Decreto nº 23605 DE 17/04/2025
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2025
Ret. - Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto à emissão do MDF-e e da NFCom, à isenção, ao diferimento e à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que menciona, quanto à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, veículos e com produtos de papelaria e à utilização de créditos acumulados, dentre outras disposições, e altera os Decretos Nº 9609/2005 (Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA), Nº 12901/2011 (Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural) e Nº 14528/2013 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA).
No art. 2º do Decreto nº 23.605, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/04/2025:
ONDE SE LÊ:
“Art. 264 - ....................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................
XXIX - .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................”
“Art. 289 - ....................................................................................................................................
§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.” (NR)
LEIA-SE:
“Art. 264 - ....................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XXIX ............................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................”
“Art. 289 - ....................................................................................................................................
§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.
............................................................................................................................................” (NR)