Decreto nº 23476 DE 01/10/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 out 2025

Regulamenta, no Município de Porto Alegre, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei Federal Nº 13465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, e revoga o Decreto Nº 19566/2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentada, no Município de Porto Alegre, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana.

Parágrafo único. Adotam-se os conceitos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 para fins de instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O processo administrativo referente à regularização fundiária Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), será constituído de processo eletrônico, no qual constarão documentos e informações necessários ao seu exame e à decisão dos atos administrativos exarados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP), compreendendo os seguintes procedimentos:

I – requerimento de instauração de REURB-S ou REURB-E;

II – aprovação de Projeto de Regularização Fundiária;

III – licenciamento ambiental;

IV – aprovação de projetos complementares;

V – recebimento de obras;

VI – expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Art. 3º Os requerimentos dos procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, serão feitos através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre pelo responsável técnico, autorizado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, acompanhado da documentação exigida, nos termos de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS).

§ 1º Poderão ainda requerer a instauração de REURB as pessoas indicadas na Lei federal 13.465, de 2017 no seu art. 14, entre estes:

I – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V – o Ministério Público.

§ 2º O processo de que trata o caput deste artigo será orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e conduzido por meio da supressão ou da simplificação de formalidades e exigências não previstas expressamente na legislação municipal.

Art. 4º Caberá aos profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do exercício profissional, e aos proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel, a responsabilidade sobre Projeto de Regularização Fundiária e a execução das obras, ficando a cargo do Município o licenciamento e a fiscalização das obras de acordo com a legislação aplicável e as regras deste Decreto.
§ 1º A responsabilidade sobre projetos caberá aos profissionais legalmente habilitados, por meio de documento de responsabilidade técnica, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).

§ 2º A responsabilidade sobre o atendimento de normas e legislação será auto declaratório, no momento do protocolo de solicitação da análise

Art. 5º A REURB compreende 2 (duas) modalidades, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017:

I – REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, correspondente à renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

II – REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inc. I do caput deste artigo.

Parágrafo único. No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as 2 (duas) modalidades de REURB, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de REURB-S e o restante do núcleo por meio de REURB-E.

Art. 6º Na hipótese de o perímetro da REURB incidir sobre imóvel de titularidade pública, o Escritório de Regularização Fundiária da Procuradoria-Geral do Município (E-REURB/PGM) solicitará a anuência do referido ente, anteriormente à instauração do processo, inclusive para fins de titulação através de legitimação fundiária.

§ 1º Nos casos de REURB-E em imóvel de titularidade pública, o ente titular do domínio deve deliberar sobre a alienação, bem como o valor que deverá ser cobrado, nos termos do art. 16, caput, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 2º Nos casos em que exista litígio judicial que envolva área em que o requerimento seja para instauração de REURB-E ou REURB-S deve ser observado o disposto no art. 16 e parágrafo único da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 3º Na hipótese de divergência entre Secretarias acerca da instauração de REURB sobre bem de domínio do Município de Porto Alegre caberá ao Prefeito Municipal a  decisão quanto à instauração ou retomada do bem público.

Seção II - Requerimento de Instauração de REURB-S ou REURB-E

Art. 7º O requerimento de Instauração de REURB, feito exclusivamente através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre conforme indicado no art. 3º deste Decreto, será acompanhado da documentação exigida, nos termos de Instrução Normativa da SMAMUS.

Parágrafo único. A solicitação de REURB-S pelos órgãos do Município será instaurada de ofício.

Art. 8º A REURB promovida mediante legitimação fundiária, conforme art. 23 da Lei Federal 13.465, de 2017, somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

Art. 9º Com o requerimento de Instauração de REURB, serão emitidas automaticamente as diretrizes e condicionantes gerais, devendo ser orientadoras ao processo de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária.

Art. 10. Atendidas as questões legais e deferida a instauração da REURB, será publicado edital informando a localização, área e processo de instauração com a devida identificação do perímetro da REURB.

