclusividade assegurado à FIFA, será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e daquele beneficiado pela publicidade e corresponderá a montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais, conforme discriminação constante da tabela em anexo, e observará o devido processo administrativo.

§ 1º Caberá a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM a aplicação das multas administrativas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para atendimento ao disposto no paragrafo anterior, a SUCOM designará comissão especifica para o devido processo administrativo relativo a aplicação e graduação das multas.

Art. 4º A realização de grandes eventos no Município durante os Períodos de Competição, como tal considerados aqueles que envolvam número igual ou superior a 500 (quinhentos) participantes, assim como o início e andamento de obras públicas ou privadas, ficarão adstritas à autorização especial dos órgãos competentes, a qual só será concedida se for possível garantir a segurança dos Eventos, sem pôr em risco a mobilidade urbana e acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição, bem como não incorram em violação às restrições vigentes nas Zonas de Exclusão.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de junho de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

PREFEITO

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

CHEFE DA CASA CIVIL

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

IVANILSON GOMES DOS SANTOS

SECRETÁRIO CIDADE SUSTENTÁVEL

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E TRANSPORTE

MAURICIO GONÇALVES TRINDADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO, TURISMO E CULTURA

ANEXO

Descrição da Zona de Restrição Comercial

Av. Vasco da Gama (contorno do Dique) - Av. Pres. Castelo Branco - Av. Mário Leal Ferreira (até o limite da Av. Gen. Graça Lessa).

Av. Mário Leal Ferreira, (percurso do entorno da Ladeira dos Galés) - Ladeira de Nazaré e Tororó (parte da Av. Pres. Castelo Branco, retornando a Travessa Marquês de Barbacena).

Rua do Jenipapeiro - Ladeira do Desterro (seguindo pela Travessa Professor Antônio Borja e Rua da Fonte do Gravatá) - Ladeira da Independência - Rua Junqueira Freire.

Rua Junqueira Freire - Rua da Mangueira, sentido Av. Joana Angélica - Rua D. Pedro Américo, ao final da referida rua vira a direita e entra na Rua Boulevard Suíço.

Rua José Duarte (seguindo para Rua Amapá do Tororó), - Av. Presidente Costa e Silva.

Praça Dr. João Mangabeira, seguindo na Av. Vale dos Barris - Av. Centenário - Av. Vasco da Gama - Av. Presidente Castelo Branco.

TABELA DE MULTAS
 

ATIVIDADES EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

REPRODUZIR, IMITAR, FALSIFICAR OU MODIFICAR INDEVIDAMENTE QUAISQUER SÍMBOLOS OFICIAIS DE TITULARIDADE DA FIFA.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

IMPORTAR, EXPORTAR, VENDER, DISTRIBUIR, OFERECER OU EXPOR À VENDA, OCULTAR OU MANTER EM ESTOQUE SÍMBOLOS OFICIAIS OU PRODUTOS RESULTANTES DA REPRODUÇÃO, IMITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADAS DE SÍMBOLOS OFICIAIS PARA FINS COMERCIAIS OU DE PUBLICIDADE.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

DIVULGAR MARCAS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, COM O FIM DE ALCANÇAR VANTAGEM ECONÔMICA OU PUBLICITÁRIA, POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM OS EVENTOS OU SÍMBOLOS OFICIAIS, SEM AUTORIZAÇÃO, INDUZINDO TERCEIROS A ACREDITAR QUE TAIS MARCAS, PRODUTOS OU SERVIÇOS SÃO APROVADOS, AUTORIZADOS OU ENDOSSADOS PELA FIFA.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

EXPOR MARCAS, NEGÓCIOS, ESTABELECIMENTOS, PRODUTOS, SERVIÇOS OU PRATICAR ATIVIDADE PROMOCIONAL, NÃO AUTORIZADOS, ATRAINDO DE QUALQUER FORMA A ATENÇÃO PÚBLICA NOS LOCAIS DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA OU PUBLICITÁRIA.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

EXIBIR PEÇA PUBLICITÁRIA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES SONORAS.

DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).

ANEXO.