Decreto nº 22983 DE 26/06/2012
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 jun 2012
Aprova o Regulamento Geral do sistema de Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços na área de saúde aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, segurados e pensionistas no âmbito do Município do Salvador, mediante compensação de créditos tributários vencidos e vincendos e cria a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no caput do art. 25 c/c art. 114 da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal nº 7.186/2006, Lei Municipal nº 4.977/1995 e Decreto nº 19.583/2009.
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, segurados e pensionistas no âmbito do Município do Salvador, mediante compensação de créditos tributários vencidos e vincendos.
Parágrafo único. As entidades credenciadas deverão prestar os serviços de saúde compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, no âmbito do Município do Salvador, nas condições previstas no Regulamento que com este se publica.
Art. 2º. Fica criada a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, no âmbito da Administração Direta do Município do Salvador, com a finalidade de examinar, aprovar, fiscalizar e controlar as credenciadas e suas atividades, necessárias à realização e ao acompanhamento das empresas contratadas, inclusive emitindo o parecer final do Chamamento Público, conforme atribuições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Chamamento Público nº 01/2006, bem como Instrução Normativa SEFAZ/SEPLAG nº 01/2009.
Art. 3º. Equipara-se a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA à Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL e à Comissão de Cadastro de Fornecedores do Município - COMPEC, fazendo os membros da CPCA jus ao recebimento de "Jeton", nos termos da Lei nº 4.977/1995.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de junho de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil
RUY MARCOS MACEDO RAMOS
Secretário Municipal da Fazenda
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
JOSÉ LUIZ SANTOS COSTA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, em exercício
JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA
Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
TATIANA MARIA PARAÍSO
Secretária Municipal da Saúde
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal de Comunicação
PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
AILTON DOS SANTOS FERREIRA
Secretário Municipal da Reparação
VIRGINIA MARIA MAIA BAPTISTA
Secretária Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão, em exercício
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
Art. 1º. O credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Município do Salvador, mediante compensação de créditos tributários oriundos de ISS, vencidos e vincendos, para os servidores públicos municipais ativos, inativos e seus dependentes, será realizado pela Secretaria Municipal de Tecnologia, Planejamento e Gestão - SEPLAG e regido por este Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento, pelo Edital de Chamamento Público ao Credenciamento, bem como Instrução Normativa SEFAZ/SEPLAG nº 01/2009.
Parágrafo único. A celebração do contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento far-se-á através do reconhecimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 c/c com o art. 114 da Lei nº 8.666 e Decreto nº 19.583/2009.
Art. 2º. Compete à Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA:
I - examinar, aprovar, acompanhar e fiscalizar os processos de credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de assistência à saúde;
II - gerir o credenciamento;
III - emitir normas de procedimento com vistas a proporcionar melhor desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto do credenciamento.
Art. 3º. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA terá 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais um será o Presidente, todos designados pelo Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, possuindo ainda a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, sendo um titular e um suplente;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo Titular da Pasta, sendo um titular e um suplente;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Titular da Pasta, sendo um titular e um suplente;
d) 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Município, indicados pelo Titular da Pasta, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e demais membros titulares e suplentes da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA terão duração de 01 (um) ano, devendo ter renovação de no mínimo 1/3 (um terço) da sua composição.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços de assistência à saúde, nas suas respectivas especialidades, para fins de compensação de créditos tributários, na forma do art. 25, II, da Lei nº 7.186/2006, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Chamamento Público, no instrumento particular de contrato, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 5º. O credenciamento é condição para a realização da compensação tributária instituída pelo art. 25, II, da Lei nº 7.186/2006. A efetiva compensação dependerá, no entanto, de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 19.583/2009.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 6º. Os serviços aos quais se refere o credenciamento serão aqueles necessários a proporcionar o devido atendimento aos beneficiários e compreendem os descritos no Edital de Chamamento Público ao Credenciamento vigente.
