Decreto nº 22.742 de 20/02/2002
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 fev 2002
Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/01, de 7 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 2º Ficam excluídos do benefício previsto no artigo anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º As despesas judiciais decorrentes da execução fiscal correrão por conta do contribuinte.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2002; 114º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças