Decreto nº 22.693 de 27/02/2003

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dá nova redação ao Decreto nº 12.077, de 27 de maio de 1993, que regulamentou a Lei 1.940 de 31 de dezembro de 1992.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município, instituído pela Lei 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 1º compreende-se:

a) Recursos Transferidos -são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.

b) Recursos Próprios -correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do Projeto Cultural Incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.

c) Contribuinte Incentivador -é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado.

d) Projeto Cultural Incentivado -é o projeto de realização de um evento ou de série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Decreto para receber o incentivo fiscal.

e) Atividades Culturais Incentivadas -qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - artes plásticas;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;

VIII - museus, bibliotecas e centros culturais.

f) Produtor Cultural - é a instituição que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Decreto.

g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - comissão constituída nos termos do art.4.º, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar o seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorizações de Transferências previstas neste Decreto.

h) Certificado de Enquadramento - certificado emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos.

i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, especificando as importâncias que o Contribuinte Incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos.

j) Termo de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e a prover os Recursos Próprios necessários à realização do projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo deles constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador com os respectivos valores e prazos.

k) Termo de Adesão - documento firmado pelo Contribuinte e pelo Gestor dos recursos financeiros da lei perante a Secretaria Municipal de Fazenda, no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISS devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições propostas.

Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1940 de 01 de dezembro de 1992, a serem concedidos em cada exercício fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais de uma atividade cultural.

Art. 3º Os projetos culturais a serem incentivados no Biênio 2003/2004, serão exclusivamente, àqueles voltados para os segmentos de Cinema, TV e Vídeo.

Art. 4º Os projetos culturais referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural, devendo o Produtor Cultural, qualificado junto à Comissão, apresentar os seguintes documentos:

a) atos constitutivos e prova de representação legal;

b) certidão negativa de débito junto ao ISS;

c) inscrição no Cadastro Municipal;

d) no mínimo três declarações de pessoa jurídica de exercício de produções culturais anteriores, incentivadas ou não;

§ 1.º Os projetos para serem examinados e enquadrados deverão conter as seguintes informações do Produtor Cultural:

a) descrição do projeto, com cronograma de execução detalhado;

b) orçamento do projeto;

c) descrição dos recursos humanos envolvidos;

d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;

e) meios pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir pela maior proporção possível da população carioca, como, por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;

f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.

§ 2.º Os projetos para serem incentivados deverão conter as seguintes informações do Contribuinte.

a) Juntada do Termo de Adesão ao Incentivo Cultural no exercício e do Termo de Compromisso assinado entre produtor cultural e contribuinte;

§ 3.º Só serão emitidas Autorizações de Transferências aos Projetos Incentivados que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados nos respectivos Termos de Compromisso.

§ 4.º A certidão de que trata a alínea b deste artigo, poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que o total do débito seja objeto de pagamento parcelado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do beneficio, cobrando-se do Contribuinte Incentivador os valores deduzidos do pagamento do ISS, a título de transferência de recursos, e ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novo projeto.

Art. 6º A Comissão Carioca de Promoção Cultural, passa a vigorar, no biênio 2003/2004, como segue, sob a presidência do Prefeito:

I - dois representantes da Secretaria Municipal das Culturas dos quais o Secretário, que exercerá a presidência, na ausência do Prefeito;

II - um representante do Instituto Municipal de Arte e Cultura -RIOARTE;

III - dois representantes da Distribuidora de Filmes S/A -RIOFlLME;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - um representante da Secretário Especial de Comunicação Social;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

VII - um representante da Secretaria de Projetos Especiais;

VIII - um representante da Empresa Municipal de Multimeios -Multirio;

IX - cinco representantes da sociedade civil, sendo três do segmento de cinema, um do segmento de tv e um do segmento de vídeo.

§ 1.º A Comissão Carioca de Promoção Cultural poderá constituir Comitês Setoriais encarregados de apoiar sua atuação nas áreas descritas na letra "e" do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

§ 2.º A Comissão Carioca de Promoção Cultural avaliará e decidirá sobre os financiamentos e apoios propostos e realizados no âmbito da Riofilme.

§ 3.º A Diretoria Financeira do Instituto Municipal de Arte e Cultura - RIOARTE acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e analisará as prestações de contas dos produtores culturais, emitindo parecer para subsidiar a Comissão Carioca de Promoção Cultural na aprovação ou não das mesmas prestações.

§ 4.º Além dos Editais de Convocação, a Comissão Carioca de Promoção Cultural, elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado em decreto do Prefeito.

§ 5.º Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultura farão jus a jeton, cujo valor será :fixado em seu regimento interno.

§ 6.º Cada membro da Comissão de que trata este artigo terá um suplente nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios de representatividade estabelecidos no artigo 6º.

Art. 7º Os projetos serão protocolizados na Secretaria Municipal das Culturas e distribuídos, segundo a ordem de entrada, aos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural ; cujos pareceres serão submetidos a plenário, que definirá o enquadramento do Projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse -normal ou especial.

§ 1.º Os critérios de definição do grau de interesse público, normal ou especial serão estabelecidos pelo Regimento Interno da CCPC, observando-se que no Biênio 2003/2004, serão voltados para as atividades culturais ligadas aos segmentos de Cinema, TV e Vídeo.

§ 2.º Os projetos que tiverem como Produtor Cultural órgão ou entidade da Administração Municipal serão considerados especiais.

§ 3.º A não aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto. É vedada a alteração do orçamento original no curso do processo, remetendo-se o projeto ao inicio dos procedimentos, com nova inscrição na CCPC.

§ 4.º Não poderão ser lançados no orçamento dos projetos, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição ou uso de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, exceto se o Produtor Cultural for órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 5.º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 3/4 dos seus membros.

§ 6.º Das decisões da Comissão Carioca de Promoção Cultural, desde que interpostos no prazo de quinze dias da ciência da decisão, caberá:

a) pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à própria Comissão;

b) sendo negada a reconsideração por maioria dos votos, e tendo o requerente obtido pelo menos 5 votos em favor da reconsideração, será cabível recurso a ser apreciado pelo Prefeito.

§ 7.º Satisfeitos os pressupostos da lei e deste decreto, a Comissão aprovará o Projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.

Art. 8º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto, até:

I -75% (setenta e cinco por cento) do valor total do projeto cultural incentivado que for classificado como especial;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto cultural incentivado que for classificado como normal.

§ 1.º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente.

Art. 9º Observadas as disposições deste Decreto, Produtores Culturais e Contribuintes firmarão Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.

§ 1.º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e inspeções necessários para manter o regime fiscal,. inclusive o acesso das organizações não governamentais, especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.

§ 2.º Não serão firmados, pela Prefeitura, Termos de Compromisso e nem emitidas Autorizações de Transferência de Recursos antes de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia fiscal) da disponibilidade orçamentária da Prefeitura, independente, do número de Certificados de Enquadramento emitidos.

§ 3.º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta, peloProdutor Cultural, conta bancária vinculada ao projeto destinada a agrupar toda a transferência e movimentação de recursos relativas ao Projeto Cultural Incentivado.

4.º A liberação dos Recursos Transferidos para o Produtor Cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo Presidente da Comissão.

Art. 10. Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais de Fazenda e das Culturas a atribuição de encaminhar ao Prefeito a proposta de emissão das autorizações prévias referidas no § 1º, do artigo 6º, da Lei 1940/92.

Art. 11. Após a Autorização Prévia, a Comissão Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações de Transferência contendo, entre outras, as seguintes informações.

a) dados do Contribuinte Incentivador;

b) dados relativos ao Projeto Cultural Incentivado;

c) valor da transferências dos recursos do Contribuinte Incentivador para a conta bancária vinculada ao projeto;

§ 1.º O prazo para utilização do beneficio por parte do Contribuinte Incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

§ 2.º As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os Contribuintes Incentivadores sejam contribuintes.

Art. 12. Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do beneficio a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.

Art. 13. Além das sanções legais cabíveis, o Produtor Cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos ao ISS que incidam sobre o despendido.

§ 1.º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

§ 2.º O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14. Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda e das Culturas disporá sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Resolução da Controladoria Geral do Município instituirá o Roteiro Básico para a concessão de Incentivo Fiscal de que trata aLei 1940/92, bem como o sistema de contabilização e a relação de documentos necessários e demais formulários complementares.

Art. 16. Portaria do Instituto Municipal de Arte e Cultura -RIOARTE instituirá o Roteiro Básico para a prestação de contas de Projetos Culturais Incentivados de que trata o§ 2º do art.4º deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2003 - 438º ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA