Decreto nº 22759 DE 21/06/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 jun 2024
Dispõe sobre o resgaste, controle populacional, ressocialização e adoção de animais domésticos e revoga o Decreto nº 20.561 de 29 de abril de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012,
considerando o Decreto Municipal nº 22.647 de 2 de maio de 2024 que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Porto Alegre em virtude do desastre classificado como chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 – nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR. O incidente possui classificação de nível III, nos termos do art. 5º, inc. III e §§ 2º e 3º, da Portaria nº 260 de 2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional,
considerando que atualmente, estima-se que se encontram acolhidos em abrigos específicos para animais em um montante aproximado de 4.600 caninos e 1.060 felinos,
considerando a necessidade de normatizar, organizar e sistematizar os processos referentes a permanência e saída de animais resgatados devido ao desastre e que adentraram nos abrigos, bem como, torna-se imperioso estabelecimento de critérios para destinação destes animais para lares temporários e adoção responsável,
considerando a emissão da Nota Técnico-Jurídica sobre Abrigos de Animais no Contexto do Desastre Climático, emitida pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, em 27 de maio de 2024,
considerando as orientações técnicas estabelecidas no Plano Estadual de Ações de Resposta à Fauna, e
considerando a competência administrativa outorgada ao Gabinete da Causa Animal, vinculado ao Gabinete do Prefeito para dirimir dúvidas quanto ao tema mencionado, esclarecer questões técnicas e direcionar os atos administrativos de gestão,
DECRETA:
CAPÍTULO I DO RESGATE, CONTROLE, RESSOCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, no cumprimento da obrigação de remoção de famílias de um local para outro, deverá apresentar Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção de Animais Domésticos ao Gabinete da Causa Animal (GCA).
Art. 2º Os empreendedores que tiverem em área de sua propriedade ou atividade, animais domésticos seja sob sua guarda, cuidados ou abrigo, em decorrência de terem estabelecido vínculo com o local, também são obrigados à apresentação e implementação do Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção de Animais Domésticos.
Art. 3º Todos os animais abarcados pelo Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção de Animais Domésticos deverão ser identificados por meio da implantação de microchip subcutâneo.
Art. 4º O controle populacional se dará por meio de esterilização cirúrgica.
Art. 5º As adoções serão condicionadas a assinatura de Termo de Adoção, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 6º O Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção de Animais Domésticos conterá as seguintes informações:
I – o número de animais presentes no local;
II – a identificação individual de cada animal (espécie, sexo, número do microchip implantado);
III – a descrição da metodologia a ser utilizada para o resgate, controle populacional, cuidados pós-cirúrgicos, ressocialização, albergagem temporária e adoção;
IV – as condições de albergagem temporária, inclusive para os albergues localizados fora de Porto Alegre, deverão atender as exigências do art. 22 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012;
V – a descrição dos cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos animais até a efetiva adoção;
VI – os dados do(s) responsável(is) técnico(s), incluindo o número de registro perante ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS);
VII – o cronograma de execução das esterilizações;
VIII – a descrição da metodologia de trabalho técnico-social (a abordagem deverá ter foco em bem-estar animal e abandono); e
IX – o Plano de Informação a moradores quanto às ações e medidas executadas.
Art. 7º A elaboração e a execução do Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção de Animais Domésticos serão realizadas por médico veterinário devidamente habilitado perante o CRMV-RS.
Art. 8º O executor do Projeto, ao cumprir as etapas de resgate, controle populacional, ressocialização e adoção apresentará relatório técnico conclusivo, assinado por médico veterinário devidamente habilitado perante o CRMV-RS.
CAPÍTULO II DO CADASTRO DO ABRIGO DE ANIMAIS ACOLHIDOS DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Seção I Da Permanência dos Animais em Abrigos
Art. 9º Os abrigos que acolherem animais resgatados decorrente do incidente que deu origem ao estado de calamidade pública, no município de Porto Alegre, deverão ser cadastrados pelo GCA junto ao Município de Porto Alegre, sendo de suma importância para que seja garantida a conformidade com a normatização local e para que possam receber o auxílio do poder público, se solicitado.
Parágrafo único. O cadastro do abrigo deverá ser realizado através de formulário a ser fornecido pelo GCA para que os animais sejam referenciados por espécie, sexo, porte, raça e pelagem.
Art. 10. Os caninos que forem diagnosticados com doenças infectocontagiosas (cinomose, parvovirose e leptospirose) obrigatoriamente deverão ser isolados e tratados adequadamente para evitar a propagação das patologias referidas.
Parágrafo único. Os locais de abrigamento que não dispuserem de local adequado para isolamento dos animais deverão consultar o GCA para os encaminhamentos pertinentes à espécie.
Art. 11. Os felinos abrigados devem após 30 (trinta) dias de permanência no local de abrigamento, de forma individual, serem submetidos ao teste de vírus da Imunodeficiência Viral Felina (FIV) e da Leucemia Viral Felina (FELV).
Art. 12. O profissional responsável pelo tratamento e manejo de animais diagnosticados com doenças infectocontagiosas ou em período de quarentena deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para que seja evitada contaminação.
Seção II Da Identificação e Registro dos Animais Acolhidos
Art. 13. Qualquer animal objeto de acolhimento deverá ser identificado, portar microchip e ser registrado em uma plataforma de ampla divulgação, onde serão incluídas as características do animal, tais como espécie, sexo, porte, raça, cor, número de microchip, entre outros.
