Decreto nº 2.310 de 25/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1997

Promulga o Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 1º de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre a cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 18, de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 73, de 17 de abril de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de julho de 1997, nos termos de seu Artigo XIII, decreta:

Art. 1º O Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 1º de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 2.310, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo a história de forte interesse mútuo nas aplicações pacíficas da pesquisa espacial;

Reconhecendo o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior;

Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Partes Contratantes em ciência espacial, ciências da terra e pesquisa em mudanças globais, com benefícios potenciais para todas as nações;

Considerando os interesses respectivos das Partes Contratantes nas aplicações potenciais das tecnologias especiais;

Reconhecendo seus compromissos como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR);

Afirmando que toda cooperação no âmbito deste Acordo será em conformidade com os termos das diretrizes e do anexo do MTCR;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

A Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos (NASA) são designadas como agências executoras principais deste Acordo. As Partes Contratantes podem designar outras agências, se necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo II.

Artigo II

1 - As Partes Contratantes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas de cooperação nos usos pacíficos do espaço exterior, e concordam em trabalhar em estreito entendimento para esse fim.

2 - Esses programas de cooperação poderão ser conduzidos, caso mutuamente acordados e sujeitos aos procedimentos estabelecidos no Artigo III, nas seguintes áreas:

a) intercâmbio de dados científicos;

b) atividades de pesquisa conjuntas em:

I) ciências da terra e atmosféricas;

II) astrofísica;

III) física espacial;

IV) ciências planetárias;

V) ciências da vida e microgravidade; e

VI) aplicações espaciais.

c) exploração de áreas para possível desenvolvimento complementar de instrumentos científicos brasileiros e americanos nos quais haja interesse mútuo.

3 - Os programas de cooperação referidos neste Artigo poderão ser implementados por meio de:

a) observações e medições de instrumentos de satélites;

b) observações de solo;

c) medições com foguetes de sondagem e balões;

d) medições com aeronaves;

e) investigações utilizando o Ônibus Espacial da NASA;

f) pesquisas relacionadas ao espaço com a utilização de instalações terrestres; e

g) programas de intercâmbio de estudantes e cientistas e atividades educacionais.

Artigo III

Os termos e condições específicos para esses programas de cooperação serão estabelecidos em Ajustes Complementares entre as agências executoras principais, que incluirão, inter alia, caso necessário, a natureza e o alcance do programa, e as responsabilidades individuais e conjuntas das agências, juntamente com as respectivas responsabilidades por dano.

Artigo IV

As agências executoras principais se consultarão, caso necessário, para rever a execução dos programas de cooperação desenvolvidos nos termos deste Acordo e intercambiarão opiniões sobre áreas potenciais de cooperação futura.

Artigo V

1 - As agências executoras principais serão responsáveis pelo custeio de suas respectivas responsabilidades nos programas de cooperação desenvolvidos sob este Acordo.

2 - Essas atividades serão conduzidas de acordo com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte Contratante, e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para tais fins.

Artigo VI

Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.

Artigo VII

Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências executoras principais da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América e, caso necessário, encaminhadas aos dirigentes máximos das agências executoras principias para solução.

Artigo VIII

1 - Sujeitos a suas leis e regulamentos, cada Parte Contratante:

a) permitirá a entrada, sem impostos, de equipamentos necessários para a implementação dos programas de cooperação acordados;

b) facilitará a concessão da documentação adequada de entrada e permanência para os nacionais da outra Parte Contratante que entrarem, saírem e permanecerem em seu território com o fim de executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo; e

c) facilitará a concessão de autorizações de sobrevôo, caso necessário, para fins de realizar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo.

2 - Tais medidas serão plenamente recíprocas.

Artigo IX

Nada neste Acordo deverá ser entendido como concedendo ou pressupondo quaisquer direitos ou interesse em patentes ou invenções das Partes Contratantes, das instituições que atuem em seu nome ou seus contratantes ou subcontratantes.

Artigo X

As disposições sobre propriedade intelectual gerada ou fornecida durante as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo estão contidas no Anexo, que passa a constituir parte integral deste Acordo, e serão aplicadas a todas as atividades conduzidas em seu âmbito, exceto quando as Partes Contratantes ou suas agências executoras principais concordem, por escrito, em contrário.

Artigo XI

1 - No interesse de fomentar a participação na exploração, investimento e atividades científicas espaciais, as Partes Contratantes, por si mesmas ou por intermédio de suas agências executoras principais, comprometem-se a estabelecer, como parte dos Ajustes Complementares, um sistema próprio de assunção de responsabilidade por suas respectivas perdas e danos. As Partes Contratantes assegurarão, de maneira compatível com suas respectivas legislações nacionais, que os contratantes, subcontratantes e entidades participantes a elas associadas tomem parte neste sistema de responsabilidade.

2 - Na eventualidade de uma queixa derivada dos termos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (a "Convenção sobre Responsabilidade"), de 29 de março de 1972, as Partes Contratantes se consultarão prontamente sobre qualquer responsabilidade potencial, sobre a repartição de tal responsabilidade e a defesa contra a referida queixa.

Artigo XII

O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

Artigo XIII

O presente Acordo, ou qualquer emenda a seu texto, entrará em vigor na data em que cada Parte Contratante notificar à outra do cumprimento das formalidades internas para a entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo das Partes Contratantes.

Artigo XIV

1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante Nota diplomática, com uma antecedência de 6 (seis) meses. Tal denúncia não afetará necessariamente a execução dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III que porventura estejam em vigor quando do término deste Acordo.

2 - Obrigações aplicáveis no âmbito deste Acordo continuarão a ser aplicadas à execução dos Ajustes Complementares que possam permanecer em vigor após o término deste Acordo.

Feito em Brasília, em 1º de março de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia, Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América - Warren Christopher, Secretário de Estado.