§ 1º Entendem-se como serviços credenciados os procedimentos especificamente relacionados ao objeto do credenciamento que possibilitem o atendimento devido e suficiente, para atendimento médico, hospitalar e laboratorial nas especialidades regularmente contratadas.
§ 2º O atendimento contempla a execução de todas as atividades necessárias à prestação de atendimento médico, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, seus dependentes e beneficiários vinculados à Administração Municipal.
§ 3º São beneficiários da prestação dos serviços credenciados os servidores municipais, ativos, inativos e seus dependentes devidamente inscritos e cadastrados.
§ 4º Para fins de atendimento na rede credenciada, os beneficiários deverão estar munidos de seus respectivos cartões de inscrição e documentos de identidade.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7º. Poderão participar do processo de credenciamento os estabelecimentos que prestem serviços na área de saúde e desde que forneçam toda a documentação e preencham os requisitos exigidos no Edital e seus anexos, quando da sua inscrição.
§ 1º Estarão impedidos de participar em qualquer fase do processo os interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
I - Declarados inidôneos por ato da Administração Pública;
II - Estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação;
III - Reunidos em consórcio;
IV - Estejam cumprindo penalidade imposta por qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
§ 2º A inscrição no certame implica na manifestação do interesse em participar do processo de credenciamento, na aceitação e submissão a todas as normas e condições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Chamamento Público e nos atos normativos pertinentes, independentemente de declaração expressa.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
Art. 8º. Os documentos exigidos para inscrição no processo de credenciamento deverão ser endereçados à Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, conforme descrição no respectivo Edital de Chamamento Público e suas especificações.
Art. 9º. No ato da inscrição, os interessados deverão obrigatoriamente fornecer, além da documentação específica exigida no edital para o proponente, os seguintes documentos:
I - ficha de requerimento de credenciamento;
II - declaração de inexistência de fato que impeça a inscrição e currículo profissional dos responsáveis técnicos do interessado, conforme disposto em anexo do edital;
III - comprovação de experiência profissional na área, nas especificações do instrumento de chamamento público, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que o interessado prestou ou esteja prestando serviços na área para a qual pretende credenciar-se.
IV - Certificado de inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município do Salvador - CGA;
V - certidão positiva de ônus, da qual conste expressamente o total atualizado de tributos vencidos até a data da sua certificação ou valor médio apurado nos últimos 12 (doze) meses, referente a cada estabelecimento inscrito.
Parágrafo único. O Edital poderá exigir que as pessoas jurídicas responsáveis pela expedição dos comprovantes de experiência profissional de determinadas especialidades - especialização, mestrado, residência médica, dentre outros - sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 10º. Os documentos relativos ao credenciamento deverão ser apresentados em original, por publicação em órgão da imprensa oficial ou por qualquer processo de cópia, devendo neste último caso ser autenticados por Notário Público, ou exibidos com os respectivos originais para a sua autenticação pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA.
CAPÍTULO V
DA ÁNÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL, DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CREDENCIAMENTO DOS CLASSIFICADOS
Art. 11º. A análise da documentação apresentada, para efeito de credenciamento dos inscritos no processo de Chamamento Público ao Credenciamento, será realizada pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA que observará o seguinte:
I - a análise da documentação entregue pelos interessados para verificar o cumprimento das exigências deste Regulamento e do próprio Edital de Chamamento Público deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período;
II - o resultado da avaliação da documentação será divulgado no Diário Oficial do Município - DOM e disponibilizado no site da SEPLAG.
III - Os interessados poderão interpor recurso administrativo em face do resultado da avaliação da documentação, apresentando suas razões, por escrito, no prazo de até cinco (05) dias úteis, contados do primeiro dia subseqüente à data da publicação no Diário Oficial do Município, ficando, nesse período, autorizado a ter vista do processo junto a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA;
IV - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão, por intermédio da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 1º O mérito do recurso somente será apreciado se atendidos os requisitos da tempestividade e legitimidade das partes.