Art. 11. Instaurada a REURB-S, o E-REURB/PGM realizará buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, procedendo com a notificação dos proprietários, confinantes e terceiros interessados.

§ 1º Em se tratando de REURB-E, caberá ao requerente proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, bem como demonstrar a notificação dos proprietários, confinantes e terceiros interessados, mediante via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Caberá impugnação à instauração da REURB no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, hipótese em que será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§ 3º A notificação constará expressamente advertência de que a ausência de impugnação implicará na perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.

§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

Art. 12. Em havendo alteração do perímetro da REURB-E posteriormente à publicação do edital, por informações omitidas na definição do perímetro da REURB, os custos da republicação do Edital, bem como de novas notificações será de responsabilidade pelo requerente nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 13. Instaurada a REURB e comprovadas as questões legais de marco temporal, existência de infraestrutura mínima e uso público consolidado das vias, serão cadastrados os logradouros, através do levantamento planialtimétrico da gleba e georreferenciado.

Art. 14. Após a instauração da REURB caberá ao E-REURB/PGM notificar os legitimados das novas etapas a serem atendidas para a continuidade do procedimento, e nos casos de REURB-E, monitorar as medidas compensatórias respectivas, consultados os órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 15. A REURB será indeferida nos seguintes casos:

I – quando o núcleo urbano a ser regularizado não for consolidado ou não atender ao marco temporal;

II – se houver litígio possessório ou reivindicatório sobre a área a ser regularizada, ou outras ações judiciais cujo pedido seja incompatível com a permanência das famílias no local;

III – nos casos de REURB em que parte significativa da área a ser regularizada tenha riscos geotécnicos, de inundações ou outros riscos especificados em lei, sem apresentação de termo de compromisso que estabeleça os responsáveis pela apresentação de estudos técnicos, execução de obras e demais providências para eliminação, correção ou administração de tais riscos, conforme o caso;
IV – nos casos em que a área pertencer à União, ao Estado, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, e não exista anuência prévia destes com a REURB;

V – em outros casos, mediante decisão fundamentada.

Seção III - Requerimento de Aprovação de Projeto de Regularização Fundiária REURB-S ou REURB-E

Art. 16. O requerimento de aprovação do projeto de regularização fundiária será feito através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre, conforme indicado no art. 3º deste Decreto, acompanhado da documentação exigida, nos termos de Instrução Normativa da SMAMUS.

Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deste artigo será posterior ao deferimento da instauração de REURB.

Art. 17. A critério do SMGP, poderá ser efetuada a aprovação e licenciamento ambiental do projeto de regularização fundiária em etapas, podendo as matrículas originadas serem tratadas como novo projeto urbanístico, considerando as diferentes fases de detalhamento necessárias ao processo, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Parágrafo único. O ato de aprovação do projeto de regularização fundiária permitirá o seu gravame no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA)

Art. 18. Na REURB-S poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

Art. 19. A aprovação e licenciamento do projeto de regularização fundiária implica no reconhecimento fático da ocupação e o direito à legitimação da propriedade, para fins de registro e titularidade, assim como das melhorias de infraestrutura necessárias.

Art. 20. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes ou após a conclusão da REURB, condicionadas aos projetos aprovados e termos de compromissos firmados com a municipalidade.

Art. 21. O Projeto Urbanístico das áreas regularizadas provenientes de áreas de REURB-S será desenvolvido pelos setores competentes do Município, de forma a buscar a integração do tecido urbano da cidade consolidada e aos objetivos do PDDUA, através de planos específicos.

Art. 22. Os projetos urbanísticos de regularização fundiária de interesse social aprovados pelo Município antes da vigência da Lei Federal nº 13.465, de 2017 que, para fins jurídicos e registrais, se enquadrarem nos requisitos legais de REURB-S, poderão ser revalidados.

