Decreto nº 2.253 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

Considerando o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B e 35-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 6º, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 6º..... (cf. § 1º do art. 35 da Lei nº 7.098/1998)"

II - acrescentado o art. 10-B-1, com a redação assinalada:

"Art. 10-B-1 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do art. 35 da Lei nº 7.098/1998)"

III - acrescentado o art. 199-A, nos seguintes termos:

"Art. 199-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea."

IV - inseridas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 1º do art. 201, mantido o respectivo texto, alterada a íntegra dos incisos do referido parágrafo, que passam a vigorar com a redação assinalada, bem como renumerado para § 1º-A-1 o § 1º-A do mesmo preceito, mantido, também, o seu texto, além de se acrescentar o § 1º-A, com o seguinte teor:

"Art. 201. .....

§ 1º..... (cf. art. 35-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

§ 1º-A A inidoneidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º-A-1....."

V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 9º do art. 205, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 205. .....

§ 9º..... (cf. § 1º do art. 35-B da Lei nº 7.098/1998)"

VI - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 455, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, conforme indicação infra:

"Art. 455. .....

§ 1º .....

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/1998)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda