Decreto nº 23041 DE 11/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2012

Institui o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado do Rio Grande do Norte - PRÓ- GENÉTICA, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado do Rio Grande do Norte - PRÓ- GENÉTICA, com o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o consequente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25583 DE 14/10/2015):

Art. 2º O PRÓ-GENÉTICA terá suporte na comercialização de touros e fêmeas geneticamente superiores, das raças voltadas para a produção de carne e leite, oferecidas, preferencialmente, aos pequenos e médios produtores.

§ 1º O Programa será operacionalizado em feiras agropecuárias regionais com ofertas de animais melhorados e financiamentos bancários aos pequenos e médios pecuaristas.

§ 2º Para fins de mercado de comercialização de animais bovinos, serão utilizadas as seguintes denominações:

I - PRÓ-GENÉTICA: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de touros; e

II - PRÓ-FÊMEA: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de fêmeas.

§ 3º As feiras ou leilões voltados para comercialização dos animais bovinos, sejam estes touros ou fêmeas, poderão ocorrer de forma conjunta ou separada, de acordo com a organização do evento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. O PRÓ-GENÉTICA terá suporte na comercialização de touros geneticamente superiores, das raças voltadas para a produção de carne e leite, oferecidas, preferencialmente, aos pequenos e médios produtores.

Parágrafo único. O Programa será operacionalizado em feiras agropecuárias regionais com ofertas de animais melhorados e financiamentos bancários aos pequenos e médios pecuaristas.

Art. 3º. Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA, serão usados recursos financeiros oriundos dos agentes de crédito oficiais ou privados, de parcerias entre instituições envolvidas no agronegócio e o setor privado, além de outras fontes.

Art. 4º. Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.

§ 1º O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado de Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);

b) Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER- RN);

c) Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN);

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);

II - representantes do setor privado:

a) Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e

b) Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO;

c) Associação Norteriograndense de Criadores (ANORC).

§ 2º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.

§ 3º Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, indicar à Secretária de Estado de Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de ato do titular da referida Pasta.

Art. 5º. Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:

I - agentes financeiros;

II - sindicatos rurais;

III - entidades de classes regionais;

IV - entidades ligadas ao agronegócio; e

V - administrações municipais.

Art. 6º. Fica o Secretário de Estado de Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para execução do Programa, tanto com os órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, municipal, como com parceiros privados, observada a legislação pertinente.

Art. 7º. O Secretário de Estado de Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) poderá publicar resolução contendo o regulamento específico para o PRÓ- GENÉTICA em cada evento agropecuário, bem como adotar as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

Carlos Alberto de Sousa Rosado

Atividades realizadas na Assembleia: