Decreto nº 2372 DE 23/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Regulamenta a Lei nº 10.027, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, exclusivamente, nas hipóteses, período e condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.027 , de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, exclusivamente, nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Para reconhecimento da remissão e anistia dos débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, concedidas pela Lei nº da Lei nº 10.027 , de 27 de dezembro de 2013, deverão ser observadas as disposições deste decreto.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.027/2013 , poderão ser remitidos os débitos pertinentes à TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, referentes a fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2011 e de 2012, quando o contribuinte comprovar o recolhimento de taxa com finalidade correlata, ao município da respectiva localização.
§ 1º A remissão autorizada na forma deste artigo somente poderá ser concedida quando o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estiver estabelecido em Município que tenha editado lei anteriormente à Lei (estadual) nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, instituindo taxa com finalidade correlata à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso;
II - comprovar que efetuou, até 27 de dezembro de 2013, o correto recolhimento da Taxa Municipal destinada ao FUNREBOM, relativa aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ao Município da respectiva localização.
§ 2º Observadas as disposições deste artigo, o montante total do débito relativo à TACIN, alcançado pela remissão e/ou anistia, nos termos deste decreto, constitui-se da soma dos valores correspondentes:
I - ao principal;
II - à correção monetária;
III - aos juros de mora;
IV - às multas, inclusive penalidades.
§ 3º Uma vez reconhecida a remissão do valor da TACIN, nos termos deste decreto, será aplicada a anistia em relação às penalidades pela falta de recolhimento do valor correspondente.
Art. 3º Respeitado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 2º, poderão pleitear o reconhecimento da remissão e anistia de que trata este decreto contribuintes estabelecidos:
I - nos municípios adiante arrolados, tendo em vista a edição das leis municipais assinaladas:
a) Barra do Garças - Lei nº 114, de 18 de dezembro de 2008;
b) Cáceres - Lei nº 2.146, de 08 de julho de 2008;
c) Campo Verde - Lei nº 1.118, de 23 de dezembro de 2005;
d) Jaciara - Lei nº 1.077, de 17 de setembro de 2007;
e) Nova Xavantina - Lei nº 817, de 13 de outubro de 1999;
f) Rondonópolis - Lei nº 2.463, de 28 de dezembro de 1.995;
g) Sinop - Lei nº 962, de 25 de abril de 2007;
h) Sorriso - Lei nº 1.282, de 29 de outubro de 2004;
i) Tangará da Serra - Lei nº 1.478, de 13 de novembro de 1.998;
II - no território de outros municípios mato-grossenses que atenderem o disposto no inciso I do § 2º do artigo 2º, no prazo previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na falta de informação pelo Município da lei instituidora da taxa municipal, o contribuinte interessado poderá comprovar a respectiva edição, até 30 de junho de 2014, ressalvada a confirmação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Para fins de comprovação do correto recolhimento, efetuado até 27 de dezembro de 2013, da taxa municipal destinada ao FUNREBOM, relativa aos exercícios financeiros de 2011 e/ou 2012, o Poder Executivo do Município da localização do estabelecimento deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes que efetuaram o correspondente e correto pagamento.
Parágrafo único. Para o encaminhamento da relação exigida no caput deste artigo, até 31 de julho de 2014, o Poder Executivo Municipal encaminhará ofício à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado de arquivo digital, em formato Excel, o qual deverá conter:
I - o nome ou razão social do contribuinte;
II - o número de inscrição no CNPJ e, quando for o caso, o número de inscrição estadual;
III - o endereço completo do estabelecimento;
IV - o valor devido, o valor pago e a data do pagamento efetuado a título da taxa municipal ao FUNREBOM, em relação ao exercício financeiro de 2011;
V - o valor devido, o valor pago e a data do pagamento efetuado a título da taxa municipal ao FUNREBOM, em relação ao exercício financeiro de 2012.
Art. 5º Atendidas às condições deste decreto, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos preparatórios ou lavrados até a publicação do presente para exigência da TACIN, relativa aos exercícios de 2011 e/ou 2012, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, os débitos alcançados pelas disposições deste decreto deverão ter os respectivos registros no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ estornados, de ofício, pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência da Análise da Receita Pública - GCCF/SARE.
§ 2º Adotada a providência prevista no § 1º deste artigo, os processos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda para exigência relativa à TACIN, alcançada pela remissão de que trata este decreto, deverão ser arquivados, qualquer que seja a fase em que se encontrarem.
Art. 6º Quando não houver a adoção, de ofício, das providências indicadas no artigo 5º, após o transcurso do prazo assinalado, fica facultado ao contribuinte requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de novembro de 2014, o cancelamento do débito, desde que atendidas as disposições deste decreto.
§ 1º Para fins do estatuído no caput deste preceito, o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda cópia da Lei Municipal instituidora da Taxa de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2º, bem como do comprovante do correto pagamento efetuado, expedido pelo Poder Executivo do respectivo Município, contendo as informações exigidas no parágrafo único do artigo 4º, além da cópia do correspondente documento de arrecadação.
§ 2º O requerimento e os documentos que o instruem exigidos neste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para processamento na forma dos artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda