Decreto nº 22.470 de 18/07/1986

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 jul 1986

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado pela Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e legislação posterior.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I - INCIDÊNCIA

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olho, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - Limpeza de chaminés;

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

20 - Assistência técnica;

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - Traduções e interpretações;

27 - Avaliação de bens;

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

32 - Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - Florestamento e reflorestamento;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - Despachantes;

51 - Agentes da propriedade industrial;

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

53 - Leilão;

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, ou valores, dentro do território do Município;

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - Funerais;

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81 - Tinturaria e lavanderia;

82 - Taxidermia;

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - Advogados;

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - Dentistas;

90 - Economistas;

91 - Psicólogos;

92 - Assistentes sociais;

93 - Relações públicas;

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagas, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

96 - Transporte de natureza estritamente municipal;

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100 - Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
  I - Médicos, dentistas e veterinários;
  II - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;
  III - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica;
  IV - Advogados ou provisionados;
  V - Agentes da propriedade industrial;
  VI - Economistas;
  VII - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
  VIII - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
  IX - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica;
  X - Agentes da propriedade artística ou literária;
  XI - Peritos e avaliadores;
  XII - Tradutores e intérpretes;
  XIII - Leiloeiros;
  XIV - Despachantes;
  XV - Comissários de despachos;
  XVI - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);
  XVII - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
  XVIII - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
  XIX - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
  XX - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
  XXI - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
  XXII - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
  XXIII - Limpeza de imóveis;
  XXIV - Raspagem e lustração de assoalhos;
  XXV - Desinfecção e higienização;
  XXVI - Lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto;
  XXVII - Barbeiros, cabeleireiros; manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
  XXVIII - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
  XXIX - Modelos e manequins;
  XXX - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
  XXXI - Diversões públicas:
  a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
  b) exposições,com cobrança de ingresso;
  c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
  e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
  f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
  XXXII - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
  XXXIII - Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
  XXXIV - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
  XXXV - Agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
  XXXVI - Análises técnicas;
  XXXVII - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
  XXXVIII - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
  XXXIX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
  XL - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
  XLI - Guarda e estacionamento de veículos;
  XLII - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;
  XLIII - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;
  XLIV - Conserto e restauração de quaisquer objetos (excluído, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);
  XLV - Recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);
  XLVI - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
  XLVII - Ensino de qualquer grau ou natureza;
  XLVIII - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
  XLIX - Tinturaria e lavanderia;
  L - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
  LI - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica e a empresas concessionárias de serviço público municipal);
  LII - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
  LIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
  LIV - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
  LV - Locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis;
  LVI - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
  LVII - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
  LVIII - Florestamento e reflorestamento;
  LIX.- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);
  LX - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
  LXI - Encadernação de livros e revistas;
  LXII - Aerofotogrametria;
  LXIII - Cobrança, inclusive de direitos autorais;
  LXIV - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
  LXV - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
  LXVI - Empresas funerárias;
  LXVII - Taxidermistas;
  LXVIII - Serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores.
  Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Art. 2º Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde foram exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 3º A incidência do imposto independe:

I - Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - Do resultado financeiro obtido.

CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO

Art. 4º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 5º O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - Pelo locador ou cedente do uso de:

a) bem imóvel;

b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos.

III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do art. 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do art. 1º, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;"

IV - Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do art. 1º, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do art. 1º, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços."

Art. 6º O titular, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este Decreto atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 7º O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - Obrigado à emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - Não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso anterior, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da Ficha de Inscrição.

§ 1º Para retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.

Art. 8º São pessoalmente responsáveis:

I - A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 9º Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 10. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO III - CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 11. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - Pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado, pela Secretaria das Finanças, em pauta que reflita o corrente praça.

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Art. 14. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.

§ 1º Para determinação da receita estimada, e conseqüente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

b) valor das receitas por ele auferidas;

c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

d) índices de atualização monetária e de lucratividade.

§ 2º As informações referidas no § 1º podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 15. O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, por meio de formulário próprio emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças."

Art. 16. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e montante do tributo efetivamente devido.

§ 1º Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

§ 2º A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será:

a) compensada nos valores estimados para o período seguinte, desde que tenha ocorrido a entrega, no prazo, da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME-ESTIMATIVA), a quitação integral do imposto estimado, devido no período abrangido pela Declaração, e a constatação da liquidez da diferença verificada;

b) restituída, mediante requerimento, nos demais casos.

Art. 17. quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - Recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa do Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças;

II - Restituídas, mediante requerimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:
  I - Recolhida até o dia 15 do mês seguinte à data da cessação do regime, independentemente de qual quer iniciativa do Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças;
  II - Restituída, mediante requerimento."

Art. 18. A compensação ou restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte, enquadrado no regime de estimativa, pode ser objeto de posterior reexame pelo Fisco, quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 19. A notificação de recolhimento do imposto por estimativa far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, representantes ou prepostos, obedecendo ao disposto nos arts. 70 e 71.

Art. 20. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças, mediante reclamação e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos arts. 133 a 135, 138, 141 e 142.

§ 1º A reclamação e o recurso não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte, mediante requerimento.

§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 21. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 22. Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 da relação do art. 1º, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Considera-se prestarão de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens I a VIII, X a XV, XVII, XX, XXVIII e XXIX, XXXIII a XXXVI, XLVII, LVII, LXI, LXVII, LXVIII, constantes da lista do art. 1º, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional."

§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponde à importância fixada na tabela anexa.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor do imposto, devido na forma deste artigo, para os que promoverem sua primeira inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, dentro do prazo de que trata o art. 57, será reduzido na seguinte conformidade:
  I - 50% (cinqüenta por cento), no primeiro exercício tributável;
  II - 40% (quarenta por cento), no segundo exercício tributável;
  III - 30% (trinta por cento), no terceiro exercício tributável;
  IV - 20% (vinte por cento), no quarto exercício tributável."

§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 23. Sempre que os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, definidas no artigo seguinte, estas ficam sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 24. Consideram-se sociedades de profissionais, aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional constante dos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação do art. 1º, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos itens I a VIII do art. 1º, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços, ainda que constantes de um mesmo item dentre os mencionados neste artigo."

§ 1º Para o enquadramento das sociedades na hipótese de que trata este artigo, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos:

I - Que todos os sócios da sociedade:

a) estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;

b) exerçam a mesma atividade profissional;

c) sejam pessoas físicas, não se entendendo, como tais, as firmas individuais.

II - Que a sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos em um dos itens referidos no caput deste artigo.

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto é calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela anexa, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 25. Quando não atendidos os requisitos fixados nos arts. 22 e 24, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, prevista na Tabela anexa.

Seção I - Construção Civil

Art. 26. Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do art. 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Nos casos dos incisos XXI e XXII do art. 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:"

I - De empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) das subempreitadas, já tributadas na conformidade deste Decreto.

II - De administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria das Finanças. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 32.929, de 30.12.1992, DOM São Paulo de 31.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria das Finanças."

Art. 27. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto na base mínima dos preços fixados, pela Secretaria das Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 28. A Secretaria das Finanças, através de sua unidade competente, após a constatação de que o imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá, ao proprietário da obra, o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela aprovado.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Seção II - Jogos e Diversões Públicas

Art. 29. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabeIas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

Art. 30. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boites, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 31. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços, série A, segundo as normas da Seção II do Capítulo VII deste Decreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 32. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.

Parágrafo único. Os bilhetes só terão valor quando chancelados, em via única, pela repartição competente.

Art. 33. Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo, sem a chancela prévia obrigatória, equivale à não-emissão de documentos, para os efeitos de aplicação de penalidade, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto, previstas neste Decreto.

Art. 34. Constatada a utilização de bilhete não chancelado, apurar-se-á a quantidade destes, caracterizando-se a não emissão de documentos fiscais, para efeito de aplicação das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do imposto, com os acréscimos devidos.

Art. 35. O sujeito passivo deve providenciar a chancela prévia dos bilhetes, apresentando-os, juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto respectivo, à repartição competente, acompanhado de formulário próprio, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria das Finanças.

Art. 36. Havendo sobras de bilhetes, poderá ser devolvido o imposto correspondente aos bilhetes chancelados e não vendidos, mediante requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de entrega, na repartição competente, do saldo dos bilhetes impressos, inclusive dos não chancelados.

Art. 37. Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes impressos com o preço anterior, inclusive os não chancelados, ser devolvidos à repartição competente, para inutilizarão, restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos bilhetes chancelados devolvidos.

Art. 38. Os bilhetes de diversões públicas serão confeccionados conforme modelos instituídos pela Secretaria das Finanças, tendo cor diferente para cada classe de preço.

§ 1º O Fisco pode exigir, para o depósito dos bilhetes, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta.

§ 2º A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 1 até 999.999, enfeixados em blocos, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças.

Art. 39. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, devem constar do bilhete obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - Denominação "Bilhete da Diversão Pública";

II - Número de ordem do bilhete;

III - Evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - Preço respectivo;

V - Nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no CCM e no CGC ou CPF,

VI - A(s) data(s) a que se refere(m);

VII - Nome, endereço, número de inscrição no CCM e no CGC ou CPF do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do imposto.

§ 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de chancela, sejam discriminados os dados de todos os demais.

Art. 40. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças, nos termos do art. 106.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios bilhetes.

Art. 41. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.

Parágrafo único. No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços, série A.

Art. 42. Os bilhetes serão escriturados, diariamente, no livro de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54).

§ 1º O livro de escrituração referido neste artigo deve ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibido, a qualquer hora, aos agentes da fiscalização.

§ 2º Ficam dispensados da escrituração do livro mencionado neste artigo os promoventes de espetáculos eventuais ou esporádicos.

Art. 43. Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime especial, nos termos do art. 176, para:

I - Utilização de bilhete de modelo especial;

II - Emissão de cupom de máquina registradora.

Art. 44. Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria das Finanças, para controle dos serviços prestados e do imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série A, se houver cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado.

Art. 45. O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta mínima de preços, fixada pela Secretaria das Finanças mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuração das quantias estipuladas.

Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.

