Decreto nº 1.318 de 17/05/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mai 1996

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

O Governo do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de maio de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado do Pará

Regulamento da Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado. CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

 Art. 1º A Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, criada pela Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, rege-se pelas normas deste Regulamento e obedecerá aos princípios da seletividade, progressividade e temporariedade.

§ 1º O princípio da seletividade refere-se ao caráter de prioridade aos empreendimentos agrícolas, pecuários, de pesca, florestais, minerários, agropecuários, agroindustriais e tecnológicos, dirigidos à industrialização no Estado e a empreendimentos industriais, de comércio exterior e de turismo, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - expansão, modernização ou diversificação de empreendimento ou de estabelecimento já existente e operando no Estado;

III - recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos da Lei nº 5.943/96 e apresentem condições de viabilidade;

IV - execução de projetos ou programas de pesquisa, inclusive mediante associação com outras instituições públicas ou privadas, de atualização tecnológica e incorporação de novos métodos e processos, dos quais resultem aumento do valor agregado da produção local ou melhores instrumentos e práticas para exploração sustentável de recursos naturais.

§ 2º O princípio da progressividade refere-se à gradação da concessão de incentivos, conferida à aplicação de cada instrumento fiscal e financeiro, de acordo com os propósitos de cada projeto solicitante, em contrapartida ao cumprimento das exigência previstas em lei.

§ 3º O princípio da temporariedade refere-se à concessão de incentivos fiscais e financeiros com prazo previamente determinado.

§ 4º Para efeito deste Regulamento, entende-se:

empreendimento) a unidade empresarial que se dedica com investimentos a atividades agrícola, pecuária, industrial ou de turismo, com finalidade de obtenção de resultados;

projeto) documento técnico, com especificações e demonstrações da viabilidade do empreendimento nos aspectos: jurídicos, administrativos, de engenharia, econômicos e financeiros;

beneficiária - unidade empresarial com projeto aprovado, para fins do que trata a Lei nº 5.943/96.

Art. 2º A concessão dos incentivos previstos na Lei nº 5.943/96, buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

CAPÍTULO II - Dos Objetivos

Art. 3º A Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado terá os seguintes objetivos:

I - dinamizar os setores de produção, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação infra-estadual de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de industrialização dos produtos locais;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - estimular a instalação de novas plantas industriais;

VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VII - incorporar novos métodos de gestão empresarial e adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - adequar as atividades de exploração e processamento dos recursos naturais à proteção e sustentabilidade ambiental;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos, já existentes e operando no Estado, em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental.

CAPÍTULO III - Dos Instrumentos de Aplicação

Art. 4º São instrumentos de aplicação da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos prioritários, previstos no art. 1º, § 1º, nas seguintes modalidades:

isenção;

redução da base de cálculo;

diferimento;

crédito presumido;

suspensão.

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados, na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

§ 1º Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo serão objeto de contrato, a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários.

§ 2º A concessão dos incentivos de que tratam os incisos III e IV deste artigo será efetuada a juízo da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, mediante pleito fundamentado, ouvidos os organismos estaduais competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público Estadual e os demais requisitos legais.

§ 3º Os incentivos fiscais também poderão ser concedidos a empreendimentos do setor primários, cujos produtos sejam destinados à exportação, desde que a concessão do benefício tenha por objetivo manter a competitividade dos produtos no mercado externo.

Art. 5º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida, pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 da Lei nº 5.943/96, a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

§ 2º O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas.

§ 3º A primeira prestação do empréstimo será paga no último dia útil do mês subseqüente ao término do período de carência de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da primeira liberação.

Art. 6º Tratando-se de expansão de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 4º, inciso II, é condicionado ao acréscimo, pela proponente, de no mínimo 30% (trinta por cento) da capacidade de produção efetivamente instalada, na unidade pleiteante.

Parágrafo único. Não será admissível, para fins de determinação da ampliação da capacidade produtiva, a utilização da parte ociosa da capacidade de produção respectiva já existente, aquando da análise do projeto de ampliação.

Art. 7º Os empréstimos para empreendimentos a que alude o artigo anterior incidirão:

I - sobre o incremento do ICMS gerado em decorrência da ampliação do projeto aprovado;

II - sobre o ICMS gerado em decorrência da produção já existente, observado o limite anual de 2% (dois por cento) da receita total do ICMS do Estado, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

§ 1º As concessões estabelecidas nos incisos acima poderão ser cumulativas, desde que solicitadas quando da expansão do projeto.

