Decreto nº 23.873 de 04/07/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2003

Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando a necessidade de regulamentação do art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, decreta:

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES - SAE

Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 2º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrito ou não nos cadastros da Subsecretaria da Receita - SUREC ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca:

I - de sua situação, relativamente:

a) aos tributos administrados pela SUREC, inscritos ou não em Dívida Ativa;

b) aos demais tributos de competência do Distrito Federal, desde que inscritos em Dívida Ativa;

c) a débitos de origem não tributária, desde que inscritos em Dívida Ativa;

II - de imóveis, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - de imóveis de sua propriedade, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;

III - de veículos, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - de veículos de sua propriedade, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019):

Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Pela internet, no Portal de Serviços da Receita, será expedida:

I - na área pública, a:

a) Certidão Negativa de Débitos;

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa;

c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou com a exigibilidade suspensa;

d) Certidão Positiva de Débitos de Imóvel, mediante a informação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;

e) Certidão Positiva de Débitos de Veículo, mediante a informação do RENAVAM do veículo;

II - na área restrita, a:

a) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Física (CPF);

b) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 24.183 de 30/10/2003):

Parágrafo único. Pela internet somente será expedida a:

I - Certidão Negativa de Débitos;

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa;

III - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos onde houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou quando a causa da suspensão da exigibilidade for parcelamento ou medida judicial de caráter geral.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Pela internet, somente serão expedidas a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Negativa de Dívida Ativa.

DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES

Art. 4º A certidão conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - a finalidade a que se destina;

II - identificação do sujeito passivo e seu número no CPF ou CNPJ e CFDF, dependendo do caso;

III - seu domicílio fiscal e ramo de atividade, quando for o caso;

IV - o período abrangido pela certidão, em conformidade com a solicitação;

V - o prazo de validade;

VI - o número da certidão;

VII - data e hora da expedição;

VIII - o endereço e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, no caso do inciso II do art. 2º;

IX - a identificação da placa, número do chassi e do RENAVAM, no caso do inciso III do art. 2º;

X - os elementos que constituem o protocolo de segurança, no caso de certidões expedidas por meio de internet.

§ 1º A certidão conterá, quando constatadas, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 24.183, de 30.10.2003 - Efeitos a partir de 31.10.2003)

I - créditos tributários constituídos e não vencidos;

II - créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - débitos em fase de cobrança administrativa;

IV - débitos inscritos em Dívida Ativa.

III - fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art. 5º:

§ 2º Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão na área pública do Portal de Serviços da Receita, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita ou acessar a área restrita do referido Portal, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas no parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita.

DOS TIPOS DE CERTIDÃO

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos será expedida quando, cumulativamente:

I - não existirem pendências relativas a créditos constituídos vencidos e não pagos;

II - não existirem pendências relativas à Divida Ativa do Distrito Federal;

III - não existirem pendências relativas a bens patrimoniais, se for o caso da solicitação.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida, ainda, na hipótese de compensação integral de débitos tributários com precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 e da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, desde que devidamente homologada e observados os incisos I a III do caput ."; (Acrescentado pelo Decreto nº 24.183, de 30.10.2003 - Efeitos a partir de 31.10.2003)

Art. 6º A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal será expedida quando a solicitação ficar a ela adstrita, caso em que se aplicará o disposto para expedição de certidões relativas a tributos administrados pela SUREC, no que couber.

Art. 7º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa em função de:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - parcelamento.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmo efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

Art. 8º A Certidão Positiva de Débitos será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, existirem:

I - créditos tributários vencidos e não pagos;

II - débitos inscritos em Divida Ativa.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo constituir-se-á de simples demonstrativo de pendências.

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER E EXPEDIR

Art. 9º Tratando-se de requerimento de filial, sucursal, agência, escritório de representação ou equivalentes, a expedição da certidão ficará condicionada à inexistência de débitos em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização de pagamento.

Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:

I - pessoa física, pelo próprio contribuinte;

II - pessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral do contribuinte disponível no SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo;

III - tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

IV - espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;

V - incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;

(Revogado pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019):

VI - tributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato de locação.

§ 1º No âmbito das agências de atendimento da Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada à apresentação de:

I - instrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório, contendo menção expressa de sua finalidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019):

II - documento de identidade que comprove regular inscrição junto ao CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo contrato que comprove a condição de administrador do bem.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte faça jus à certidão por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação dos documentos necessários à caracterização do fato, exceto quando se tratar de decisão de caráter geral.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à emissão de Documentos de Arrecadação - DAR - destinados a regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas no art. 7º, incisos I a V e art. 8º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019):

§ 4º As certidões de débitos relativas a imóveis e veículos serão emitidas, nas agências de atendimento da Receita, mediante a apresentação, por parte do solicitante, do número:

I - do RENAVAM, para certidão de veículos;

II - da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34998 DE 20/12/2013):

§ 4º A exigência a que se refere o inciso I do § 1º será suprida pela apresentação, por parte do solicitante, do número:

I - do RENAVAM, para certidão de veículos;

II - da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários;

III - da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e respectivo CPF, para certidão relativa a profissional autônomo.

Art. 11. A solicitação em que não caiba expedição das certidões mencionadas no parágrafo único do art. 3º será analisada pela agência de atendimento da Receita que a recepcionar e decidida num prazo de dez dias.

§ 1º O prazo descrito no caput será reiniciado no caso de o requerente regularizar pendências que impeçam a expedição da certidão.

§ 2º A competência para expedir a certidão é do Coordenador de Cobrança Tributária da Subsecretaria da Receita e do Gerente da Agência de Atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A competência para expedir a certidão é do Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita e do Gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 24.183, de 30.10.2003).
Nota: Redação Anterior:
§2º A competência para expedir a certidão é do gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada mediante despacho.

§ 3º Prescindem de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, emitidas no Portal de Serviços da Receita na internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Prescinde de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, de livre obtenção pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação. (Redaçãodo parágrafo dada pelo Decreto nº 26.528, de 13.01.2006).

§3º Prescinde de assinatura a certidão expedida pela Internet, que conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.

Art. 12. Quando o contribuinte não atender aos requisitos para o fornecimento da certidão terá sua solicitação indeferida.

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40856 DE 05/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. As certidões terão validade de trinta dias, a contar da data da expedição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.

Art. 13-A. As certidões expedidas durante o período declarado de situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, de que trata o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, terão sua validade limitada ao prazo em que perdurar tal situação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40856 DE 05/06/2020).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O SAE terá previsão para emissão de certidão em cumprimento de determinação judicial, caso em que conterá observação descrevendo os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 15. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá os atos complementares necessários à implantação, alterações e respectivos ajustes do SAE, podendo haver delegação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40365 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O Secretário de Fazenda expedirá os atos complementares necessários à implantação do SAE, podendo haver delegação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