Decreto nº 22.624 de 15/02/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 fev 2012

Estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às atividades de desfile de entidades e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres e aos serviços de camarote, arquibancada, e prorroga o prazo para impugnação previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 17.120, de 15 de janeiro de 2007, para o carnaval de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo às atividades de desfile de entidade e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres previsto no art. 27 do Decreto nº 17.120/2007, para o carnaval de 2012, poderá ser recolhido, em caráter excepcional, em cota única, com redução de 10% (dez por cento), até o dia 17 de fevereiro.

Parágrafo único. O vencimento do ISS previsto no caput poderá ser recolhido, excepcionalmente, de forma integral, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o dia de vencimento da cota única e as demais até o dia 20 (vinte) dos meses de março, abril e maio, do exercício.

Art. 2º O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços de camarote, arquibancada e similares disposto no art. 28 do Decreto nº 17.120/2007 será recolhido em cota única até a data do licenciamento pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

Parágrafo único. O vencimento do ISS indicado no caput, para o carnaval de 2012, em caráter excepcional, poderá ser recolhido em ate 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela na data de licenciamento pela SUCOM e as demais até o dia 20 (vinte) dos meses de março, abril e maio, do exercício.

Art. 3º Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de impugnação de 10 (dez) dias, da data da ciência, indicado no § 2º do art. 4º do Decreto nº 17.120/2007, para o carnaval de 2012, relativo ao lançamento do ISS devido, referente aos serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, previsto no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

Art. 4º O valor das parcelas referidas neste Decreto deverá obedecer o valor mínimo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011, que regulamenta o Sistema de Parcelamento de Débitos do Município do Salvador.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos para a data da sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de fevereiro de 2012.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda