Decreto nº 2.336 de 13/07/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2006
Fixa suplementação financeira ao montante dos recursos disponíveis para a utilização como incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Lei SEMEAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e do art. 1º do Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, e
Considerando que o Decreto nº 2.093, de 3 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.636, de 8 de março de 2006), fixou, para o exercício de 2006, o limite máximo de R$ 3.801.000,00 (três milhões, oitocentos e um mil reais), a título de recursos disponíveis para a utilização como incentivo fiscal à cultura, criado pela Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Lei SEMEAR;
Considerando o Ofício nº 324/2006-GS/SEPOF, de 14 de junho de 2006, da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, informando que o novo valor para atender a Lei SEMEAR neste exercício, com base na reestimativa do valor de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para 2006, passa a ser de R$ 4.849.145,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil cento e quarenta e cinco reais).
DECRETA:
Art. 1º É fixado, a título de suplementação financeira, o valor de R$ 1.048.145,00 (um milhão, quarenta e oito mil e cento e quarenta e cinco reais) ao montante previsto no Decreto nº 2.093, de 3 de março de 2006 (Diário Oficial do Estado nº 30.636, de 8 de março de 2006), perfazendo, assim, o total de R$ 4.849.145,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil cento e quarenta e cinco reais), a título de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal à cultura, criado pela Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Lei SEMEAR, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, depois de deduzidas as vinculações constitucionais e legais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Promoção Social em exercício