Decreto nº 22.556 de 19/10/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 out 2006
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 22.333, de 08 de agosto de 2006, que dispensa juros e multas relacionadas com débito fiscal do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 50/06 de 07 de julho de 2006 e 108/06, de 6 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 1º do Decreto nº 22.333, de 8 de agosto de 2006:
"Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionadas com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
II - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada à multas por infrações e acréscimos moratórios.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda