Decreto nº 2.387 de 30/09/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 1997

Concede tratamento tributário ao produto que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto nº 2.282, de 07 de agosto de 1997, que homologa a Resolução nº 09, de 21 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o imposto devido, às saídas internas e interestaduais dos produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além dos créditos fiscais previstos no caput deste artigo, os decorrentes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento da remetente.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", campo "Outros Créditos", seguida da observação, "Conforme Decreto nº ........ de ...... de ........... de 1997".

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado pela alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual e assim destacado na correspondente nota fiscal.

Art. 4º O contribuinte deverá proceder ao lançamento normal das Notas Fiscais de Entrada e Saída nos livros fiscais próprios.

Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, projeto para enquadramento definitivo do seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 150 (cento e cinqüenta) dias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 30 de setembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES

Produtos da indústria de celulose, conforme posições e subposições

CÓDIGO NBM/SH
PRODUTOS
Posições e subposições
 
4802.51.0200
Papel em bobinas
4802.51.9900
Papel em bobinas e resmas até 50 g/m2
4803.00.0000
Papel para a fabricação de papel higiênico
4818.10.0000
Papel higiênico
4818.20.0000
Lenços e toalhas de mão
4818.30.0000
Toalhas, guardanapos de mesa e de cozinha