Decreto nº 23843 DE 21/05/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2025

Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, com relação à inclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle (Devedor Contumaz) e a concessão de crédito outorgado de ICMS, para investimentos em infraestrutura de comunicação; e o Decreto Nº 23623/2025, que Institui grupo de trabalho com a finalidade de implementar as mudanças promovidas pela Reforma Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 85/11, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício nº SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 20/2025, DE 20 de maio de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00009.005669/2025-74,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I - O capítulo XII-A, com os artigos 185-A a 185-C:

"CAPÍTULO XII-A DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 185-A. Ficará sujeito a Regime Especial de Fiscalização e Controle o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:

I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 1° Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos I e II do caput, será considerado os últimos 12 (doze) meses de atividade.

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, inclusive em caso de recuperação judicial.

§ 3° Para apuração do patrimônio líquido do contribuinte, será considerada a informação constante no balanço contábil devidamente informado pela escrituração contábil digital do contribuinte, ou, caso o sujeito passivo não tenha enviado a escrituração contábil ou a mesma esteja em branco, o capital social indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí –CAGEP.

§ 4° Para apuração do valor total das operações de saídas e prestações de serviços, serão utilizadas as informações constantes no Livro Fiscal de Registro de Saídas, enviado através da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, ou outra declaração equivalente, ou o valor 0 (zero) quando a escrituração inexistir ou for declarada sem movimento.

§ 5° Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a qualificação de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.

Art. 185-B. O regime especial de que trata o art. 185-A inicia-se através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda na forma prevista no art. 77 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e poderá consistir, isolada ou
cumulativamente, nas seguintes medidas:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

§ 1° A escolha das medidas indicadas nos incisos I a IV do caput levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, e será discriminado no ato que o institua ou que o reforme.

§ 2° A aplicação das medidas dos incisos I a IV do caput será precedida de requerimento fundamentado, que demonstre a sua necessidade no caso concreto.

§ 3° A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 5° O contribuinte será notificado do ato de que trata o caput por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ou outra ferramenta que o substitua, que determinará ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularize os débitos estaduais tributários e não-tributários em aberto, e indicará:

I - o valor do crédito tributário inadimplido;

II - os períodos considerados para fins de recolhimento do valor devido;

III - as medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz.

§ 6° Demonstrado o dolo ou culpa nas ações que levaram à qualificação de devedor contumaz, os sócios, mandatários, prepostos, diretores, gerentes ou representantes dos contribuintes poderão ser declarados como responsáveis solidários pelos débitos tributários indicados no ato referido no caput.

Art. 185-C. Os débitos dos contribuintes sujeitos à execução em caráter prioritário na forma prevista no art. 185-B:

I - devem ser enviados para inscrição em Dívida Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

II - após a recepção pela Procuradoria Geral do Estado, devem ser inscritos em Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

III - após a inscrição em Dívida Ativa, devem ser ajuizados para execução no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual dos devedores contumazes que apresentarem indícios de crime contra a ordem tributária.

§ 2° Ato do Secretário de Fazenda deverá estipular valor mínimo de débitos de ICMS para aplicação da execução em caráter prioritário e envio da representação fiscal para fins penais." (NR)

II - o art. 177-C ao Anexo IV - Benefícios Fiscais:

"Art. 177-C. Fica autorizada a concessão de crédito outorgado do ICMS para investimento em projetos de implantação de infraestrutura de comunicação em áreas rurais e pequenas cidades no território do Estado do Piauí, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 85/11, até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por Estação Rádio Base (ERB) instalada com tecnologia 5G, observado o seguinte calendário de implantação:

I - 2025: 40 Estações Rádio Base (ERB);

II - 2026: 64 Estações Rádio Base (ERB).

§ 1° O benefício previsto no caput:

I - dependerá de prévio Termo de Compromisso Técnico firmado entre o contribuinte e o Estado do Piauí, através da empresa PIAUÍ LINK S.A., definindo as condições de sua realização;

II - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, estabelecerá a quantidade e as localidades onde serão instaladas as Estações Rádio Base (ERBs), o cronograma de execução do projeto, o valor do crédito outorgado e as demais obrigações para fruição do benefício;

III - o incentivo concedido, sob a forma de crédito outorgado, se estenderá a operadora contemplada, filiais e suas subsidiárias que atuem com mesma finalidade de construção de rede móvel no estado do Piauí.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III, serão consideradas subsidiárias, empresas controladas pela operadora detentora do incentivo, devendo tal condição constar no Contrato Social da subsidiária.

§ 3° A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o caput, deverá:

I - apresentar à SEFAZ-PI cópia do Termo de Compromisso Técnico previamente firmado com a empresa PIAUÍ LINK S.A.;

II - estar em situação regular perante a ANATEL;

III - estar em situação fiscal regular perante o Estado do Piauí.

§ 4° A apropriação do crédito outorgado:

I - fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do Termo de Compromisso Técnico previsto no inciso I do § 1º;

II – será autorizada a partir do período de apuração subsequente ao da comprovação, junto à empresa PIAUÍ LINK S.A., do efetivo funcionamento do serviço de telecomunicação, nos termos exigidos por esse órgão estadual, que emitirá parecer técnico conclusivo sobre o processo para informação à SEFAZ-PI;

III - não havendo débito de ICMS suficiente para apropriação de todo o crédito outorgado no período de apuração, o mesmo poderá ser apropriado nos períodos seguintes, enquanto houver saldo credor.

§ 5° Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-á como débito de ICMS, aquele incidente nas saídas tributadas a qualquer título, os ajustes a débito e os estornos de crédito, inclusive o débito de diferencial de alíquotas das aquisições interestaduais para ativo imobilizado, uso e consumo.

§ 6° O crédito outorgado a que se refere este artigo será apropriado sem prejuízo dos demais créditos e cumulado com qualquer benefício fiscal." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 23.623, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"..........................................................................................................................

...........................................................

Art. 2º O GT será presidido pela Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda e integrado pelos seguintes representantes:

I - da Secretaria da Fazenda:

a) José de Lima Coutinho;

b) Bruno Carvalho de Paula;

c) Luiz Eduardo Terto Fortes Raposo;

d) Maria Cristina Lages Rebêlo Castelo Branco;

e) Matheus Cortes Cardoso de Andrade;

f) André Sobral Franco;

g) Luiz Eduardo Riegel Gomes Junior;

h) Antonio Luiz Alves de Oliveira Junior;

i) Ana Maria de Melo Avelar;

j) Lucas Rezende da Silva Araújo;

k) Lilianne da Silva Nonato; e,

l) Irã de Sousa Pimentel.

II - da Procuradoria Geral do Estado:

m) Flavio Coelho de Albuquerque; e,

n) José Carlos Bastos Silva Filho.

Parágrafo único. Os representantes da Secretaria da Fazenda José de Lima Coutinho e Bruno Carvalho de Paula exercerão, em conjunto, a Coordenação Executiva do GT." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 018272229

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 12267, datada de 22 de maio de 2025.)