§ 2º A concessão do empréstimo em decorrência da produção já existente não poderá ultrapassar, para um único beneficiário, o valor de 10% (dez por cento) do limite anual estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 3º O incremento do ICMS gerado em decorrência da ampliação do projeto aprovado será baseado na média de recolhimento do imposto, dos últimos doze meses anteriores à data de protocolo, na SEPLAN, do projeto de ampliação, com os valores atualizados monetariamente pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) vigente no mês de ocorrência do fato gerador do tributo, em relação a cada mês considerado.

Art. 8º O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que está inserido, das conjunturas dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação.

Art. 9º Os instrumentos de aplicação deste Regulamento poderão ser outorgados, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se referem os arts. 10 e 11.

Art. 10. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais contar-se-ão a partir da operação do empreendimento aprovado, não podendo exceder a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, entende-se que o empreendimento terá iniciado sua operação quando obtiver o primeiro faturamento dos produtos relativos ao projeto aprovado.

Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos financeiros contar-se-ão a partir da operação do projeto aprovado, não podendo exceder a:

I - 10 (dez) anos: para projetos considerados prioridade "A";

II - 07 (sete) anos: para projetos considerados prioridade "B";

III - 05 (cinco) anos: para projetos considerados prioridade "C".

Parágrafo único. As condições para fruição dos incentivos de que trata o caput deste artigo não são cumulativas, ficando vedada sua prorrogação.

Art. 12. Os critérios de prioridade "A", "B" e "C" serão atribuídos aos projetos conforme a pontuação por eles obtida, a partir de sua adequação às condições referidas no art. 10 da Lei nº 5.943/96.

§ 1º Os projetos considerados prioridade "A" serão aqueles que obtiverem pontuação maior ou igual a 7,0 (sete); prioridade "B", aqueles que obtiverem pontuação igual a 5,0 (cinco) e menor que 7,0 (sete); e prioridade "C", aqueles que obtiverem pontuação igual a 3,0 (três) e menor que 5,0 (cinco).

§ 2º Será atribuída pontuação, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), ao cumprimento do disposto em cada uma das alíneas constantes do art. 10 da Lei nº 5.943/96, pertinentes à natureza de cada empreendimento e expressas através de indicadores a serem apresentados pelos pleiteantes, consoantes com o art. 14 deste Regulamento.

§ 3º No procedimento da avaliação, será considerada a média aritmética simples entre o somatório dos pontos atribuídos ao cumprimento de cada alínea e o número das mesmas, que deverá ser adequado à natureza de cada empreendimento.

§ 4º O resultado conclusivo da pontuação para avaliação deverá ser submetido à aprovação dos membros da Câmara Técnica.

Art. 13. Os prazos de fruição, previstos no caput dos arts. 10 e 11, não se aplicam aos produtos destinados à exportação, nos termos do art. 4º, § 2º

CAPÍTULO IV - Das Condições Necessárias à Concessão do Benefício

Art. 14. Para a concessão dos incentivos, os pleiteantes deverão apresentar projeto com os seguintes indicadores, relativos às alíneas correspondentes a cada um dos incisos do art. 10 da Lei nº 5.943/96, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

número de empregos a serem gerados e/ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e valor dos diferentes tipos de insumos - e o correspondente mercado de origem (local/externo) - utilizados no processo produtivo;

projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

comprovação do licenciamento ambiental fornecido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;

projeção de produtividade, valor e quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção e na qualidade e sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

superfície de áreas degradadas e/ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo e/ou no processo de recuperação ambiental;

comprovação, fornecida por órgão competente, do cumprimento de normas nacionais e/ou internacionais de qualidade técnica de produção.

III - de caráter espacial:

comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoantes com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos;

Parágrafo único. Os pleiteantes poderão apresentar, além dos indicadores mencionados, outros que melhor representem o cumprimento das condições estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 5.943/96.

Art. 15. Os beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros deverão ser, obrigatoriamente, clientes do BANPARÁ, sem restrições cadastrais, obrigando-se, ainda, contratualmente, a manter no BANPARÁ todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

Parágrafo único. Em município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse no BANPARÁ.

CAPÍTULO V - Da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas

Art. 16. A Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, criada pela Lei nº 5.943/96, será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN) e constituída pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI), Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM) e Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado.

Art. 17. Compete à Comissão referida no artigo anterior:

I - aprovar e modificar o seu regimento interno;

II - expedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos;

III - deferir ou indeferir a concessão de incentivos;

IV - elaborar e encaminhar resoluções referentes à Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, para homologação pelo Poder Executivo;

V - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

§ 1º A Comissão da Política de Inctivos às Atividades Produtivas no Estado será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEPLAN, SEICOM, SAGRI, SECTAM e BANPARÁ.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica:

I - analisar os projetos a ela submetidos;

II - avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da política de incentivos, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado.

