Decreto nº 23605 DE 17/04/2025

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2025

Ret. - Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto à emissão do MDF-e e da NFCom, à isenção, ao diferimento e à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que menciona, quanto à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, veículos e com produtos de papelaria e à utilização de créditos acumulados, dentre outras disposições, e altera os Decretos Nº 9609/2005 (Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA), Nº 12901/2011 (Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural) e Nº 14528/2013 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA).

No art. 2º do Decreto nº 23.605, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/04/2025:

ONDE SE LÊ:

“Art. 264 - ....................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................

XXIX - .........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................”

“Art. 289 - ....................................................................................................................................

§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.” (NR)

LEIA-SE:

“Art. 264 - ....................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

XXIX ............................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................”

“Art. 289 - ....................................................................................................................................

§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.

............................................................................................................................................” (NR)