Art. 23. Na hipótese de o núcleo urbano informal estar situado total ou parcialmente em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, deverão ser elaborados estudos técnicos nas parcelas inseridas nestas áreas, sendo que a área não afetada por estes estudos será aprovada e levada a registro separadamente, na forma prevista no art. 12, §3º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental de Projeto de Regularização Fundiária REURB-S ou REURB-E

Art. 24. O licenciamento do projeto de regularização fundiária se dará nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 25. Nas áreas delimitadas no projeto de regularização fundiária, onde houver obras que interfiram no traçado viário existente ou que intervenham em Áreas de Preservação Permanente (APPs) ocupadas, deverá ser emitida a licença urbano ambiental.

Parágrafo único. A critério do SMGP poderá ser concedida uma Declaração de Isenção (DI) da licença ambiental quando as obras de urbanização não incidirem em APP.

Art. 26. Será exigida a apresentação do laudo de cobertura vegetal nos limites da área de intervenção, ou seja, onde são previstas obras de urbanização.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do laudo de cobertura vegetal quando o projeto urbanístico de regularização fundiária não implicar em obras de urbanização.

§ 2º No caso de aprovação por etapas, fica dispensada a apresentação do laudo de cobertura vegetal especificamente na primeira etapa, com a definição de setores ou quadras.

Art. 27. As compensações ambientais quando cabíveis dar-se-ão na forma da Lei Complementar Municipal nº 757, de 14 de janeiro de 2015.

Seção V - Aprovação dos Projetos Complementares de Projeto de Regularização Fundiária REURB-S ou REURB-E

Art. 28. Após a aprovação do projeto de regularização fundiária, onde foram delimitadas as áreas de intervenção, deverão ser aprovados os projetos complementares, no que couber, os quais deverão ser requeridos através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre acompanhado da documentação exigida, nos termos de Instrução Normativa da SMAMUS.

Parágrafo único. Os projetos complementares, que se fizerem necessários, serão aprovados e licenciados pelos setores competentes.

Seção VI - Recebimento Das Obras de Urbanização

Art. 29. Em havendo necessidade de obras de urbanização, deverá ser requerido através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre fiscalização com finalidade de obtenção do recebimento parcial ou total do loteamento, de acordo com as normas técnicas e exigências dos órgãos municipais competentes e do licenciamento ambiental, sendo o controle, os registros e a liberação dos condicionantes efetuados pela Comissão Técnica de Análise de Regularização Fundiária (CTARF).

§ 1º O recebimento parcial ou total do loteamento somente poderá ocorrer após a devida vistoria das obras de urbanização, realizada pelos órgãos competentes.

§ 2º As vistorias referentes às obras de urbanização executadas deverão ser requeridas nos expedientes correspondentes.

§ 3º Serão admitidas vistorias parciais no caso de logradouros que apresentem continuidade com a rede viária oficial do Município, sendo que o requerimento de vistoria deverá ter, em anexo, planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado.

Seção VII - Classificação Individual dos Ocupantes

Art. 30. Caberá ao E-REURB proceder na identificação individual com a finalidade de declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária, bem como seu respectivo direito real.

§ 1º Serão coletados os dados pessoais de cada ocupante, tais como nome completo, estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade, filiação e comprovante atualizado de residência.

§ 2º Serão coletados documentos e informações acerca da posse do morador, aptos ao enquadramento da titulação compatíveis com os instrumentos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Seção VIII - Da REURB de Interesse Específico (REURB-E)

Art. 31. Em se tratando de REURB-E, além do atendimento aos artigos anteriores, será de responsabilidade dos requerentes ou beneficiários elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, nos termos do art. 33, § 1º, inc. II, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, independentemente da titularidade sobre a área.

Parágrafo único. Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança dos seus beneficiários.

Art. 32. Para regularização fundiária em REURB-E deverá haver prévia definição dos responsáveis pela:

I – apresentação dos estudos técnicos que se fizerem necessários, a critério do Município;

II – implantação dos sistemas viários, quando for o caso;

III – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;

IV – implementação das medidas de mitigação e/ou de compensação urbanística, ambiental entre outras, quando for o caso.

