Decreto nº 22.333 de 08/08/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Dispensa juros e multas relacionadas com débito fiscal do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 50/06 de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionadas com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

II - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada à multas por infrações e acréscimos moratórios. (Redação dada pelo artigo Decreto nº 22.556 de 19.10.2006, DOE MA de 24.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionadas com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
  I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
  II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
  III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
  IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006;
  § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
  § 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.
  § 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada à multas por infrações e acréscimos moratórios."

Art. 2º O disposto no art. 1º não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º O Estado poderá limitar a aplicação do benefício definido neste decreto, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação, da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 50/06, de 7 de julho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 08 DE AGOSTO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda