Decreto nº 22.934 de 23/09/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 set 2004

Convalida procedimentos adotados pelos atacadistas bem como os termos de acordos celebrados, a respeito de benefícios concedidos pelo Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam convalidados, os procedimentos adotados pelos atacadistas, bem como os Termo de Acordo celebrados pelos mesmos, a respeito de benefícios concedidos de acordo com o Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, desde 1º de junho de 2001 até 31 de agosto de 2004, que tenham sido realizados com observância ou conforme as seguintes regras:

I - que o recolhimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 19.791 de 25 de junho de 2001, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, tenha correspondido, comprovadamente, a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor das saídas de mercadorias normalmente tributadas, no período considerado no Termo de Acordo;

II - que o número mínimo de vendedores/promotores de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.791 de 25 de junho de 2001 tenha compreendido também os demais empregados da própria empresa, por empresa coligada ou contratada.

III - que o percentual estabelecido no art 5º do Decreto nº 19.791 de 25 de junho de 2001, tenha atendido a, pelo menos, 2% (dois por cento) do valor das saídas de mercadorias normalmente tributadas, no período considerado no Termo de Acordo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo