Decreto nº 2.251 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue:

  Dispositivo Texto a ser alterado Substituir por
a) Art. 12-B, VII "VII - inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária;" "VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária;"
b) Art. 12-C, caput "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. redação dada ao art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 - acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)" "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. Art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)"
c) Art. 446, X, a "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;" "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações;"

II - substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) os incisos I e II do art. 446-A:

"Art. 446-A.....

I - (expirado)

II - (expirado)

b) os incisos I e II do art. 448-A:

"Art. 448-A.....

I - (expirado)

II - (expirado)

c) o art. 593-A:

"Art. 593-A (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda