Decreto nº 12.077 de 27/05/1993

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regula a Lei nº 1940 de 31 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do ISS do Município, instituído pela Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento:

a) Recursos Transferidos - São os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte Incentivador, para a aplicação em Projeto Cultural Incentivado.

b) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto Cultural Incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.

c) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado.

d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.

e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - artes plásticas;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;

VIII - Museus, bibliotecas e centros culturais.

f) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição, ou qualquer conjunto destes, que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Regulamento.

g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - comissão formada nos termos do art.3º, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas neste Regulamento.

h) Certificado de Enquadramento - certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Cultural Incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos.

i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte Incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos.

j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador peranto o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e a prover os Recursos Próprios necessários à realização do projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.

Art. 2º Os projetos culturais, referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

§ 1º - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos:

a) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural;

b) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;

c) certidão negativa de débito junto ao ISS, assim como inscrição no Cadastro Municipal;

d) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto Cultural Incentivado;

e) descrição do projeto, com cronograma de execução detalhado;

f) orçamento do projeto, com cronograma de desembolsos e aplicações;

g) descrição dos recursos humanos envolvidos;

h) descrição dos objetivos esperados com o projeto;

i) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termo de Compromisso, submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;

j) meios pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir pela maior proporção possível da população carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;

l) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.

§ 2º - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes informações e documentos:

a) atos constitutivos e prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal;

b) indicação do Projeto Cultural Incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferidos como de recursos próprios;

c) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto Cultural Incentivado;

d) certidão relativa à existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 dias de antecedência.

§ 3º - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas.

§ 4º - Só serão emitidas Autorizações de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.

§ 5º - A certidão de que trata a alínea 'c' do § 1º deste artigo poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que o total do débito seja objeto de pagamento parcelado, nos termos da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.561, de 05.02.1996, DOM Rio de Janeiro de 06.02.1996)

Art. 3º Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do benefício, cobrando-se do Contribuinte Incentivador os valores deduzidos do pagamento do ISS, a título de transferências de recursos, e ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novo projeto.

Art. 4º Fica criada a Comissão Carioca de Promoção Cultural, sob a presidência do Prefeito, cujos membros serão por ele nomeados:

I - três representantes da Secretaria Municipal de Cultura, dos quais o Secretário, caso não exerça a presidência, na ausência do Prefeito;

II - um representante do Instituto Municipal de Arte e Cultura - RIOARTE;

III - um representante da Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME;

IV - um representante do Centro de Artes Calouste Gulbenkian;

V - um representante da Chefia de Gabinete do Prefeito;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII - um representante do Secretário Extraordinário de Turismo;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IX - quatro representantes do setor cultural, encaminhados através do Secretário Municipal de Cultura.

§ 1º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural constituirá Comitês Setoriais destinados ao apoio a sua atuação nas áreas descritas na letra "e" do parágrafo único artigo 1º deste Regulamento.

§ 2º - A Auditoria Geral do Município indicará servidores para, em termos permanentes, acompanhar as decisões da Comissão.

§ 3º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural, antes de examinar qualquer projeto, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito.

§ 4º - Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural e os integrantes dos Comitês Setoriais não farão jus à remuneração pelo exercício das atividades previstas nesde Decreto, sendo a respectiva participação considerada serviço público relevante.

Art. 5º Protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, os projetos serão distribuidos segundo a ordem de entrada a parecer dos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural; apreciando tal parecer, o Plenário definirá o enquadramento do Projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse - normal ou especial.

§ 1º - não serão aprovados quaisquer projetos antes de fixado ou após esgotado o limite do montante de recursos a ser definido pela Lei Orçamentária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 1940/92, considerando-se, para tanto, o valor total das Autorizações de Transferências emitidas, independentemente do número de Certificados de Enquadramento concedidos.

§ 2º - A Comissão poderá fixar, para cada exercício, limites máximos de incentivo a ser concedido individualmente a cada Projeto Incentivado.

§ 3º - Satisfeitos os pressupostos da Lei e deste Regulamento, a Comissão aprovará o Projeto Incentivado para efeitos de emissão de Certificado de Enquadramento.

§ 4º - A não aprovação de qualquer ítem do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto, vedada a alteração do orçamento original do curso do processo.

§ 5º - Exceto no caso do Parágrafo 6º, I, "b", deste artigo, para os efeitos deste decreto, não serão tomados em consideração, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição ou uso de bens, suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas.

§ 6º - Os Projetos Incentivados serão assim classificados segundo o grau de interesse público para o desenvolvimento cultural da Cidade do Rio de Janeiro:

I - como especiais:

a) se tratarem de temas até então inexistentes na Cidade ou contribuirem para a imagem nacional ou internacional do Rio de Janeiro e, em qualquer dos dois casos, verificar-se relevante interesse público na matéria e firme expectativa de tornarem-se deficitários, se qualificados como normais; ou

b) tiverem como Produtor Cultural órgão ou entidade de Administração Municipal; ou

c) contribuirem relevantemente para a formação artística.

II - normais, os demais.

§ 7º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 3/4 dos seus membros.

§ 8º - Das decisões da Comissão Carioca de Promoção Cultural, desde que interpostos no prazo de quinze dias da ciência da decisão, caberá:

a) pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à própria Comissão;

b) sendo negada a reconsideração por maioria dos votos, e tendo o requerente obtido pelo menos 5 votos em favor da reconsideração, será cabível recurso a ser apreciado pelo Prefeito.

Art. 6º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto e até:

- 75% (setenta e cinco por cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado que for classificado como especial;

- 50% Cinqüenta por cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado que for classificado como normal.

§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores neles constantes expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município - UNIF.

§ 2º - Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do Produtor Cultural, reavaliando-se a classificação do projeto, caso tenha sido considerado especial no primeiro exame.

§ 3º - Observando o art. 4º, § 1º, será lavrado Termo de Compromisso, firmado pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, para que possam ser emitidas as Autorizações de Transferência.

Art. 7º O Termo de Compromisso especificará, entre outros dados, os relatórios e inspeções por parte de representantes das organizações não governamentais, especificamente qualificados pelo Prefeito para esse fim.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta conta bancária, vinculada ao Município e ao projeto, destinada a agrupar toda transferência e movimentação de recursos relativas ao Projeto Cultural Incentivado.

§ 2º - Os recursos colocados nessa conta deverão ser aplicados em Títulos do Tesouro Municipal, de modo a não sofrerem perda do valor em conseqüencia da inflação.

§ 3º - A liberação dos Recursos Transferidos para o Produtor Cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da comprovação da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado, conjuntamente, pelo Presidente da Comissão, pelos representantes da Secretaria de Fazenda e pelo Agente do controle interno.

Art. 8º Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais de Fazenda e Cultura a atribuição de encaminhar ao Prefeito a proposta de emissão das autorizações prévias referidas no § 1º, do artigo 6º, da Lei 1940/92.

Art. 9º Após a Autorização Prévia, a Comissão Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações de Transferência contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) dados do Contribuinte Incentivador;

b) dados do Produtor Cultural;

c) dados relativos do Projeto Cultural Incentivado;

d) valores e prazos de transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador para a conta bancária vinculada ao projeto;

e) limites de dedução dos débitos vencidos e vincendos, respectivamente;

f) a advertência de que o incentivo fiscal, nos termos do art. 1º, Parágrafo 1º da Lei 1940 de 31 de dezembro de 1992, se limita a vinte por cento de cada recolhimento devido pelo Contribuinte Incentivador, até o valor total, expresso em UNIF, dos Recursos Transferidos.

§ 1º - O prazo para utilizaçào do benefício por parte do Contribuinte Incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

§ 2º - As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os Contribuintes Incentivadores sejam contribuintes.

Art. 10. Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.

§ 1º - Os Recursos Transferidos poderão ser reduzidos no pagamento de débitos vencidos até 31/12/92, excluídos aqueles produtos de penalidades e acréscimos moratórios.

Art. 11. Além das sanções legais cabíveis, o Produtor Cultural será multado em dez vezes o valor que dispenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Regulamento.

§ 1º - A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

§ 2º - O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 12. Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda e de Cultura disporá sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto 11.877, de 30 de dezembro de 1992.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1993 - 429º da Fundação da Cidade.

ANEXO ÚNICO

Atividades Incentivadas

A. Artes

A.1 - Teatro: criação teatral, produção-vestuário, cenografia, luminotécnica cênica e exibição.

A.2 - Música e dança: composição e edição musical e coreográfica; produção de espetáculos e atuações musicais e/ou coreográficas - cenografia, megafonia, luminotécnica e exibição.

A.3 - Celebrações Culturais: circo, manifestações folclóricas e atividades auxiliares.

A.4 - Artes Plásticas: criação pictórica, escultórica; exibição e conservação das obras.

A.5 - Artesanias Artísticas: artes decorativas, cerâmica, tecido artístico, talha, criação, exibição e comercialização.

A.6 - Desenho Industrial: aplicação das artes plásticas ao desenho de objetos funcionais de produção industrial, como, por exemplo, desenho gráfico, de objetos, de vestidos, exceto os destinados a consumo suntuário.

B. Indústria da Cultura

B.1 - Livro: inclusive as publicações periódicas distintas da imprensa diária - criação literária, produção editorial, artes gráficas; excetuam-se as obras de caráter; funcional, técnico ou de propósitos meramente comerciais.

B.2 - Cinema: criação e produção - vestuário, cenografia, luminoténica, tratamento do material fotossensível, gravação, dublagem - distribuição, comercialização e exibição.

B.3 Videografia: produção, edição, distribuição; exibição através de sistemas telemáticos.

B.4 - Fonografia: edição fonográfica nos diversos suportes, distribuição, comercialização.

B.5 - Fotografia: produção artística, exibição.

B.6 - Informática de Aplicação Cultural: criação, edição e difusão comercial de programas de entretenimento, culturais, de tratamento de informações.

B.7 Fabricação artesanal de instrumentos musicais.

C. Serviços Culturais

C.1 - Turismo cultural: atividades turísticas geradas por uma oferta especificamente cultural seja do patrimônio cultural seja do patrimônio acumulado - museus, edificações, monumentos, paisagem urbana, inclusive natural; sejam acontecimentos singulares - festivais, exposições, feiras, manifestações artísticas ou folclóricas.

C.2 - Animação Cultural: atividades desenvolvidas por instituições e centros públicos ou privados, que promovem a prática cultural e organizam uma oferta cultural polifacética.

D. Instrumentos Culturais

I - Infra-Estrutura Cultural: museus, bibliotecas, arquivos, teatros, auditórios, salas de exposições.

II - Fomento das artes, indúStrias e serviços culturais: mecanismos econômicos e fiscais, medidas legais e regulamentárias, apoio à criação.

III - Formação Profissional; ensino artístico e impulsão do emprego cultural.

IV - Formação de platéia: educação, indução e motivação de público - geral e específico.