Decreto nº 23.730 de 20/06/2008
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 jun 2008
Regulamenta a inscrição no cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.
O PREFEITO da CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas regulamentares relativas à inscrição, atualização e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - e ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI - passam a ser as instituídas pelo presente Decreto.
CAPÍTULO I - DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMC Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças, o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, inclusive condomínios prediais, que, alternativamente:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;
III - esteja sujeita a prévia licença de localização.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 3º Os estabelecimentos autônomos de que trata este artigo serão classificados de acordo com o uso do imóvel, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, como dispuser ato do Secretário de Finanças.
Art. 3º As atividades das firmas individuais e das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Art. 4º A inscrição da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, inclusive condomínios prediais, no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Ativa:
a) regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual apresentar os documentos discriminados no § 2º deste artigo e obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa quando antes da suspensão essa era sua situação;
b) regular, quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CMC ou, quando inscrito, promoveu devidamente a sua atualização cadastral;
c) não regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual não obtiver a licença de localização junto ao órgão competente ou deixar de apresentar quaisquer dos documentos discriminados no § 2º deste artigo;
d) não regular, quando a pessoa física não comunicar à PCR mudança de endereço;
II - Inapta, quando for declarada como tal pela Autoridade competente da Secretaria de Finanças.
III - Suspensa, quando:
a) a pessoa física, a pessoa jurídica ou a firma individual comunicar, por meio de petição à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM - a interrupção temporária de suas atividades;
b) estiver em processo de baixa de sua inscrição no CMC iniciada e não deferida;
IV - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou determinado o seu cancelamento por ato do Secretário de Finanças;
V - Fora do município, quando, para fins de recolhimento tributário, o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou da firma individual não estiver localizado no município do Recife.
§ 1º Será classificada ex oficio como inapta, a pessoa física, pessoa jurídica ou firma individual cuja localização não seja conhecida, salvo se comprovado que o contribuinte se encontra em funcionamento.
§ 2º Para a inscrição do contribuinte, firma individual ou pessoa jurídica, no CMC, bem como para enquadramento nas situações previstas no inciso I, alínea a, deste artigo, os documentos exigidos serão a licença de localização, o cartão do CNPJ, bem como seus atos constitutivos, inclusive, eventuais alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 3º A inscrição ou os dados cadastrais do contribuinte serão alterados ou cancelados, de ofício, quando houver, por parte do sujeito passivo, no momento do pedido de inscrição, alteração, suspensão e baixa no CMC, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, devendo a documentação ser encaminhada à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças para análise quanto à remessa ao Ministério Público.
§ 4º O contribuinte enquadrado na situação suspensa que deseje retornar a atividade normal deverá solicitar a reativação de sua inscrição, por meio de requerimento dirigido à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM.
§ 5º Enquanto o contribuinte se encontrar na situação "suspenso" fica interrompido o lançamento das taxas de licença previstas no art. 137 da Lei nº 15.563/1991, bem como o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS - para pessoas físicas.
§ 6º O reinício de atividade temporariamente suspensa, quando não comunicado à GOTM no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, implicará a perda dos benefícios concedidos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 5º A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC será feita por meio do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, que será mantido em cada estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. O número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - constará:
I - nos papéis apresentados às Repartições Municipais;
II - nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;
III - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever;
Art. 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação ou transformação de pessoas jurídicas, bem como da transformação ou incorporação da firma individual em pessoa jurídica.
Art. 7º É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC, ou, quando inscrito, encontrar-se na situação "inapta" ou na situação "suspensa", imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.
Seção II - Da Mudança de Endereço
Art. 8º A mudança de endereço requer nova licença para localização, ficando o contribuinte obrigado, neste pedido, a mencionar a sua inscrição, que será mantida para o novo endereço.
§ 1º Fica o contribuinte obrigado a comunicar, por meio de petição à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, a mudança de endereço.
§ 2º Para efeito de mudança de endereço no CMC, prevista no caput deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o novo cartão do CNPJ bem como as alterações dos atos constitutivos devidamente registradas nos órgãos competentes.
§ 3º Em caso de mudança de endereço, desde que observado o parágrafo precedente, mantém-se a situação cadastral anterior, salvo ocorrência que justifique, nos termos do art. 4º, sua alteração.
§ 4º Enquanto vigente convênio entre a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a comunicação exigida no § 1º deste artigo, desde que a alteração cadastral integre modificação do ato constitutivo devidamente registrada na JUCEPE.
Seção III - Da Alteração Cadastral
Art. 9º O contribuinte inscrito no CMC está obrigado a comunicar à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, a exemplo de:
I - alteração de razão social;
II - alteração de Atividade Econômica, bem como do uso do imóvel, quando for o caso;
III - alteração na administração ou no controle societário da empresa;
IV - reinício de atividade.
§ 1º Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o novo cartão do CNPJ bem como as alterações dos atos constitutivos devidamente registradas nos órgãos competentes.
§ 2º Enquanto vigente convênio entre a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a comunicação exigida no § 1º deste artigo, desde que a alteração cadastral integre modificação do ato constitutivo devidamente registrada na JUCEPE.
Seção IV - Da Baixa da Inscrição no CMC
Art. 10. A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC deverá ser requerida pelo contribuinte ou por seu responsável habilitado à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, inicialmente, do ato ou fato que o motivou.
§ 1º Em se tratando de firma individual ou pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será o ato de dissolução da sociedade devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º Enquanto vigente o convênio entre a JUCEPE e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a exigência prevista no caput deste artigo.
