Decreto nº 23204 DE 27/03/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 mar 2025
Regulamenta, no âmbito dos órgãos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, o § 8º do art. 8º da Lei Complementar Federal Nº 173/2020, que disciplina a contagem do tempo de serviço prestado durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por servidores das áreas da saúde e da segurança pública dos órgãos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos. II e IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito dos órgãos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, o § 8º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e alterações posteriores, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para aplicação deste Decreto considera-se:
I – servidor da área da saúde: aquele em exercício em unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e
II – servidor da área da segurança pública:
a) aquele em exercício em unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg); e
b) aquele ocupante de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal.
Art. 3º O tempo de serviço prestado durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por servidores das áreas da saúde e da segurança pública dos órgãos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Município, será contabilizado:
I – para fins de aquisição de licença-prêmio, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 133, 31 de dezembro de 1985;
II – para fins de aquisição dos avanços, de que tratam os arts. 122 e 122-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 851, de 12 de junho de 2019;
III – para fins de integralização da contagem de 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público para aplicação do disposto no § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 851, de 2019;
IV – para fins de integralização da contagem de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, para aplicação do disposto:
a) no art. 70 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988;
b) no art. 78 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988;
c) no art. 78 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988; e
d) no art. 70 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988.
§ 1º A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo não produz efeitos pecuniários anteriores a 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo:
I – os servidores que tenham integralizado as vantagens de que tratam os incs. II, III e IV do caput no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 terão as vantagens concedidas nas respectivas datas de integralização, produzindo essas vantagens efeitos pecuniários a contar de 1º de janeiro de 2022; e
II – os servidores que integralizem as vantagens de que tratam os incs. II, III e IV do caput a partir de 1º de janeiro de 2022 terão as vantagens concedidas nas respectivas datas de integralização, produzindo essas vantagens efeitos pecuniários a contar da mesma data.
§ 3º A efetivação de pagamentos decorrentes de efeitos pecuniários relativos às vantagens revisadas nos termos deste Decreto, para competências enquadradas no período de 1º de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2025, dependerão de aprovação do Comitê Municipal para Gestão de Despesas de Pessoal (CMDP).
Art. 4º Serão consideradas na contabilização de tempo de serviço para aquisição das vantagens de que trata este Decreto todas as regras relativas aos reflexos de faltas ao serviço e de penas disciplinares nas respectivas aquisições.Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.