Decreto nº 22.602 de 31/08/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 set 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 10/2000 e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, e a necessidade de incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos supramencionados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 34, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado (Protocolo AE 02/72 e Protocolos ICMS 10/92, 11/91e 4/96).

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

III - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água mineral ou potável, na qualidade de contribuinte-substituto, quando localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 35, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96)."

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos I a V do "caput" e as alíneas do inciso III do § 1º, todos do art. 489. (D.O.E. 29.11.2000)

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 22.602/2000

ANEXOS 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 34

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS

("caput" do art. 489)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
PROTOCOLOS AE 02/72, ICMS 10/92 e 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
TERMO INICIAL (ICMS)
ACRE
02/72
01.03.1989
ALAGOAS
02/72
01.03.1989
AMAPÁ
02/72
01.03.1989
AMAZONAS
02/72
01.03.1989
BAHIA
02/72
01.03.1989
CEARÁ
02/72
01.03.1989
DISTRITO FEDERAL
49/92
01.06.1997
ESPÍRITO SANTO
11/91
01.06.1997
GOIÁS
19/97
01.07.1997
MARANHÃO
02/72
01.03.1989
MATO GROSSO DO SUL
11/91
01.06.1997
MINAS GERAIS
11/91
01.06.1997
PARÁ
02/72
01.03.1989
PARAÍBA
02/72
01.03.1989
PARANÁ
11/91
01.06.1997
PIAUÍ
02/72
01.03.1989
RIO DE JANEIRO
11/91
01.06.1997
RIO GRANDE DO NORTE
02/72
01.03.1989
RIO GRANDE DO SUL
11/91
01.06.1997
RONDÔNIA
09/95
01.06.1997
RORAIMA
12/2000
01.09.2000
SANTA CATARINA
11/91
01.06.1997
SÃO PAULO
11/91
01.06.1997
SERGIPE
02/72
01.03.1989
TOCANTINS
02/72
01.03.1989

ANEXO 35

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

(art. 489, § 1º, III)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
TERMO INICIAL(ICMS)
ACRE
11/91
01.07.1997
ALAGOAS
07/97
01.04.2000
AMAPÁ
34/92
01.07.1997
AMAZONAS
30/99
01.02.2000
BAHIA
11/91
01.07.1997
DISTRITO FEDERAL
49/92
01.07.1997
ESPÍRITO SANTO
11/91
01.07.1997
GOIÁS
19/97
01.04.2000
MARANHÃO
30/99
01.02.2000
MATO GROSSO
11/91
01.07.1997
MATO GROSSO DO SUL
11/91
01.07.1997
MINAS GERIAS
11/91
01.07.1997
PARÁ
59/91
01.07.1997
PARAÍBA
29/96
01.07.1997
PARANÁ
11/91
01.07.1997
PIAUÍ
06/99
01.07.1999
RIO GRANDE DO SUL
11/91
01.07.1997
RIO DE JANEIRO
11/91
01.07.1997
RONDÔNIA
09/95
01.07.1997
RORAIMA
10/2000
01.09.2000
SANTA CATARINA
11/91
01.07.1997
SÃO PAULO
11/91
01.07.1997
TOCANTINS
19/97
01.04.2000