Decreto nº 20561 DE 29/04/2020
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 mai 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, que prevê a obrigação do guardião do animal pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
Considerando que o artigo 8º da Lei Complementar nº 694, de 2012, que veda e considera como prática de maus-tratos o abandono de animais;
Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 694, de 2012, que prevê a instituição do Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável;
Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar nº 694, de 2012, que determina a interdição, total ou parcial, da atividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais;
Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Instrução Normativa nº 146, de 2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), inclui entre os itens a serem contemplados nos Levantamentos de Fauna, a lista das espécies domésticas;
Decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, no cumprimento da obrigação de remoção de famílias de um local para outro, deverá apresentar Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção Animais Domésticos a Diretoria Geral dos Direitos Animais (DGDA), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).
Art. 2º Também são obrigados à apresentação e implementação do Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção Animais Domésticos os empreendedores que tiverem em área de sua propriedade ou atividade, animais domésticos seja sob sua guarda, cuidados ou abrigo, em decorrência de terem estabelecido vínculo com o local.
Art. 3º Todos os animais abarcados pelo Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção Animais Domésticos deverão ser identificados por meio da implantação de microchip subcutâneo.
Art. 4º O controle populacional se dará por meio de esterilização cirúrgica.
Art. 5º As adoções serão condicionadas a assinatura de Termo de Adoção, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 6º O Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção Animais Domésticos conterá as seguintes informações:
I - o número de animais presentes no local;
II - a identificação individual de cada animal (espécie, sexo, número do microchip implantado);
III - a descrição da metodologia a ser utilizada para o resgate, controle populacional, cuidados pós-cirúrgicos, ressocialização, albergagem temporária e adoção;
IV - as condições de albergagem temporária, inclusive para os albergues localizados fora de Porto Alegre, deverão atender as exigências do art. 22 da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012;
V - a descrição dos cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos animais até a efetiva adoção;
VI - os dados do(s) responsável(is) técnico(s), incluindo o número de registro perante ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS);
VII - o cronograma de execução das esterilizações;
VIII - a descrição da metodologia de trabalho técnico-social (a abordagem deverá ter foco em bem-estar animal e abandono); e
IX - o Plano de Informação a moradores quanto às ações e medidas executadas.
Art. 7º A elaboração e a execução do Projeto de Resgate, Controle Populacional, Ressocialização e Adoção Animais Domésticos serão realizadas por médico veterinário devidamente habilitado perante o CRMV-RS.
Art. 8º O obrigado pela execução do Projeto ao cumprir as etapas de resgate, controle populacional, ressocialização e adoção, apresentará relatório técnico conclusivo, assinado por médico veterinário devidamente habilitado perante o CRMV-RS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I TERMO DE ADOÇÃO E RESPONSABILIDADE
DADOS DO ADONTANTE:
Nome:____________________________________________________________
Data Nasc:___/__/___RG: _____________________CPF:_______________________________
Profissão: _____________________________________________________________________
Endereço: ____________________________________nº:________compl:_________________
Bairro:______________________________Cidade/UF:__________________CEP:__________
Telefone:() _____________________celular: () ____________________email:____________
Possui outros animais:() sim () não quantidade: _______Espécies: () canina () felina DADOS DO DOADOR:
Nome:________________________________________________________________________
Endereço: __________________________________________nº:___________compl:________
Telefone:() __________________celular: () _________________________email:__________
DADOS DO ANIMAL:
Espécie: _________________Sexo:____________Idade: ________Microchip nº ____________
Vacinado dia ___/___/___ Esterilizado dia ___/___/___ Vermifugado dia ___/___/____
DECLARAÇÃO E COMPROMISSO
1. O adotante declara-se, a partir da assinatura deste termo, apto para assumir a guarda responsável do animal acima descrito e ciente das responsabilidades relacionadas adoção de um animal.
2. Declara estar ciente de que não é possível ao Doador especificar as características de comportamento do animal, tendo em vista não se ter o histórico de procedência do animal, estando ciente de que havendo demonstração de agressividade deverá procurar orientação imediata de um médico veterinário.
3. Ao adotar o animal acima descrito o Adotante declara-se apto para assumir a guarda e a responsabilidade sobre ele, comprometendo-se a cuidá-lo de forma adequada, prover alimento, abrigo, acompanhamento médico veterinário, dar continuidade às vacinas e aos reforços indicados, fornecendo condições físicas, psicológicas e ambientais ao animal.
4. Concorda, desde já, em receber telefonemas, visitas e responder as perguntas que lhe forem feitas sobre o estado de saúde do animal e as condições do local que lhe serve de abrigo;
5. Compromete-se a mantê-lo domiciliado, sendo proibida a permanência do mesmo solto em locais de acesso ao público, bem como vias e logradouros, exceto em momentos de passeio com guia e coleira, e sob a condução por pessoa com idade e força suficiente para o controle e contenção do animal;
6. Compromete-se a não vender, trocar, doar e/ou abandonar o referido animal, tendo o Doador o direito de fiscalizar o integral cumprimento das obrigações aqui assumidas;
7. Caso seja verificada pelo Doador alguma forma de negligência ou maus-tratos da parte do Adotante para com o animal adotado, o mesmo será denunciado ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado, para responder às penalidades impostas na Lei Federal 9.605/1998, além de responder em sede administrativa municipal, com fulcro na Lei Complementar nº 694/2012 ;
8. O adotante autoriza a utilização de seu nome e imagem, em campanha e projetos para divulgação das ações de adoção de animais.
9. O Adotante declara-se ciente e de acordo com as normas acima, assinando o presente Termo de Responsabilidade, assumindo plenamente os deveres que dele constam.
Porto Alegre, ___ de______________ de __________.
______________________________________ | ______________________________________ |
Adotante/Responsável | Doador |