Decreto nº 2.297 de 21/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em decorrência do estatuído no art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Considerando o que dispõem os arts. 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C - e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela referida Lei nº 9.226/2009;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentadas ao Capítulo III as Seções I-A e III-A, contendo, respectivamente, o art. 10-A e os arts. 13-B e 13-C, bem como acrescentado o art. 12-A à Seção II do mesmo Capítulo, conforme indicação infra:

"CAPÍTULO III

Seção I-A

Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte

Art. 10-A. Sem prejuízo de outras especificadas neste regulamento e em normas complementares, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, equipamentos, programas de computador e dados magnéticos ou óticos; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - apresentar meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV - na forma disposta neste regulamento e em normas complementares, informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Seção II

Art. 12-A. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, em relação à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

Seção III-A

Do Responsável ou Substituto

Art. 13-B. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ao leiloeiro, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, arrematado em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II - ao administrador judicial, inventariante ou liquidante, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, pertencente à massa falida ou a empresa em processo recuperação judicial, ou que for objeto de inventário ou integrante do patrimônio de sociedade em dissolução, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

Art. 13-C. Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

II - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 27, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 27..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput do art. 10-A. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

III - renumerados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 30-B, respectivamente, para §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, mantidos os respectivos textos, bem como acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos II, IV e V do § 1º do referido art. 30-B, bem como dos §§ 3º e 4º já renumerados, como segue:

"Art. 30-B.....

§ 1º .....

II -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º .....

§ 3º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 4º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º .....

§ 6º....."

IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso VIII do § 3º do art. 30-C, na forma assinalada:

"Art. 30-C.....

§ 3º .....

VIII -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos III, IV e V do § 1º e do inciso II do § 2º do art. 30-G, bem como dos §§ 3º e 6º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 30-G.....

§ 1º .....

III -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º .....

II -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

VI - acrescentado o Capítulo VIII -B, contendo o art. 30-K, nos seguintes termos

"CAPÍTULO VIII-B

DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 30-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do art. 10-A, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais."

VII - acrescentado o art. 31-A, com a seguinte redação:

"Art. 31-A. Os bens apreendidos com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 46-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;

II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;

III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.

§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público."

VIII - acrescentado o art. 34-A, com o seguinte teor:

"Art. 34-A. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o IPVA, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei nº 7.098/1998)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de veículos ou que tomem parte nas operações ou prestações que mantenham relação com a exigência do IPVA;

II - os que prestem serviços a pessoas sujeitas ao IPVA, ainda que não contribuintes do tributo;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa ainda que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os administradores judiciais e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

IX - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal constante ao final do caput do art. 35-A, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 35-A..... (cf. art. 29-A da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

X - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal constante ao final do caput do art. 35-C, bem como acrescentadas as referidas anotações ao final dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos, na forma adiante indicada:

"Art. 35-C..... (cf. o caput do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º..... (cf. § 1º do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)

§ 2º..... (cf. § 2º do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)

§ 3º..... (cf. § 3º do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 3º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)"

XI - acrescentado o art. 35-H, com a seguinte redação:

"Art. 35-H. Para os fins do disposto neste decreto, quando exigido, o documento fiscal deverá atender os requisitos previstos na legislação tributária específica, necessários à respectiva validade.

Parágrafo único. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 35-B - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do IPVA devido em decorrência da mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda