Decreto nº 2.308 de 05/06/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jun 2010
Revoga o Decreto nº 797, de 2008, regulamentador da Lei nº 7.075, de 27 de dezembro de 2007, passando a dispor sobre o controle exercido pela SEMA/PA acerca da emissão de gases poluentes e ruídos, além de outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a" da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Estadual nº 7.075, de 2007 e da Resolução/CONAMA nº 418/2009,
Decreta:
Art. 1º Incumbirá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Estado do Pará - SEMA/PA, proceder à inspeção anual na frota veicular paraense, mediante a análise e aferição das emissões de gases poluentes e ruídos dos veículos licenciados a partir de 2010, obedecendo, no que couber, aos preceitos contidos na legislação vigente.
§ 1º A SEMA/PA poderá firmar instrumento jurídico com o DETRAN/PA em vistas de executar a atividade de que trata o caput.
§ 2º A SEMA/PA fica autorizada à elaboração de regulamento tratando da inspeção veicular e demais procedimentos, atribuindo-lhe a publicidade devida.
Art. 2º Para a realização da inspeção veicular destinada à análise e aferição das emissões de gases poluentes e ruídos na frota de veículos do Estado licenciada a partir de 2010, será devida a cobrança da Taxa de Inspeção Veicular Ambiental - TIVA, em rubrica específica, criada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e repassada, na integralidade, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que administrará os recursos em conta-corrente criada para este fim, isenta de contingenciamento.
Parágrafo único. Caso a cobrança da TIVA se inicie em data posterior ao princípio do licenciamento anual de segurança da frota, enviar-se-á, pelos Correios, carta com aviso de recebimento contendo boleto bancário de cobrança, e no caso de inadimplemento, estes valores permanecerão exigíveis quando do licenciamento no exercício subsequente, com os acréscimos legais.
Art. 3º Para fins da realização da Inspeção Anual da Frota Veicular de emissão gases poluentes e ruídos, o DETRAN/PA franqueará à SEMA/PA a base de dados que contenha os cadastros da frota de veículos do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 797, de 14 de fevereiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado