Decreto nº 23.622 de 24/09/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 set 2001

Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 3/2001 e 19/2001, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23.04. 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverão:

III - remeter à Secretaria da Fazenda, de Finanças ou de Tributação da Unidade da Federação destinatária, listagem contendo especificamente as operações realizadas a partir de 16.04.2001, com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no art. 548, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações (Convênio ICMS 19/2001).

§ 3º. A listagem de que trata o inciso III do "caput", relativa às operações realizadas no período de 16.04.2001 a 28.09.2001, será entregue juntamente com aquela correspondente ao período fiscal de outubro de 2001. (Redação dada pela Errata - DOE PE 10.10.2001)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 3/2001).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 23.622/2001

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR (art. 2º, §2º, II, "a", 1)

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO
 
REGIÕES DE ORIGEM / DESTINO DA MERCADORIA
Termo inicial de vigência
 
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo
 
................
....................
.....................
....................
20.09.2000
15%
37,86
64,89
64,89
16.04.2001
.................
....................
.....................
.....................
20.09.2000
35%
32,25
55,28
55,28
16.04.2001