Seção III - Distribuição de Filmes Cinematográficos

Art. 46. Na distribuição de filmes cinematográficos ou de televisão, considera-se preço do serviço:

I - O total da receita auferida pela distribuição de filmes de terceiros, inclusive o montante da participação na renda das exibições;

II - A parcela das comissões auferidas com a distribuição que corresponder à participação do co-produtor, no caso de filmes produzidos pelo próprio distribuidor em regime de co-produção.

Seção IV - Agências de Publicidade

Art. 47. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - O valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - O valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;

III - o preço da produção em geral.

§ 1º Quando o serviço a que se refere o item III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executador(es) à agência.

§ 2º No caso de emissão de recibo, deve ser retido o imposto respectivo, obedecido o disposto no art. 7º.

§ 3º Os valores das despesas reembolsáveis e de eventuais indenizações por perdas e danos fazem parte integrante da receita tributável da agência, não podendo, pois, ser deduzido do preço do serviço.

Art. 48. O imposto incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, tem como responsável a agência de publicidade ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.

Seção V - Exibidores de Anúncios

Art. 49. Os exibidores de anúncios, tais como painéis, luminosos, cartazes e afins, mediante contrato ou acordo com os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir, de sua receita bruta, a importância correspondente a aluguéis de espaços efetivamente utilizados e taxas de anúncios pagas à Prefeitura, desde que essas importâncias sejam descriminadas na nota fiscal de serviços.

Seção VI - Armazéns Gerais

Art. 50. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreitadas de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços.

Art. 51. Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do Diário Oficial que as publicou.

Seção VII - Intermediação de Negócios

Art. 52. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - Aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - Estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - Fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Seção VIII - Transporte de Carga

Art. 53. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - Seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - Emita nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração.

Seção IX - Instituições Financeiras e Assemelhadas

Art. 54. O imposto devido pelas instituições financeiras e assemelhadas, será calculado:

I - quando devido em função dos serviços descritos pelo item 94 da relação do art. 1º, sobre a receita bruta auferida, sem quaisquer deduções;

II - quando devido em função dos serviços descritos pelo item 95 da relação do art. 1º, sobre a receita auferida, deduzidos os gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e despesas com teleprocessamento, relacionados com a prestação dos serviços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. Considera-se receita bruta das instituições financeiras e assemelhadas a remuneração auferida, dentre outros, pelos serviços de:
  I - Administração e distribuição de co-seguros;
  II - Agenciamento, corretagem e intermediação (exceto de títulos);
  III - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio;
  IV - Agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
  V - Análises técnicas;
  VI - Arrendamento mercantil (leasing);
  VII - Cadastro;
  VIII - Cartão de crédito;
  IX - Cobranças e recebimentos;
  X - Custódia e guarda de bens;
  XI - Fornecimento de mão-de-obra;
  XII - Processamento de dados e atividades auxiliares;
  XIII - Transferência de fundos, ordem de pagamento e/ou crédito, cheque comprado e cheque de viagem;
  XIV - Outros serviços administrativos."

CAPÍTULO IV - CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS

Art. 55. Os contribuintes do imposto devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 56. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 57. O contribuinte deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

§ 1º. Ao Comtribuinte incube promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades profissionais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.114, de 16.01.1992, DOM São Paulo de 17.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, que ficam sujeitas à inscrição única."

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.

Art. 58. O contribuinte é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. O número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Ficha de Inscrição - FI, fornecida ao contribuinte, com os demais dados cadastrais próprios.

Art. 59. O contribuinte deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.

Art. 60. Nos casos de encerramento da atividade, fica o contribuinte obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pela Secretaria das Finanças.

Art. 61. À Secretaria das Finanças, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 62. A Secretaria das Finanças, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

Parágrafo único. Na convocação referida neste artigo serão apresentadas as razões de conveniência ou oportunidade que a justifiquem.

Art. 63. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria das Finanças, nos quais o contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 64. A exigência do cumprimento do prazo para a inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, poderá ser sustada, anualmente, nas condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças, por ocasião da realização de operações desenvolvidas com base nos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, visando à localização de contribuintes com endereços desatualizados, à atualização do CCM, e à identificação de pessoas presumivelmente omissas de inscrição no Cadastro.

Art. 65. A sustação dos prazos referidos no artigo anterior vigorará pelo prazo limite de 120 (cento e vinte) dias, por operação, podendo ser prorrogada, no máximo, por mais 30 (trinta) dias.

Art. 66. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.

Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

Art. 67. Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados pela Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO V - LANÇAMENTO

Art. 68. Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o contribuinte deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos no art. 73, independentemente de prévia notificação.

§ 1º O lançamento do imposto recolhido nos termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:

I - A Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

II - Decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º Serão lançados através de auto de infração e intimação:

I - O valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

II - As diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

III - O valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 69. O lançamento do imposto, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, pode ser precedido de ofício, pela autoridade administrativa, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
  Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, o lançamento do imposto, nos casos previstos nos arts. 22 e 24, será anual."

Art. 70. A notificação de lançamento deve conter:

I - O nome do contribuinte e respectivo domicílio tributário;

II - O valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - A disposição legal relativa no crédito tributário;

IV - A indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;

V - O prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 71. A notificação do lançamento é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;

II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 72. O disposto nos arts. 69, caput, 70 e 71 aplica-se, também, às notificações-recibos de recolhimento do imposto, cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO VI - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 73. O contribuinte deve recolher, através de formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças, até o dia 7 (sete) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 73. O contribuinte deve recolher, através de formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior."