§ 1º Orienta-se pela utilização da plataforma PetsRS (https://petsrs.com.br/), para divulgação dos animais, visto que facilitará a unificação das informações e tornará eficaz o reencontro dos tutelados com seus tutores.
§ 2º Os microchips aplicados deverão obrigatoriamente ser registrados na plataforma animalltag, dentre outras, e atualizados sempre que ocorrer transferência da tutela dos animais.
§ 3º A plataforma PetsRS (https://petsrs.com.br/), bem como o endereço dos abrigos registrados, serão divulgados no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), nos endereços eletrônicos e redes sociais do Município de Porto Alegre.
Seção III Do Procedimento de Esterilização
Art. 14. A esterilização visa estabelecer parâmetros de saúde pública sendo uma política de manejo populacional, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, por intermédio do art. 2º, inc. IV da Resolução nº 1.596, de 2024, de modo que se reconhece a legalidade e a liberação para realização destes procedimentos, preferencialmente com a utilização da técnica menos invasiva, nos abrigos referenciados pelo GCA, inclusive com a utilização de “castramóvel”.
Art. 15. A esterilização estará apta a ser realizada, desde que:
§ 1º O animal esteja em condições de saúde adequadas, mediante avaliação de médico-veterinário, responsável técnico.
§ 2º O ato cirúrgico deverá ser realizado em local compatível com a natureza do procedimento e possuir infraestrutura adequada para as medidas pré, trans e pós-operatórias, com o atendimento das exigências sanitárias.
CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS ACOLHIDOS
Seção I Do Período de Reclamação pelo Tutor Originário
Art. 16. Será concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos ao tutor originário, a contar da ampla divulgação dos endereços dos abrigos e do banco de dados dos animais, conforme indicado no art. 13º deste Decreto, para que reivindiquem seus animais em estado de acolhimento.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir da publicação no DOPA-e em obediência ao princípio da publicidade e será alvo de ampla divulgação na plataforma PetsRS, determinando-se o estabelecimento de critérios simples e objetivos para a identificação e reivindicação de animais supramencionados.
Art. 17. O ato de busca ativa do animal em estado de acolhimento deverá partir do tutor originário, através de visitação aos abrigos, busca em sites, no aplicativo PetRS e perfis dos abrigos em todos canais de comunicação.
Art. 18. Transcorrido o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, o animal poderá ser encaminhado para adoção responsável, que será fiscalizada pelo GCA.
Seção II Da Regulamentação dos Lares Temporários
Art. 19. Os lares temporários deverão ser selecionados com base em critérios específicos, cadastrados pelos abrigos e deverá ser providenciada a assinatura de termo de lar temporário, estes dados serão repassados ao GCA para fiscalização, se requeridos, bem como, será observada a primazia do bem-estar do animal, o fornecimento de abrigo seguro, cuidados diários obrigatórios com higiene, água, alimentação adequada e atenção com a saúde do animal.
Art. 20. O tutor temporário deverá assinar termo de ciência e de pleno acordo que, sendo localizado do tutor(a) originário, até o prazo previsto no art.16 deste Decreto, devolverá o animal ao abrigo para que seja providenciada a entrega e o registro da devolução, sendo proibida a entrega direta ao tutor(a) original sem a intermediação do abrigo ou do GCA.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras do caput deste artigo se houver constatação de maus-tratos por parte tutor originário em relação ao seu tutelado, podendo a prova dos maus-tratos ser retroativa ao momento do resgate do animal em estado de acolhimento.
Art. 21. A assinatura de termo de lar temporário não se configura em adoção definitiva do animal em estado de acolhimento, sendo defeso ao responsável pelo lar temporário a transferência de tutela do animal e o abandono, sob pena de responsabilização civil e penal.
Seção III Do Estabelecimento de Critérios de Adoção
Art. 22. Com o transcurso do prazo previsto no art.16 deste Decreto, o animal que não vier a ser reivindicado, será disponibilizado para adoção responsável.
Parágrafo único. Os filhotes que nascerem em estado de abrigamento serão destinados à adoção responsável quando forem considerados aptos por médico veterinário.
Art. 23. O animal doado deverá estar esterilizado, salvo se com idade inferior a 3 (três) meses, no caso de caninos, e 5 (cinco) meses no caso de felinos, e estar identificado através de microchip.
§ 1º Os abrigos que não possuírem condições de esterilizar o animal antes da efetivação da adoção, deverão encaminhar cópia do termo de adoção para o Gabinete da Causa Animal, para que, no menor tempo possível, o procedimento acima citado seja realizado.
§ 2º No caso do animal ser doado para municípios fora da jurisdição de Porto Alegre, deverá constar no termo de adoção a obrigatoriedade da esterilização por parte do novo tutor.
§ 3º No caso de filhotes, deverá constar no termo de adoção a obrigatoriedade da esterilização tão logo o animal atinja a idade adequada para o procedimento nos termos do caput deste artigo.
§ 4º O registro do novo tutor deverá ser atualizado na plataforma animaltag, dentre outra, onde o microchip estará registrado, no momento da doação.
Art. 24. Os adotantes deverão seguir diretrizes específicas de cuidados com o animal, incluindo vacinação e cuidados veterinários regulares.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 20.561 de 29 de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de junho de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.