§ 3º As demais competências e atribuições da Comissão e da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado.

CAPÍTULO VI - Da Habilitação, Contratação e Liberação

Art. 18. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 4º, deverão ser apresentadas à SEPLAN:

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, da qual constem os indicadores a que alude o art. 14 deste Regulamento;

II - comprovação, pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

do cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual, mediante, exclusivamente, Certidão Negativa de Débito;

do cumprimento das obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante atestado de idoneidade cadastral, a ser emitido por aquela instituição de crédito.

§ 1º O pleito a que se refere o inciso I deverá ser firmado por representante legal da empresa requerente.

§ 2º O projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá ser elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional.

Art. 19. Estando o processo instruído, a Câmara Técnica emitirá parecer conclusivo à Comissão da Política de Incentivos às Atividade Produtivas no Estado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decisão.

Parágrafo único. A Câmara Técnica terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de protocolo do pleito na SEPLAN, para a elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, mediante relevante justificativa, a critério da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado.

Art. 20. No caso de aprovação de incentivos fiscais, pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Produtivas no Estado, a SEFA será notificada para acompanhamento fiscal.

Art. 21. Aprovado o incentivo financeiro, pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, ficará o BANPARÁ autorizado:

I - no caso de novas plantas industriais, a contratá-las no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo no contrato o prazo-limite para o início das operações, conforme parecer da Câmara Técnica, observado o cronograma do projeto apresentado;

II - no caso de expansão, modernização, diversificação e recuperação, a contratá-las no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo, no contrato o prazo-limite para implementação das alterações propostas, conforme parecer da Câmara Técnica, observado o cronograma do projeto apresentado.

Parágrafo único. Para a liberação de cada parcela dos incentivos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar ao BANPARÁ as guias de recolhimento do ICMS, correspondente ao mês do recolhimento.

Art. 22. Sobre os empréstimos concedidos, incidirão mensalmente juros calculados à razão de 80% (oitenta por cento) sobre o TJLP, ou por outro indicador que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais

Art. 23. Os incentivos financeiros às atividades produtivas também poderão ser concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), por meio de financiamento de projetos de infra-estrutura econômica e social, bem como apoio financeiro a mini e pequenos agentes econômicos, nos termos do disposto na Lei nº 5.674/91.

Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, os beneficiários deverão apresentar à SEPLAN, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual.

Art. 25. Cessarão os incentivos para os beneficiários que, no decorrer do período de fruição, deixarem de atender às condições formuladas para a concessão de benefício, bem como não apresentarem as certidões a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Constatado o recebimento do benefício sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios indevidamente recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Art. 26. A critério da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto, sempre que as condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem.

§ 1º O beneficiário que desejar revisão de projeto deverá encaminhar pleito fundamentado à SEPLAN, para análise pela Câmara Técnica, que terá 60 (sessenta) dias, a partir do protocolo do pleito, para apresentar parecer conclusivo à Comissão.

§ 2º Durante o processo de revisão, e até a conclusão da análise, não cessarão os direitos e obrigações assumidas aquando da concessão dos benefícios.

§ 3º No caso de aprovação, a Comissão autorizará o BANPARÁ a firmar novo contrato, a ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do pleito.

Art. 27. A SEFA creditará, em conta especial vinculada ao BANPARÁ, os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 4º, inciso II.

Parágrafo único. As empresas beneficiárias adotarão regime especial para a emissão de documentos, escrituração fiscal e apuração do ICMS, nas condições estabelecidas pela SEFA.

Art. 28. A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios mensais e os enviará à Comissão.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo BANPARÁ, por meio de documentos hábeis a serem fornecidos pelas beneficiárias, não se descartando a fiscalização in loco, quando julgar necessário.

Art. 29. Sobre o valor dos benefícios concedidos, incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), sendo 2,0% (dois por cento) para o BANPARÁ, a título de taxa de administração e 0,5% (meio por cento) para custeio e manutenção da Comissão e respectiva Câmara Técnica.

Art. 30. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para adaptar-se à Lei nº 5.943/96.

Art. 31. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário, com base em legislação local, e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 4º, inciso II.

Art. 33. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em reunião da Comissão, cuja resolução será homologada por ato do Poder Executivo.

Art. 34. A Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, a que se referem os arts. 16 e 17 deste Regulamento, será instalada no prazo de 90 (noventa) dias, por ato do Poder Executivo.

Almir Gabriel

Governador do Estado do Pará