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:

I - Abrangidos pelos arts. 22 e 24;

II - Sujeitos a regimes especiais de recolhimento do tributo, nas condições da legislação vigente;

III - Que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do tributo, nas condições da legislação vigente.

§ 2º A repartição arrecadadora fará a necessária autenticação do documento de arrecadação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 74. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no caput do artigo anterior, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 75. O pagamento do imposto pode efetuar-se em Apólices Reajustáveis do Tesouro Municipal, em Letras do Tesouro do Município de São Paulo e por cheques emitidos ou endossados em favor da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da legislação própria.

Art. 76. (Revogado pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 76. Nos casos previstos nos arts. 22 e 24, o imposto será pago, no máximo, em 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% (dez por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
  § 1º O vencimento do crédito tributário ocorre 15 (quinze) dias após a notificação do lançamento.
  § 2º No pagamento do imposto em parcelas mensais, o vencimento da primeira ocorrerá, no mínimo, 15 (quinze) dias após a notificação do lançamento e das demais, 30 (trinta) dias após o vencimento da imediatamente anterior.
  § 3º Não é admitido o pagamento de qualquer parcela sem que a anterior esteja quitada.
  § 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 5º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente é admitido o pagamento integral do débito, que é considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
  § 6º O recolhimento do imposto em parcelas, tal como previsto neste artigo, visa apenas facilitar ao contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, observado que, em qualquer hipótese, o tributo é devido por inteiro."

CAPÍTULO VII - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Livros Fiscais

Art. 77. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

II - Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53);

III - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54);

IV - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57);

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).

Parágrafo único. Os livros fiscais de que trata este artigo obedecem aos modelos anexos ao presente Decreto.

Art. 78. A utilização dos livros fiscais é feita de acordo com as seguintes normas:

I - O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados é utilizado pelos contribuintes que emitam Notas Fiscais de Serviços;

II - O livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros é utilizado pelos contribuintes que emitam Notas Fiscais-Faturas de Serviços;

III - o livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas é utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 59 da relação do art. 1º, desde que sujeitos à chancela de ingressos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "III - O livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas é utilizado pelos contribuintes enquadrados no item XXXI da lista de serviços do art. 1º, desde que sujeitos à chancela de ingressos;"

IV - O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências é utilizado por todos os contribuintes do imposto obrigados à emissão de documentos fiscais, exceção feita às instituições financeiras e assemelhadas;

V - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais é utilizado pelos estabelecimentos que confeccionem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Art. 79. A escrituração dos livros fiscais deve obedecer às seguintes normas:

I - O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão das Notas Fiscais de Serviços, pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série;

b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte.

II - o livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros destina-se à escrituração das Notas Fiscais-Faturas de Serviços emitidas pelo prestador de serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal-Fatura por Nota Fiscal-Fatura, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal-Fatura emitida;

b) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções no preço dos serviços, serão as mesmas demonstradas nas colunas próprias;

c) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte.

III - O livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas destina-se à escrituração de Ingressos, chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação nos divertimentos públicos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 2 (dois) valores distintos de ingressos, totalizadas e encerradas por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

b) a coluna "ajuste" deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressas por meio de máquinas registradoras e destina-se ao registro da quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto de máquinas.

IV - O livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro.

V - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

Art. 80. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido a disposto no artigo seguinte.

Art. 81. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado a disposto no art. 42.

Parágrafo único. Os livros não podem conter emendas ou rasuras, sendo permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autorização fiscal.

Art. 82. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só podem ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.

§ 1º Os livros fiscais devem ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.

§ 4º Não se considera devidamente autenticado o livro fiscal, mesmo que possua registro em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.

Art. 83. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos:

Parágrafo único. É permitida a centralização da escrituração fiscal mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 84. Os livros fiscais, não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e condições fixadas pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 5 (cinco) dias a contar de notificação expressa, procedida por agente fiscal.

Art. 85. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar livros fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.

§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante a utilização do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços" (modelo 60), na conformidade do anexo ao presente Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios livros fiscais.

Art. 86. Nas livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 87. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, pode a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 1º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, ser pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte, das penalidades em que estiver incurso.

Art. 88. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do contribuinte ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.929, de 30.12.1992, DOM São Paulo de 31.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 88. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento."

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços.

Art. 89. O contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade em que estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Seção II - Documentos Fiscais Subseção I - Notas Fiscais de Serviços

Art. 90. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente Decreto:

I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A (modelo 11);

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços (modelo 12);

III - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, série C (modelo 13);

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D (modelo 14);

V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E (modelo 15);

VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços (modelo 16).

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - Os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria das Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;

II - As instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no art. 113;

III - Os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, a que se referem os arts. 22 e 24.

Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações:

I - Denominação Nota Fiscal de Serviços - Tributados;

II - Série A, número de ordem e número da via;

III - Nome, endereço e número de inscrição CCM;

IV - Inscrição no CGC/CPF;

V - Nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação - prestação de serviços de ...;

VII - Data da emissão;

VIII - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - Identificação do transportador;

X - Nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão.

