Decreto nº 23228 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Ret. - Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a opção do contribuinte ao regime do Simples Nacional e dá outras providências.

Retificação: Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012

 

I - No art. 1º do Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012, no tocante:

 

a) ao inciso III do caput do art. 191-F do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

 

Onde se lê:

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

 

Leia-se:

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

 

b) ao § 2º do art. 191-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em invalidade do processo.

 

Leia-se:

 

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em nulidade do processo.

 

c) ao § 3º do art. 191-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos e Entidades Públicos Estaduais.

 

Leia-se:

 

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante as repartições públicas estaduais.

 

d) ao § 1º do art. 191-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo.

 

Leia-se:

 

§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo, não cabendo recurso administrativo da decisão proferida pelo Órgão.

 

e) ao § 3º do art. 191-G do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.

 

Leia-se:

 

§ 3º Havendo a apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.

 

f) ao § 4º do art. 191-G do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este último será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

 

Leia-se:

 

§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este será considerado nulo e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

 

g) ao inciso II do caput do art. 191-I do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

II - caso seja confirmada a ocorrência, o auditor fiscal, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.

 

Leia-se:

 

II - caso seja confirmada a ocorrência, o chefe imediato ou o diretor da URT, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.

 

II - No art. 2º do Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012, no tocante:

 

a) ao caput do art. 191-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por meio de comunicação do próprio optante ou de ofício pelo por órgão competente para a exclusão.

 

Leia-se:

 

Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por comunicação do próprio optante ou de ofício, a ser realizada por órgão competente para a exclusão.

 

b) ao § 10 do art. 191-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

 

Leia-se:

 

§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado nulo e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

 

c) ao § 2º do art. 191-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em invalidade do processo.

 

Leia-se:

 

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em nulidade do processo.

 

d) ao § 3º do art. 191-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais.

 

Leia-se:

 

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante as repartições públicas estaduais.

 

e) ao § 3º do art. 191-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.

 

Leia-se:

 

§ 3º Havendo a apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.

 

f) ao § 6º do art. 191-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

 

Onde se lê:

 

§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial invalidando a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

 

Leia-se:

 

§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial tornando nula a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional serão recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de