§ 2º Após análise em todas as instâncias administrativas, a decisão final do recurso será divulgada no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 12º. O credenciamento das prestadoras de serviço de atendimento médico, hospitalar e laboratorial será efetuado, na forma da legislação pertinente, desde que as empresas interessadas sejam consideradas aptas e classificadas, conforme critérios previstos no Edital, pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA.
Art. 13º. Credenciada a empresa e autorizada a compensação tributária mediante processo administrativo regular, será celebrado o correspondente contrato de prestação de serviços de saúde, mediante credenciamento, devendo a credenciada se apresentar no prazo estabelecido no Edital para a formalização do referido negócio jurídico.
Art. 14º. No contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento, deverá ser fixado teto máximo de atendimento individual por especialidade, considerando a capacidade de atendimento da Prestadora, o saldo devedor a compensar e a disponibilidade orçamentária do Município, observado ainda o disposto no art. 7º do Decreto nº 19.583/2009.
§ 1º Caberá à Diretoria Central de Assistência Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - DSS fornecer o suporte técnico a CPCA para a definição dos tetos mensais e anual de atendimento das prestadoras interessadas no credenciamento para atendimento médico, hospitalar e laboratorial.
§ 2º A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA e a Diretoria Central de Assistência Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - DSS, antes da assinatura dos contratos de prestação de serviços mediante credenciamento ou a qualquer tempo, poderão realizar visitas técnicas aos estabelecimentos de saúde dos proponentes para as diligências que se façam necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO DO CREDENCIADO E DA REALIZAÇÃO DE NOVO CREDENCIAMENTO
Art. 15º. O contrato de prestação de serviços mediante credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses e poderá ser renovado, a critério da Administração e nas hipóteses previstas no Edital e na legislação em vigor.
Parágrafo único. A renovação do contrato ficará condicionada às informações das auditorias realizadas e registradas no processo da credenciada e às avaliações técnicas dos serviços prestados,
Art. 16º. A Diretoria Central de Assistência Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - DSS exercerá o controle técnico dos serviços objeto de credenciamento, competindo-lhe:
I - receber, controlar, conferir, analisar e revisar as faturas emitidas pelas unidades de saúde credenciadas;
II - conferir e atestar as notas fiscais de prestação de serviços, formalizando o respectivo processo de pagamento;
III - realizar o acompanhamento do desempenho dos credenciados por meio de auditorias regulares e extraordinárias, comunicações escritas, visitas e outras exigências correlatas;
IV - elaborar relatórios mensais e anuais por especialidade, demonstrativos dos gastos com a rede credenciada.
Parágrafo único. Será encaminhada a CPCA cópia da documentação de que trata o inciso III, para atualização das informações relativas à prestadora credenciada e instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos ou condutas inadequadas eventualmente apontadas.
Art. 17º. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA exercerá, juntamente com a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, o controle financeiro do contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento, cumprindo-lhe zelar pela regularidade das compensações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA
Art. 18º. A credenciada se obriga a:
I - arcar com a despesa decorrente de serviço de terceiro que lhe seja particularmente prestado, tais como enfermagem, recepção, limpeza, dentre outros;
II - capacitar os profissionais prestadores integrantes do seu quadro, instruindo-os acerca das normas e especificidades do atendimento;
III - desenvolver, fornecer, dimensionar e disponibilizar toda Infraestrutura necessária à regular prestação dos serviços;
IV - permitir à DSS a fiscalização e avaliação do atendimento e dos serviços prestados aos beneficiários, por meio de auditorias específicas, por intermédio de preposto designados para este fim;
V - desenvolver diretamente os serviços contratados, não sendo permitida a subcontratação daqueles que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de rescisão do contrato, salvo prévia anuência da CPCA;
VI - comunicar à CPCA, por escrito e através de protocolo, mudança de local ou horário de atendimento aos servidores municipais e seus dependentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VII - manter o atendimento aos pacientes com tratamento iniciado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou até encaminhamento para outro profissional, no caso de haver descredenciamento ou rescisão contratual, independentemente de quem deu causa ao rompimento;
VIII - obedecer aos critérios exigidos quando das auditorias e perícias, permitindo o acesso em suas dependências dos membros e prepostos da DSS, a quem compete recusar ou sustar os serviços quando prestados fora dos padrões estabelecidos, obedecendo aos princípios constantes no Código de Ética da categoria;
IX - responsabilizar-se pelos tributos, emolumentos, contribuições sociais, fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente credenciamento, assim definidos nas normas aplicáveis à espécie;
X - responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notificações formuladas pela CPCA e pela DSS, sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao objeto do credenciamento.