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo em quaisquer hipóteses constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Art. 92. A Nota Fiscal de Serviços, série C, será emitida quando se tratar de prestação do serviço isento ou não tributado e deve conter as seguintes indicações:

I - Denominação Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos;

II - Série c, número de ordem e número da via;

III - Nome, endereço e número de inscrição no CCM;

IV - Inscrição no CGC/CPF;

V - Nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação - prestação de serviço de ...;

XVII - Data da emissão;

VIII - Quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - Identificação do transportador;

X - Nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não tributado.

Art. 93. A Nota Fiscal de Serviços, série D, destina-se:

I - À remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação;

II - Ao controle de distribuição de filmes, na forma do § 3º deste artigo.

§ 1º A Nota Fiscal referida neste artigo deve conter as seguintes indicações:

I - Denominação Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução;

II - Série D, número de ordem e número da via;

III - Nome, Endereço e número de inscrição no CCN;

IV - Inscrição no CGC/CPF;

V - Nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação - prestação de serviço de ...;

VII - Data da emissão;

VIII - Número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - Identificação do transportador;

X - Nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes a exibidores ou a redistribuidores e estes, quando da devolução dos filmes à distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, devem emitir a Nota Fiscal de Serviços referida no caput deste artigo, discriminando:

I - Endereço e número da inscrição do destinatário no CCM;

II - Regime da operação, se por preço certo ou participação;

III - Título do filme;

IV - Data ou período de exibição.

Art. 94. A Nota Fiscal de Serviços, série E, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade "Guarda e Estacionamento de Veículos".

Art. 95. A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta de duas vias, a primeira branca e a segunda azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo deve conter as seguintes indicações:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Denominação Nota Fiscal de Serviços - série E;

III - Número de ordem e número da via;

IV - Número de inscrição no CCM;

V - Natureza da operação - Estacionamento;

VI - Data da emissão;

VII - Nome e endereço do emitente;

VIII - Identificação do veículo - marca e placa;

IX - Discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

X - Nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão.

§ 2º As indicações dos incisos I a V, VII e X devem ser impressas tipograficamente.

Art. 96. O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal de Serviços, série E, é composto de duas vias de cores idênticas às das vias da nota fiscal a que estiverem conjugadas.

§ 1º A 1ª via do bilhete de controle, correspondente à sua 1ª parte, denomina-se "Comprovante de Estacionamento". A 2ª via do bilhete de controle corresponde a:

a) 2ª parte, denominada "Controle do Estacionamento";

b) 3ª parte, denominada "Controle - Veículo".

§ 2º As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

1ª parte - "Comprovante de Estacionamento"

I - Número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;

II - Denominação "Comprovante de Estacionamento";

III - Nome e endereço do emitente;

IV - Datas e horários de entrada a saída do veículo;

V - Período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);

VI - Identificação do veículo estacionado: marca, placa e tamanho;

VII - Período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde ou noite);

VIII - Indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.;

2ª parte - Controle do Estacionamento

IX - Número de ordem, conforme previsto no inciso I;

X - Denominação "Controle do Estacionamento";

XI - Identificação do veículo estacionado: marca, placa e tamanho;

XII - Indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.;

3ª parte - Controle-Veículo

XIII - Número de ordem, conforme previsto no inciso I;

XIV - Indicação "Controle-Veículo".

§ 3º As indicações dos incisos I a III, IX, X, XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/por período/mensalista) previstas no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

§ 5º O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas primeira e segunda vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do bilhete de controle, referidas no § 1º do art. 96, considera-se emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do tributo.

Art. 98. A 3ª parte do bilhete de controle, denominada "Controle-Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

Art. 99. A Nota Fiscal de Serviços, série A ou série C, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços, em que é dispensada a identificação do tomador de serviços.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, referida neste artigo, por não mencionar o tomador de serviços, não pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.

Art. 100. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:

I - Denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

II - Número de ordem, série e número da via;

III - Data da emissão;

IV - Nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CGC/CPF;

V - Discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VI - Preços unitários, total do serviço prestado e valor total da nota;

VII - Nome, endereço e inscrição da impressora, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso V podem ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer, hipótese, constar da nota fiscal a discriminação dos serviços e o preço total.

Art. 101. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Subseção II - Nota Fiscal - Fatura de Serviços

Art. 102. A Nota Fiscal - Fatura de Serviços, utilizada nos termos do art. 103, e parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - Denominação - Nota fiscal - Fatura de Serviços;

II - Número de ordem e número da via;

III - Natureza da operação e indicação do serviço prestado;

IV - Data da emissão;

V - Nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CGC/CPF;

VI - Número da fatura, valor da fatura duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VII - Nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CGC/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;

VIII - Discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IX - Preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

X - Nome, endereço e inscrição da impressora, quantidade, data, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal-Fatura impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos itens I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.

Subseção III - Normas Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 103. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, pode optar pelo uso de Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte, constituído em forma de sociedade, exercendo quaisquer das atividades previstas nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação do artigo 1º, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte, constituído em forma de sociedade, exercendo quaisquer das atividades previstas nos itens XXI ou XXII da lista de serviços do art. 1º, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços."

