Decreto nº 23.286 de 11/07/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 2005
Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, art. 19 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providência correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o que dispõe o art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 19 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005; em face do Decreto nº 17.855, de 28 dezembro de 1998; e, considerando a necessidade de constituir o Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, dados como forma de pagar débitos tributários, de acordo com a mesma Lei nº 5.666/2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, uma Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.
Art. 2º São princípios norteadores da atuação da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento:
I - justiça e responsabilidade no exercício das avaliações;
II - equidade no tratamento dispensado aos contribuintes, ás diversas entidades empresariais e demais instituições envolvidas com o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, que proponham dação em pagamento como forma de extinção dos respectivos débitos tributários;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência da sua atuação em relação a órgãos ou entidades, público ou privado, que possam influenciar no processo decisório, inerente á função de avaliação.
Art. 3º Compete à Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento:
I - promover a divulgação para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, das propostas de dação em pagamento, para manifestação quanto ao interesse pelo bem ou serviço;
II - diligenciar junto ao proponente, com vistas à obtenção de informações complementares e verificação das condições e da regularidade do bem ou serviço ofertado;
III - elaborar laudo de avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo quanto à conveniência e oportunidade da aceitação pelo Estado em dação em pagamento, submetendo-o à apreciação do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 1º A divulgação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser realizada através do endereço eletrônico http://forum.sefaz.se.gov.br, com acesso direto a todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 2º Caso exista interesse, por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, em bem ou serviço ofertado para dação em pagamento, deve o mesmo órgão ou entidade manifestar esse interesse junto à Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da divulgação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º A Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, deve ser composta pelos membros a seguir:
I - Jorge Pereira Barbosa, RG. 639.245 SSP/SE; CPF (MF) nº 361.769.235-59, Auditor Técnico de Tributos, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa, RG 024.886.963-9/BA, CPF (MF) 374.436.155-15, Procuradora do Estado, na qualidade de representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - Maurício Prata Damascena, RG 185.200 SSP/SE, CPF (MF) 138.401.504-34, Engenheiro Civil, na qualidade de representante do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IV - Sandra Maria Menezes da Silva RG nº 1.418.023/SE, CPF nº 992.094.205-78, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 1º A Presidência da Comissão Especial para Avaliação de Bem ou Serviço objeto de Dação em Pagamento deve ser exercida pelo servidor indicado no inciso I do "caput" deste artigo, cabendo-lhe dentre outras atribuições, promover a interação da mesma Comissão com os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 2º Ao servidor indicado no inciso II do "caput" deste artigo cabe, dentre outras indicações afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, analisar aspectos técnico-jurídicos e legais, acerca do bem ou serviço ofertado à dação em pagamento.
§ 3º Ao servidor indicado no inciso III do "caput" deste artigo cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, analisar o bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, atuando como perito para avaliação de bens, em conformidade com as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a NBR 14.653 - Avaliação de Bens.
§ 4º - Ao servidor indicado no inciso IV do "caput" deste artigo cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, promover a verificação e caracterização dos bens móveis e imóveis oferecidos à dação em pagamento, bem como a sua integração ao patrimônio do Estado, após o seu recebimento, mediante procedimento regular junto ao Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE/SEAD.
Art. 5º Pela participação na Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída na forma do art. 1º deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até 31 de dezembro de 2005, observadas as normas legais e regulamentares, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977,e se for o caso, os artigos 137 e 138 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e observado também, no que couber, o Decreto nº 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 6º No exercício de suas competências, a Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento fica autorizada a solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda:
I -a participação na avaliação dos bens ou serviço ofertado à dação em pagamento, de órgão ou entidades interessados, da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
II - a contratação, na forma da lei, de terceiros para a execução de avaliações complementares ou de serviços de apoio à consecução das competências da Comissão;
III - a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou dos Municípios, considerando a descentralização e a consecução das suas competências.
Parágrafo único. Aos terceiros contratados na forma do inciso II do "caput" deste artigo, deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo laudo de avaliação à Comissão.
Art. 7º A Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, tem prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da proposta, para instruir o processo, inclusive juntando o laudo de avaliação a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3º deste Decreto, sendo os autos encaminhados para manifestação do proponente.
Parágrafo único. O parecer técnico conclusivo, a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 3º deste Decreto, deve indicar, se for o caso, os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, interessados no bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, sendo, após a sua finalização pela Comissão, encaminhado à homologação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º A dação em pagamento de bens e de serviços, nos termos e para fins deste Decreto, deve ser realizada em favor do Estado de Sergipe, sendo indicado, no ato de homologação, emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o órgão da Administração Pública Direta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para entrega do bem ou prestação do serviço.
§ 1º No caso de dação em pagamento mediante serviço, o mesmo pode ser prestado também a entidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a qual deve ser indicada no respectivo ato de homologação.
§ 2º É de responsabilidade do órgão a que se refere o "caput" deste artigo atestar, perante a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o recebimento do bem ou a prestação do serviço, para fins dos procedimentos regulares, quanto ao patrimônio do Estado, no caso de bem, e regularização do correspondente débito tributário.
§ 3º Cabe, também, à entidade, no caso referido no § 1º deste artigo, atestar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a conclusão do serviço, que lhe for prestado como objeto de dação em pagamento, para posterior encontro de contas e regularização do correspondente débito tributário.
§ 4º No caso de bem imóvel, recebido pelo Estado como objeto de dação em pagamento, nos termos deste Decreto, e que seja de interesse de entidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a sua transferência para o patrimônio da mesma entidade somente deve ocorrer com a levida autorização legislativa.
Art. 9º Com a homologação do pedido de dação em pagamento, o contribuinte beneficiado deve dirigir-se ao órgão indicado para receber o bem ou a prestação do serviço, ou à entidade a ser prestado o serviço, na forma do art. 8º deste Decreto, para, conforme o caso promover:
I - o competente ato de tradição de bem móvel;
II - a celeração de contrato para a prestação de serviço;
III - a transferência de propriedade de bem imóvel.
Art. 10. A dação em pagamento é tida como forma de extinção ou suspensão de até 60% (sessenta por cento) do valor do débito, sendo instrumento hábil para a participação no Programa de Recuperação de Crédito Tributário, quando da:
I - apresentação, no Centro de Atendimento do Contribuinte - CEAC, da documentação comprobatória, observando-se o art. 9º deste Decreto;
II - formalização de acordo em relação à parcela restante do crédito tributário.
Parágrafo único. No caso de dação em pagamento através da execução de serviços em médio ou longo prazos, o que deve ser previsto desde o ato de homologação, o valor do débito deve ser deduzido parceladamente, mediante apresentação mensal, pelo contribuinte, de atestado emitido pelo órgão ou entidade a que for prestado o respectivo serviço.
Art. 11. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda a emissão de atos regulamentares, bem como de instruções ou orientações, necessários à fiel execução ou aplicação deste Decreto.
Art. 12. Os casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Edgard D'Ávila melo Silveira
Procurador-Geral do Estado
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Em Exercício