§ 3º Em se tratando de autarquias, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será a lei que as extinguir.
(Revogado pelo Decreto Nº 34911 DE 13/09/2021):
Art. 11. Não será concedida baixa a estabelecimento inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que estiver em débito com a Fazenda Municipal, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia real bastante para o integral pagamento.
Art. 12. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC em desacordo com as normas previstas nos artigos antecedentes não terá validade nem produzirá efeitos legais.
Art. 13. Quando da baixa ou cancelamento da inscrição do estabelecimento do contribuinte, a fiscalização procederá a inutilização de livros e documentos fiscais e ao cancelamento dos talonários de notas fiscais de serviços.
Art. 14. A Secretaria de Finanças poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI Seção I - Da Comunicação da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 15. Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativo - ITBI, o sujeito passivo deverá preencher o Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária, disponíveis na Prefeitura e no sítio da Prefeitura na Internet, e encaminhá-la à GSAI - Gerência de Avaliação e Lançamento do ITBI.
§ 1º O Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária deverão ser remetidos à GSAI até 30 (trinta) dias após a data em que se efetive o contrato sobre o qual incide o imposto.
§ 2º O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Avaliação do ITBI os seguintes documentos:
I - cópia xerográfica do CPF e carteira de identidade do interessado (adquirente, cessionário ou permutante);
II - cópia da procuração e da carteira de identidade do(s) procurador (es);
III - cópia xerográfica do CNPJ e contrato social, no caso de pessoas jurídicas;
IV - requerimento e termo de autorização (se for o caso) devidamente preenchidos e assinados;
V - comprovante da inscrição imobiliária do objeto da avaliação (cópia do DIM ou do carnê de pagamento do IPTU);
VI - carta do agente financiador nos casos de imóvel financiado pelo SFH;
VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida.
Seção II - Da Relação Diária de Contribuintes do ITBI
Art. 16. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, quinzenalmente, o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", conforme modelos anexos, e encaminhá-lo à GSAI - Gerência de Avaliação e Lançamento do ITBI - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, no caso da primeira quinzena e até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, no caso da segunda quinzena.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos casos de lavratura de mandatos e substabelecimentos de que trata o art. 43, inciso I, alínea c, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1992.
Art. 17. A Relação Diária de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo, destinando-se:
I - 1ª via - Prefeitura;
II - 2ª via - Cartório.
Parágrafo único. As segundas vias da Relação Diária de Contribuintes do ITBI serão conservadas pelo Cartório durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do ano civil subseqüente àquele em que ocorreu o preenchimento.
Art. 18. A Relação Diária de Contribuintes do ITBI conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Relação Diária de Contribuintes do ITBI";
II - nome do Cartório;
III - quinzena, mês e ano a que se refira;
IV - número da folha se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação;
V - data do preenchimento e assinatura do oficial;
VI - número de ordem;
VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura;
VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel;
IX - número do processo de avaliação;
X - número do seqüencial;
XI - nome completo ou razão social do adquirente;
XII - número do CNPJ ou do CPF do adquirente;
XIII - data do pagamento do imposto;
XIV - valor da transação;
XV - valor da avaliação fiscal;
XVI - valor do imposto pago.
§ 1º A indicação relativa ao "número de ordem" do inciso VI será preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do primeiro dia de ano civil.
§ 2º As indicações relativas aos incisos IX, X, XIII, XV e XVI serão preenchidas conforme informações constantes na guia de recolhimento do ITBI.
§ 3º As indicações relativas aos incisos XI, XII e XIV serão preenchidas conforme informações constantes na escritura.
§ 4º A indicação prevista no inciso VII é de preenchimento exclusivo dos Cartórios de Ofício de Notas, enquanto que a prevista no inciso VIII é dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 19. O preenchimento da "Relação Diária de Contribuintes do ITBI" será feito por um dos seguintes processos:
I - Internet;
II - sistema datilográfico;
III - sistema eletrônico de processamento de textos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.124, de 21 de dezembro de 1992.
Recife, 20 de junho de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
ANEXO I - AO DECRETO Nº 23.730, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
NO CASO DE CARTÓRIO DE NOTAS
RELAÇÃO DIÁRIA DE CONTRIBUINTES DO ITBI
CARTÓRIO DE NOTAS: _____________ FOLHA ________ REFERENTE AO _____________ (QUINZENA/MÊS/ANO)
DATA DO PREENCHIMENTO: __________ NOME E ASSINATURA DO OFICIAL _____________________________
(veja em anexo)
ANEXO II - AO DECRETO Nº 23.730, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
NO CASO DE CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL
RELAÇÃO DIÁRIA DE CONTRIBUINTES DO ITBI
CARTÓRIO REGISTRO GERAL: __________ FOLHA ________ REFERENTE AO _________ (QUINZENA/MÊS/ANO)
DATA DO PREENCHIMENTO: __________ NOME E ASSINATURA DO OFICIAL _____________________________
(veja em anexo)
ANEXO 1
Nº. ORDEM | LIVRO | FOLHA | DATA | ITBI Nº. PROCESSO | SEQUENCIAL | NOME | CPF/CNPJ | DATA DO PAGAMENTO | VALOR TRANS. | VALOR AVALIADO | VALOR PAGO |
ANEXO 2
Nº. ORDEM | REGISTRO/ MATRICULA | DATA | ITBI- Nº. PROCESSO | SEQUENCIAL | NOME | CPF/CNPJ | DATA DO PAGAMENTO | VALOR TRANS. | VALOR AVALIADO | VALOR PAGO |