Art. 104. Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal-Fatura de Serviços à escrituração do livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros.

Art. 105. Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e D, os campos destinados a "dados do Transportador" e "características dos volumes" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços e ficando a segunda em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 106. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.

§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços" (modelo 60).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 107. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

Art. 108. Os documentos fiscais, obedecidas as disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 109. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 110. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

§ 1º Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada, precedida da letra A, e, sucessivamente, com a inserção de outra letra na ordem alfabética.

§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto manterão talonário especial para cada espécie de operação.

§ 6º Os estabelecimentos podem usar, independentemente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2º (Segunda) via seja arquivada em ordem numérico-cronológica, para exibição ao Fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.183, de 23.05.1994, DOM São Paulo de 24.05.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Nos estabelecimentos onde a serviço de contabilidade for mecanizado, podem ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços numeradas tipograficamente, desde que a 2ª via seja arquivada, em ordem cronológica, para exibição ao Fisco."

§ 7º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, posteriormente ao número do documento.

§ 8º O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

§ 9º Não é permitida a seriação em função do número de empregados.

§ 10. A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.

Art. 111. Os contribuintes referidos nos arts. 22 e 24 ficam desobrigados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.

CAPÍTULO VIII - DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 112. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração Anual de Dados, relativa ao exercício anterior, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento devem apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.

Art. 113. Às instituições financeiras e assemelhadas cabe apresentar uma Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na conformidade do modelo 10, anexo, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 114. O disposto arts. 54 a 113 aplica-se às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade coleta, intermediação, aplicação ou administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, tais como: bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de câmbio e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

CAPÍTULO IX - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 115. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto nos prazos fixados implica cobrança dos seguintes acréscimos:

I - Recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total de operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-Ia;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo estabelecido, o imposto retido de prestador do serviço.

II - Recolhimento fora do prazo, efetuado após o início de ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ou estimado e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo estabelecido, o imposto retido do prestador do serviço.

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado, como mês completo, qualquer, fração dele.

Art. 116. O crédito tributário não pago no seu vencimento é corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidem sobre o valor integral do crédito tributário, nesta computada a multa.

§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o crédito tributário não corrigido.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, são devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

Art. 117. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo estabelecidos, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 10 (dez) UFM, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.

II - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições deste Decreto;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos estabelecidos;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UMF, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulares, livros não autenticados, na conformidade das disposições deste Decreto.

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima da 100 (cem) UFM aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos estabelecidos;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) a máxima de 50 (cinqüenta) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulares, livros não autenticados na conformidade das disposições deste Decreto.

IV - Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos.

V - Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento previsto neste Decreto;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

VI - Infrações relativas à ação fiscal: muita de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VII - Infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulares;

VIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Decreto: multa de 1/2 (meia) UFM.

Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 31.114, de 16.01.1992, DOM São Paulo de 17.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 118. Considera-se iniciada a ação fiscal por um dos seguintes meios:
  I - Com a lavratura de termo de início de fiscalização ou verificação;
  II - Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
  Parágrafo único. Nos casos de notificações ou intimações, somente será considerada iniciada a ação fiscal após o termo final do prazo assinalado para atendimento da primeira delas, que não será inferior a 5 (cinco) dias."

Art. 119. O valor das multas previstas nas alíneas a e b do inciso IV e na alínea c do inciso V do art. 117 será reduzido, respectivamente, para 5 (cinco) e para 1/2 (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, estabelecido através de notificação expedida pela fiscalização, o contribuinte comprovar, documentalmente:

I - A perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratar de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

II - Nos demais casos, as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registrados no livro fiscal considerado.

Art. 120. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 121. - Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e, a cada reincidência subseqüente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 122. Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deve ser adotado o valor vigente a data da lavratura do auto de infração.

Art. 123. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

Art. 124. Quando se tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

Art. 125. Para efeitos do inciso II do art. 117, somente serão consideradas diferenças anuais de crédito tributário que excederem a importância de 10% (dez por cento) da UFM.

Art. 126. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de grande circulação no Município, por três dias consecutivos.

Parágrafo único. Para efeito de demonstração do pagamento do tributo devido, devem ser observadas as exigências contidas no inciso I do art. 119.

CAPÍTULO X - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 127. O procedimento tributário relativo ao imposto terá início, alternativamente, com:

I - A lavratura de Auto de Infração;

II - A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos;

III - A impugnação, pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 128. Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração correspondente, que deve conter os seguintes requisitos:

I - Local, data e hora da lavratura;

II - Nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição no CCM, quando houver;

III - Descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;

IV - Capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - Intimação ao autuado para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VI - Assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VII - Assinatura do próprio autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração a não implicará em confissão, e nem a sua falta ou recusa implicará em nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.

§ 3º O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atrasa de pagamento do tributo, e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria das Finanças.

Art. 129. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O edital de que trata este artigo deve conter o número do Auto de Infração, nome e endereço do autuado, número de inscrição no CCM, se houver, valor do tributo e da multa exigidos e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.

Art. 130. Os erros de fato porventura existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da penalidade, podem ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa.