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários, além dos proprietários e/ou loteadores da área da REURB-E.

§ 2º Os responsáveis definidos nos termos deste artigo deverão celebrar Termo de Compromisso com o Município como condicionante à aprovação do projeto de regularização fundiária da REURB-E.

§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo conterá cronograma de execução.

§ 4º Na REURB-E, o Município exigirá dos responsáveis as garantias previstas pela legislação vigente, com prioridade para, havendo lotes desocupados e não comercializados, caução ou averbação em alienação fiduciária destes, a fim de assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização fundiária, na forma do art. 36, § 7º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Art. 33. Nos projetos de regularização fundiária classificados como REURB-E serão cobradas compensações urbanísticas com base no Valor Base Territorial, na forma do Anexo do Decreto Municipal nº 21.585, de 26 de julho de 2022.

§ 1º As compensações poderão ser pagas de modo individual ou coletivo pelos beneficiários da REURB-E, bem como pelos proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores.

§ 2º O valor da compensação urbanística do solo, independentemente da existência de parcelamento ou desmembramento, corresponderá ao percentual da modalidade de loteamento prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PPDUA).

§ 3º O valor da compensação urbanística da edificação, se houver, será o previsto na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, Tabela IV, item V, observando a correspondente área da edificação a se regularizar.

§ 4º O quantum das compensações urbanísticas elencadas nos §§ 2º e 3º deste artigo será elevado ao dobro, na forma da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo), em especial o art. 2º-A e 43, parágrafo único.

Art. 34. As compensações urbanísticas serão aplicadas preferencialmente no próprio núcleo urbano em regularização.

§ 1º As compensações referidas no caput deste artigo poderão se dar através:

I – da elaboração e implementação de projetos e obras urbanísticas e ambientais;

II – de bens imóveis a ingressarem no patrimônio do Município;

III – de forma pecuniária, com destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

§ 2º Poderão ser combinadas mais de uma das formas de compensação previstas no § 1º deste artigo.

Art. 35. Caso o adimplemento seja feito de forma pecuniária, o valor total calculado das compensações poderá ser pago pelo beneficiário em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que cada parcela seja de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica, conforme Decreto nº 20.473, de 2020.

Art. 36. Deverá ser firmado Termo de Compromisso referente às compensações ao Município com a definição da forma de adimplemento.

Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) somente será emitida após a assinatura do Termo de Compromisso, nos termos do art. 35, incs. IX e X, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Seção IX - Disposições finais

Art. 38. A CRF é o ato administrativo expedido ao final do procedimento da regularização fundiária, e será firmado pelo titular do E-REURB/PGM.

§ 1º Em se tratando de REURB com possibilidade de firmar termo de compromisso, poderá ser emitida a CRF, após a assinatura do Termo de Compromisso, nos termos do art. 35, incs. IX e X, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 2º O registro da CRF de REURB-E será custeado pelos interessados.

Art. 39. Cabe ao E- REURB/PGM o controle e monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso, nas hipóteses em que houver a assinatura deste, na forma do que dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Art. 40. As construções nos núcleos urbanos regularizados através da REURB deverão atender ao regime urbanístico definido para o perímetro pelo município.

Art. 41. As unidades desocupadas e não comercializadas que não destinadas às garantias ou infraestrutura básica, terão suas matrículas abertas em nome do titular original, de acordo com as normais registrais vigentes.

§ 1º As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, com a prova da cadeia sucessória da posse.

§ 2º Os lotes que vierem a edificar deverão observar como regramento urbanístico o PDDUA vigente no momento da respectiva obra, não se beneficiando do regime aprovado pela REURB, este exclusivo para os imóveis já edificados quando do processo de regularização.

Art. 42. No que se refere aos prazos de tramitação dos processos administrativos aplica-se as determinações previstas no Título III do Decreto 18.623, de 24 de abril de 2014 e suas alterações, ressalvados os prazos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 19.566, de 25 de novembro de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.