Decreto nº 2341 DE 07/03/2023

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 mar 2023

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento especial de débitos fiscais de acordo com as faixas, valores e números de parcelas estipulados no Anexo Único a este Decreto, relativo aos débitos previstos no art. 95 do Decreto nº 1.667 , de 6 de dezembro de 2018.

Art. 2º As demais regras inerentes aos parcelamentos regulares serão aplicadas para o parcelamento especial de que trata este Decreto, exceto as contidas no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 1.667, de 2018.

Art. 3º As solicitações de adesão ao parcelamento especial de débitos fiscais serão encerradas, automaticamente, no dia 30 de junho de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 7 de março de 2023.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Gustavo Bottós de Paula

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Vera Lúcia Thoma Isomura

Secretária Municipal de Finanças

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.341 , DE 7 DE MARÇO DE 2023. TABELAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Tabela 1 PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES - PESSOA FÍSICA:

Faixa Valor do Débito Fiscal (em UFIP) Número Máximo de Parcelas
1 Até 60 2
2 de 60,01 a 180,00 6
3 de 180,01 a 450,00 12
4 de 450,00 a 800,00 24
5 de 800,01 a 1.500,00 36
6 de 1.500,01 a 3.000,00 48
7 de 3.000,01 a 6.000,00 60
8 de 6.000,01 a 12.000,00 72
9 de 12.000,01 a 25.000,00 84
10 acima de 25.000,00 96

Tabela 2 PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES - PESSOA JURÍDICA:

Faixa Valor do Débito Fiscal (em UFIP) Número Máximo de Parcelas
1 Até 180,00 4
2 de 180,01 a 540,00 8
3 de 540,00 a 1.350,00 12
4 de 1.350,01 a 2.400,00 24
5 de 2.400,01 a 4.500,00 36
6 de 4.500,01 a 8.100,00 48
7 de 8.100,01 a 14.500,00 60
8 de 14.500,01 a 26.500,00 72
9 de 26.500,01 a 50.000,00 84
10 de 50.000,01 a 80.000,00 96
11 de 80.000,01 a 125.000,00 108
12 de 125.000,01 a 175.000,00 120
13 de 175.000,01 a 230.000,00 132
14 acima de 230.000,00 150