Art. 131. O Departamento de Rendas Mobiliárias, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do Auto de Infração e do processo, ao autuado, seu representante, mandatário ou preposto, durante a fluência dos prazos, quer para apresentação de defesa, quer para interposição de recurso.

Art. 132. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

Art. 133. O Contribuinte pode impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da Intimação do Auto de Infração ou do termo se apreensão, mediante defesa escrita, instruída com os documentos comprobatórios considerados necessários e apresentada de forma individualizada relativamente a cada Auto de Infração, ainda que idêntico o teor das impugnações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.114, de 16.01.1992, DOM São Paulo de 17.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 133. O contribuinte pode impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios necessários."

Parágrafo único. A impugnação da exigência fiscal mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do interessado, o número de inscrição no CCM e o endereço para intimação;

III - A descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - As razões de fato e de direito em que se fundamenta;

V - As provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 134. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências que entender necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 15 (quinze) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. Se da diligência resultar operação para o contribuinte, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.

Art. 135. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa competente proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, ou pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 129.

Art. 136. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 137. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 138. Do despacho de primeira instância cabe recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, independentemente de garantia de instância.

Parágrafo único. Esgotado o prazo, sem ter havido apresentação do recurso, o processo será remetido à cobrança executiva.

Art. 139. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias pode delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos em Autos de Infração cujo valor originário discutido seja igual ou inferior a 10 (dez) UFM.

Art. 140. À decisão do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias é aplicado o disposto no art. 135 e seu parágrafo único.

Art. 141. Da decisão do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias cabe recurso ao Secretário das Finanças:

I - Voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e o valor originário discutido superior a 100 UFM;

II - De ofício, na própria decisão, se desfavorável à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, respeitado o limite fixado no inciso anterior.

Art. 142. As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, ou pelo Secretário das Finanças, conforme o caso, encerrarão definitivamente a instância administrativa.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, a autoridade delegada e o Secretário das Finanças não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nos arts. 138 e 141.

Art. 143. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30.12.1992, DOM São Paulo de 31.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 143. As impugnações e recursos não suspendem a exigibilidade do crédito tributário."

CAPÍTULO XI - MICROEMPRESA

Art. 144. Ficam isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 4200 OTNs (quatro mil e duzentas Obrigações do Tesouro Nacional) apurada segundo o valor unitário desses títulos, no mês de março do ano-base. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 144. Ficam isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anula igual ou inferior a 3.157 OTNs (três mil, cento e cinqüenta e sete Obrigações do Tesouro Nacional), apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano base. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)"
  "Art. 144. Ficam isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base."

§ 1º Para efeito do disposto neste capítulo, denomina-se ano-base o ano anterior ao da isenção.

§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do imposto, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.

Art. 145. É permitido o enquadramento imediato neste regime logo no primeiro ano de atividade, se a receita anual do contribuinte, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 145. No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente nesse regime, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no caput daquele artigo."

§ 1º No primeiro ano de atividade tanto a receita prevista para fins de enquadramento imediato, quanto a receita efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração do limite fixado pelo "caput" do artigo 144, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no art. 144 será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no CCM e 31 de dezembro do ano-base."

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente.

Art. 146. Ficam excluídos desse regime as empresas:

I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - Que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984;

IV - Cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

V - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no art. 144.

Art. 147. Ficam também excluídas deste regime as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 do art. 1º, bem como todos aqueles que prestem serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal, conforme legislação municipal vigente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 147. Ficam, também, excluídas deste regime, as empresas ou sociedade de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens I a XII do artigo 1º, bem como todos aqueles que prestam serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal, conforme legislação municipal vigente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)"
  "Art. 147. Ficam, também, excluídas desse regime as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens I a XII do art. 1º."

Art. 148. Para obterem a isenção, ficam os contribuintes obrigadas a apresentar, dentre de cada exercício, declaração demostrando o preenchimento das condições e requisitos previstos neste decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 148. Para obterem isenção, ficam as empresas obrigadas a apresentar, dentro de cada exercício, declaração demonstrando o preenchimento das condições e dos requisitos aqui previstos."

§ 1º A declaração, de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, sujeita-se a exame posterior pela Administração, para comprovação de sua exatidão.

§ 2º A declaração obedecerá a formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No primeiro ano de atividade da empresa, a declaração deve ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de inscrição no CCM."

Art. 149. As microempresas ficam dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME.

Art. 150. As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que poderá consistir em nota fiscal simplificada, nas condições estabelecidas nos artigos 99 e 100.

Parágrafo Único. Enquanto enquadrados neste regime, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 150. As empresas referidas no art. 144 ficam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços, podendo ser adotado o modelo simplificado, nas condições estabelecidas nos arts. 99 e 100, dispensada sua escrituração no livro fiscal próprio."

