Decreto nº 22653 DE 25/09/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 set 2012

Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais - Compra Alagoas, e estabelece a gestão e o monitoramento do tratamento diferenciado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras da construção civil, no âmbito do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 4105-597/2012,

 

Considerando a necessidade de atender e dar efetividade aos arts. 170, IX e 179 da Constituição Federal, bem como aos arts. 42 a 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e ainda ao Decreto Estadual nº 4.123, de 8 de abril de 2009, e com vistas ao fomento e desenvolvimento do Estado de Alagoas;

 

Considerando a necessidade de fazer cumprir o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, da Agência de Fomento de Alagoas S/A e da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para fomentar as compras governamentais por meio das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no Estado de Alagoas no "Programa Compra Alagoas"; e

 

Considerando a mútua cooperação entre os partícipes do "Programa Compra Alagoas", que dentro de suas vocações institucionais devem adotar uma política estruturante de inserção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas do governo do Estado de Alagoas,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Programa de Compras Governamentais - Compra Alagoas", com o objetivo de fortalecer as compras públicas do Estado de Alagoas com foco nas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, atingindo a meta estabelecida de 30% de participação destas empresas nas aquisições e contratações realizadas pelo Estado de Alagoas.

 

Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, Entidades Gestoras de Fundos Especiais, Empresas Estatais Dependentes e demais Entidades Controladas pelo Estado de Alagoas encaminharão, mensalmente, relatório à Agência de Modernização da Gestão Pública - AMGESP das contratações públicas de bens e serviços comuns e de engenharia, inclusive as contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

§ 1º O relatório deverá identifi car, nos moldes do ANEXO ÚNICO, o porte das empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço, utilizando-se como referência a defi nição de Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a forma de realização do processo licitatório prevista no art. 48, I, II e III da mesma Lei.

 

§ 2º O relatório deverá ser remetido à AMGESP no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dirigido ao Diretor Presidente desse órgão.

 

Art. 3º. Com base nas informações obtidas nos relatórios mensais encaminhadas por cada órgão da Administração Pública Estadual, a AMGESP elaborará relatório trimestral do quantitativo de aquisições e contratações realizadas junto a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, que será apresentado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º. Os casos de descumprimento deste Decreto devem ser devidamente justifi cados nos autos do processo administrativo respectivo o qual deverá ser encaminhado à AMGESP para análise.

 

Parágrafo único. Rejeitada a justifi cativa pelo Diretor Presidente da AMGESP o mesmo será submetido ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil o qual poderá reconsiderar a decisão ou determinar medidas administrativas com vistas à apuração da responsabilidade do servidor que deu causa ao descumprimento deste Decreto.

 

Art. 5º. Compete à AMGESP, em conjunto com o Grupo Técnico formado por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, da Agência de Fomento de Alagoas S/A, da Controladoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, gerenciar e defi nir, através de resolução específi ca, a política governamental de incentivo às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

 

DECRETO Nº 22.653, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

ANEXO ÚNICO

 

MODELO DE RELATÓRIO PADRÃO

 

ÓRGÃO:

 

MÊS:

Nº DO PROCESSO

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

PORTE (MEI, ME, EPP ou OUTRO).

OBJETO

MODALIDADE

LICITAÇÃO EXCLUSIVA/ COTA RESERVADA/ SUBCONTRATAÇÃO

VALOR