Decreto nº 22751 DE 17/06/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 jun 2024

Inclui os arts. 3º-A e 6º-D no Decreto nº 21479, de 06 de maio de 2022, para dispor sobre as regras de aferição dos critérios de classificação dos contribuintes e sobre o atendimento da contrapartida de revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal no Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – Em Dia com Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar Municipal 928/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94, todos da Lei Orgânica do Município, e

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 3º-A no Decreto nº 21.479, de 6 de maio de 2022, conforme segue:

“Art. 3º-A. O atendimento dos critérios do art. 3º deste Decreto deve observar as regras que seguem:

I – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. I do art. 3º deste Decreto, a matriz, ou qualquer de suas filiais, não poderá possuir dívida tributária ativa com o Município de Porto Alegre no último dia útil do mês de término do quadrimestre analisado;

II – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. II do art. 3º deste Decreto:

a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, estiver obrigada à emissão de NFSE, a emissão de pelo menos 1 (um) documento fiscal válido, em cada mês, por quaisquer dos estabelecimentos, implicará no cumprimento do requisito;

b) para os estabelecimentos desobrigados da emissão de NFSE, o requisito será considerado cumprido;

c) ao estabelecimento substituto tributário não se aplica a obrigatoriedade disposta neste inciso até a implementação da NFSE do tomador; e

d) será observado o regime de competência na emissão das NFSE para fins de verificação do cumprimento do requisito.

III – para fins de verificação do cumprimento, pelo contribuinte, do inc. III do art. 3º deste Decreto:

a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, realizar recolhimentos de ISSQN, em cada mês, considerar-se-á o requisito cumprido; e

b) para análise de cumprimento do requisito da al. a deste inciso, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros, e será observado o regime de caixa no recolhimento do tributo.

IV – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. IV do art. 3º deste Decreto, serão somados, em cada mês, os recolhimentos de ISSQN da matriz e de suas filiais e, para análise de cumprimento deste requisito, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros.”

Art. 2º Fica incluído o art. 6º-D no Decreto Municipal nº 21.479, de 2022, conforme segue:

“Art. 6º-D. Considera-se atendida a contrapartida de “revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal”, prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 928, de 2021, sempre que tiver sido oportunizada a regularização espontânea ao contribuinte no mínimo uma vez no período objeto de fiscalização.

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se oportunizada a regularização com o encerramento do atendimento em plantão fiscal.

§ 2º A verificação quanto ao atendimento à contrapartida citada no caput deste artigo é realizada no momento do início da revisão fiscal e terá validade por toda a duração da fiscalização, não se aplicando reanálise do atendimento na hipótese de nova classificação anterior à sua conclusão. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.