Decreto nº 22962 DE 31/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 set 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, que várias unidades da Federação praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

Considerando, a necessidade de ampliar a atividade comercial do nosso Estado, com intuito de gerar emprego e renda para os norte-rio-grandenses;

Decreta:

Art. 1º. O inciso III do art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. .....

III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:

a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;

..... "(NR)

Art. 2º. O inciso III do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 87. .....

III - .....

c) a partir de 1º de outubro de 2012, relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

..... "(NR)

Art. 3º. Os §§ 2º, 3º e 14 do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 87. .....

§ 2º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, é opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando o for o caso.

§ 3º Para a fruição do benefício a que se referem as alíneas "a" e "c" do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 14. A redução prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:

..... "(NR).

Art. 4º. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 35:

"Art. 87. .....

§ 35. O contribuinte que optar pela redução prevista no inciso III do caput deste artigo, na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá comunicar a celebração do termo de opção ao fornecedor sujeito passivo por substituição tributária."(NR)

Art. 5º. O § 46 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "c", XV, XVI e XXII do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

..... "(NR).

Art. 6º. Ficam revogados o inciso II do § 14 do art. 87, o inciso XVII e os §§§ 14, 15 e 16 do art. 112, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23334 DE 09/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23226 DE 28/12/2012).

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23093 DE 07/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva