Decreto nº 2.319 de 11/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2010

Introduz alterações no Decreto nº 2.192, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.208, de 10 e setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para a efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.192, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.208, de 10 e setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o § 6º ao art. 3º, conforme assinalado:

"Art. 3º .....

§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso do prazo previsto no incisos II do § 2º e no § 3º deste artigo, em relação aos débitos fiscais apurados na forma do art. 2º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, cuja notificação ao contribuinte tenha sido efetuada até 5 de janeiro de 2010, a formalização do requerimento e a efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela poderão ser realizadas até 5 de fevereiro de 2010."

II - acrescentado o § 4º ao art. 10, com a redação indicada:

"Art. 10. .....

§ 4º Quando o pedido for efetuado em consonância com o disposto no § 6º do art. 3º, o termo final do prazo para recolhimento da primeira parcela e protocolização do pedido de parcelamento será 5 de fevereiro de 2010."

III - acrescentada a alínea c ao inciso IV do § 1º do art. 14, nos seguintes termos:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

IV - ....

c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, após 5 de fevereiro de 2010, na hipótese de pedido formulado com fundamento no § 6º do art. 3º;

IV - acrescentada a alínea c ao inciso I do art. 18, nos seguintes termos:

"Art. 18. .....

I - .....

c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, até 5 de fevereiro de 2010, quando o pedido houver sido efetuado nos termos do § 6º do art. 3º;

V - acrescentado o § 6º ao art. 26, como segue:

"Art. 26. .....

§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso dos prazos fixados no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, em relação ao saldo remanescente de parcelamento de débitos fiscais apurados na forma do art. 2º, decorrentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, registrado, em 5 de janeiro de 2010, no Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá pleitear os benefícios da Lei nº 9.208/2009, desde que:

I - a solicitação da conversão exigida no inciso I do § 1º deste artigo seja efetuada até 20 de janeiro de 2010;

II - a solicitação eletrônica e o recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela, bem como a respectiva protocolização na Agência Fazendária sejam efetuadas até 5 de fevereiro de 2010."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI,

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda