Decreto nº 2.357 de 26/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2010

Retifica os decretos que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

Considerando, ainda, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados dos Decretos relacionados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como dos Atos por eles alterados:

  Decreto Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - 1.837/2009 de 06.03.2009 (DOE de 06.03.2009) Art. 1º, VII, c c) 5.131...... Revoga o Decreto nº 5.131, de 7 de outubro de 1994, e suas alterações posteriores, e dá outras providências. c) 1...... Revoga o Decreto nº 5.131, de 7 de outubro de 1994, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
II - 1.837/2009 de 06.03.2009 (DOE de 06.03.2009) Art. 2º, XXX "XXX -... bem como o inciso I e a alínea a do inciso II, ambos do art. 8º, todos do Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997..." "XXX -... bem como o inciso I e a alínea a do inciso II, ambos do art. 9º, todos do Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997..."
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
III -2.256/2009, de 26.11.2009 (DOE MT de 26.11.2009) /Art. 1º, I /"Art. 1º .....
I -.....
'Art. 320. .....
.....
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 6º do Anexo II, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (cf. Art. 24 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). /
.....""Art. 1º .....
I -.....
'Art. 320. .....
.....
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).
....."
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
IV - / 2.309/2010, de 22.12.2009 (DOE de 22.12.2009) / Art. 1º, III /"III - acrescentados o § 9º ao art. 435-O-8 do Anexo XI, com o seguinte teor:
....." / "III - acrescentado o § 9º ao art. 435-O-8 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
....."
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
V - / 2.340/2010, de 18.01.2010 (DOE de 18.01.2010) /Art. 1º, V / "V - alterado o § 7º do art. 2º do Anexo XIV, como adiante indicado: ....." / "III - alterado o § 7º do art. 2º do Anexo XIV, como adiante indicado: ....."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

VI - /2.340/2010, de 18.01.2010 (DOE de 18.01.2010) /Art. 1º, VI /"VI - alterado o § 5º-E do art. 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
....." /"IV - alterado o § 5º-E do art. 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
..." /

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - incisos I e II do art. 1º: 6 de março de 2009;

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

II - inciso III do art. 1º: 26 de novembro de 2009;

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

III - inciso IV do art. 1º: 22 de dezembro de 2009;

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

IV - incisos V e VI do art. 1º: 18 de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVASKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

*Republicado por ter saído incorreto.