§ 1º É expressamente vedado aos credenciados:
I - a cobrança de valores, a qualquer título, para a realização de procedimento coberto pelos serviços de atendimento médico, hospitalar e laboratorial objeto do credenciamento;
II - estabelecer limitações de dias e horários para atendimento que não estejam em conformidade com os oferecidos e contratados.
§ 2º As credenciadas são responsáveis pelos danos que causarem aos beneficiários, bem como pelas despesas a que derem causa na utilização e avaliação das credenciais dos beneficiários do credenciamento.
Art. 19º. A credenciada que não cumprir os prazos estabelecidos, descumprir as obrigações contratuais ou interromper os serviços sem prévia autorização da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA terá seu contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento rescindido, sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades administrativas.
Art. 20º. O contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento, observadas as especificidades previstas no Edital, poderá estabelecer outras obrigações e normas a serem cumpridas pelas credenciadas.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CPCA
Art. 21º. São obrigações e responsabilidades da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA:
I - dirimir as dúvidas das credenciadas quanto à execução do objeto do credenciamento, as divergências ou inovações na política administrativa e assistencial;
II - notificar a credenciada por escrito a respeito de irregularidades detectadas na execução dos serviços;
III - comunicar à credenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer modificação em procedimento ou forma de atendimento aos servidores municipais e seus dependentes;
IV - gerenciar a compensação de créditos tributários com serviços de assistência à saúde dos servidores;
V - atuar conforme as regras estabelecidas no presente Regulamento, Edital de Chamamento Público e atos normativos expedidos no âmbito da Administração Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 22º. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas com a celebração do contrato do prestação de serviços de saúde mediante credenciamento sujeitará a credenciada às sanções previstas na Lei nº 8.666/1993 e nos atos normativos expedidos pela Administração Municipal, garantida a ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de prática de falta grave, os serviços serão suspensos pelo período necessário à sua apuração, levando-se em consideração também o código de ética da respectiva categoria profissional.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, ocorrerá o descredenciamento do estabelecimento, no caso de reincidência no descumprimento de quaisquer das condições normatizadas no presente Regulamento, nas instruções instituídas pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, no contrato de prestação de serviços mediante credenciamento, ou ainda, por atos que caracterizem má-fé em relação aos beneficiários, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Poderá também ser descredenciado e rescindido o contrato da prestadora que praticar qualquer ato ilícito, fraudulento ou simulado, fizer uso de falsa declaração, adulterar documentos exigidos para inscrição ou credenciamento de serviços, assinar e receber pelos procedimentos realizados por profissionais não capacitados ou habilitados, independentemente do ressarcimento e indenização dos prejuízos a que der causa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º. Á Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA fica assegurado o direito de realizar a fiscalização das auditorias e perícias nos procedimentos, além de fiscalizar, por intermédio de propostos que designar para este fim, o cumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento, no contrato de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento e demais normas aplicáveis, verificando a realização dos serviços, bem como o volume de despesas, com vistas a não ultrapassarem os limites orçamentários, comprometendo-se a credenciada a proporcionar aos auditores as condições necessárias à realização da auditoria e fiscalização.
Art. 24º. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA.