Decreto nº 22.602 de 31/08/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 set 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 10/2000 e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, e a necessidade de incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos supramencionados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 34, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado (Protocolo AE 02/72 e Protocolos ICMS 10/92, 11/91e 4/96).
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:
III - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água mineral ou potável, na qualidade de contribuinte-substituto, quando localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 35, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96)."
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos I a V do "caput" e as alíneas do inciso III do § 1º, todos do art. 489. (D.O.E. 29.11.2000)
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 22.602/2000ANEXOS 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 34
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS
("caput" do art. 489)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | PROTOCOLOS AE 02/72, ICMS 10/92 e 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
| | TERMO INICIAL (ICMS) |
ACRE | 02/72 | 01.03.1989 |
ALAGOAS | 02/72 | 01.03.1989 |
AMAPÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
AMAZONAS | 02/72 | 01.03.1989 |
BAHIA | 02/72 | 01.03.1989 |
CEARÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
DISTRITO FEDERAL | 49/92 | 01.06.1997 |
ESPÍRITO SANTO | 11/91 | 01.06.1997 |
GOIÁS | 19/97 | 01.07.1997 |
MARANHÃO | 02/72 | 01.03.1989 |
MATO GROSSO DO SUL | 11/91 | 01.06.1997 |
MINAS GERAIS | 11/91 | 01.06.1997 |
PARÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
PARAÍBA | 02/72 | 01.03.1989 |
PARANÁ | 11/91 | 01.06.1997 |
PIAUÍ | 02/72 | 01.03.1989 |
RIO DE JANEIRO | 11/91 | 01.06.1997 |
RIO GRANDE DO NORTE | 02/72 | 01.03.1989 |
RIO GRANDE DO SUL | 11/91 | 01.06.1997 |
RONDÔNIA | 09/95 | 01.06.1997 |
RORAIMA | 12/2000 | 01.09.2000 |
SANTA CATARINA | 11/91 | 01.06.1997 |
SÃO PAULO | 11/91 | 01.06.1997 |
SERGIPE | 02/72 | 01.03.1989 |
TOCANTINS | 02/72 | 01.03.1989 |
ANEXO 35
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
(art. 489, § 1º, III)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | PROTOCOLO ICMS 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
| | TERMO INICIAL(ICMS) |
ACRE | 11/91 | 01.07.1997 |
ALAGOAS | 07/97 | 01.04.2000 |
AMAPÁ | 34/92 | 01.07.1997 |
AMAZONAS | 30/99 | 01.02.2000 |
BAHIA | 11/91 | 01.07.1997 |
DISTRITO FEDERAL | 49/92 | 01.07.1997 |
ESPÍRITO SANTO | 11/91 | 01.07.1997 |
GOIÁS | 19/97 | 01.04.2000 |
MARANHÃO | 30/99 | 01.02.2000 |
MATO GROSSO | 11/91 | 01.07.1997 |
MATO GROSSO DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
MINAS GERIAS | 11/91 | 01.07.1997 |
PARÁ | 59/91 | 01.07.1997 |
PARAÍBA | 29/96 | 01.07.1997 |
PARANÁ | 11/91 | 01.07.1997 |
PIAUÍ | 06/99 | 01.07.1999 |
RIO GRANDE DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
RIO DE JANEIRO | 11/91 | 01.07.1997 |
RONDÔNIA | 09/95 | 01.07.1997 |
RORAIMA | 10/2000 | 01.09.2000 |
SANTA CATARINA | 11/91 | 01.07.1997 |
SÃO PAULO | 11/91 | 01.07.1997 |
TOCANTINS | 19/97 | 01.04.2000 |