Decreto nº 23235 DE 04/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jan 2013
Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais e dá outras providências.
Retificação: Decretos nºs 23.235, de 04 de janeiro de 2013 e 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicados no DOE nº 12.862, de 05.01.2013
I - No art. 2º do Decreto nº 23.235, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao inciso VIII do caput do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
VIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta:
.....
Leia-se:
VIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações:
II - No art. 2º do Decreto nº 23.235, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao inciso XI do caput do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
XI - até 31 de dezembro de 2014, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH - 3002.10.29), destinada a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta;
Leia-se:
XI - até 31 de dezembro de 2014, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH - 3002.10.29), destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
III - No art. 9º do Decreto nº 23.235, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao inciso XXII do caput do art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
XXII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, federal, estadual e municipal, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que:
Leia-se:
XXII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que:
IV - No art. 2º do Decreto nº 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013:
Onde se lê:
Art. 2º. O Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:
".....
Seção V
Procedimentos a serem observados nas operações previstas na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
Leia-se:
Art. 2º. O Capítulo XIII do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI:
"Seção VI
Dos Procedimentos a serem Observados nas Operações Previstas na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
V - No art. 2º do Decreto nº 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao inciso I do § 1º do art. 317-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
I - individualizada por bem ou mercadoria produzidos; ou
Leia-se:
I - individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
VI - No art. 2º do Decreto nº 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao § 3º do art. 317-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Leia-se:
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012.
VII - No art. 2º do Decreto nº 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao caput do art. 317-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 317-N. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
Leia-se:
"Art. 317-N. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
VIII - No art. 2º do Decreto nº 23.237, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao art. 317-O, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 317-O. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe, de que trata o art. 317-M deste Regulamento, deverão ser informados no campo Informações Adicionais, por mercadoria ou bem:
I - o valor da parcela importada;
II - o número da FCI; e
III - o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________.
Leia-se:
"Art. 317-O. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe, de que trata o art. 317-M deste Regulamento, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".