Art. 151. Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para seu enquadramento como microempresa, observado o disposto nos arts. 146 e 147, perdem essa condição, devendo comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, conforme formulário aprovado pela Secretaria das Finanças, ficando, imediatamente, sujeitos ao recolhimento do imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem após a situação motivadora do desenquadramento e ao cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 152. Os contribuintes que vierem a ultrapassar, conforme o caso, o limite de receita correspondente ao valor nominal de 4.200 OTNs (quatro mil e duzentas Obrigações do Tesouro Nacional), por ano, ou limite proporcional equivalente, calculado segundo valores constantes de tabelas editadas pela Secretaria das Finanças, perdem, igualmente, a condição de microempresa, ficando sujeitos ao recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.364, de 17.02.1988, DOM São Paulo de 18.02.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 152. Os contribuintes que vierem a ultrapassar, conforme o caso, o limite de receita correspondente ao valor nominal de 3.157 OTNs (três mil, cento e cinqüenta e sete Obrigações do Tesouro Nacional), por ano, ou limite proporcional equivalente, calculado segundo valores constantes de tabelas editadas pela Secretaria das Finanças, perdem, igualmente, a condição de microempresa, ficando sujeitos ao recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)"
  "Art. 152. As empresas que vierem a ultrapassar, conforme o caso, o limite de receita correspondente ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, por ano, ou limite proporcional equivalente, calculado segundo valores constantes de tabelas editadas pela Secretaria das Finanças, perdem, igualmente, a condição de microempresa, ficando sujeitas ao recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias."

§ 1º. Se o contribuinte enquadrado neste regime pela receita efetiva do ano base, superar, no exercício da isenção, os limites referidos no "caput" deste artigo, ficará obrigado ao recolhimento do imposto, a partir do exercício seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Se a empresa, enquadrada nesse regime pela receita do ano-base, superar, no exercício da isenção, os limites referidos no caput deste artigo, ficará obrigada ao recolhimento do imposto, a partir do exercício seguinte."

§ 2º. Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade superar os limites da previsão de que trata o artigo 145, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do imposto, relativo àquele exercício, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico, multa, juros e correção monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Se a empresa, no primeiro ano de atividade, ultrapassar os limites da receita prevista para a isenção, sujeitar-se-á ao recolhimento integral do imposto, relativo àquele exercício, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária."

§ 3º. A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunicada ao CCM, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato, através de formulário aprovado pela Secretaria das Finanças. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao CCM, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato, através de formulário aprovado pela Secretaria das Finanças."

Art. 153. As infrações do disposto neste Regulamento sujeitam o contribuinte às seguintes penalidade:

I - Multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados indevidamente, no regime de microempresa, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

II - Multa de 2 UFM, para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 151 e 152, § 3º, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

III - Multa de 1 UFM, para os deixarem de adotar, ou manter, os livros previsto em Regulamento;

IV - Multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e máxima de 10 UFM, para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.228, de 22.12.1986, DOM São Paulo de 23.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo sujeitam a contribuinte às seguintes penalidades:
  I - Multa de 10 (dez) UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime de microempresa, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o imposto acrescido de multa de 200% (duzentos por cento);
  II - Multa de 10 (dez) UFM para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime de microempresa;
  III - Multa de 2 (duas) UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos arts. 151 e 152, § 3º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o imposto acrescido de multa de 100% (cem por cento);
  IV - Multa de 100% (cem por cento) para os que deixaram de recolher o tributo no prazo do art. 152, § 2º."

Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não exime o contribuinte do recolhimento do tributo, com acréscimo de juros e correção monetária.

Art. 154. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o imposto.

CAPÍTULO XII - ISENÇÕES Seção I

Art. 155. São isentos do imposto os serviços vinculados às finalidades básicas:

I - Da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;

II - Da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

III - Da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

IV - Da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;

V - Da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;

VI - Da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

VII - Da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana.

§ 1º Também são isentos do imposto os serviços prestados pela Fundação "Museu de Tecnologia de São Paulo".

§ 2º As isenções de que trata este artigo não implicam dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.

Seção II

Art. 156. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I - Proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - Sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

III - Engraxates ambulantes;

IV - Pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:

a) músico; artista circense;

b) afiador de utensílios domésticos;

c) afinador de instrumentos musicais;

d) zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador e demais serviços domésticos;

e) balconista;

f) costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;

g) carregador;

h) datilógrafo;

i) desentupidor de esgotos ou fossas;

j) garçom;

l) guarda-noturno; vigilante.

V - Empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nºs 8.424, de 18 de agosto de 1976 e 8.579, de 7 de junho de 1977;

VI - empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I a V deste artigo exoneram o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à isenção referida no inciso VI, salvo quanto à obrigatoriedade de apresentar a Declaração Anual de Dados - DAME.

Seção III

Art. 157. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:

I - Associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;

II - Pensões familiares que tenham até 5 pensionistas;

III - Locadoras de livros novos ou usados;

IV - Empresários de espetáculos teatrais;

V - Parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.

§ 1º As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:

I - Prova de constituição, devidamente registrada;

II - Balanço da receita e despesa relativo ao exercício anterior.

§ 2º As associações desportivas, além do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, devem comprovar sua filiação a uma Federação Esportiva Estadual, bem como apresentar Alvará de Funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.

§ 3º Os parques zoológicos, além do atendimento aos requisitos previstos no § 1º, devem apresentar relação das escolas beneficiadas com a entrada gratuita para seus alunos.

Seção IV

Art. 158. São isentos do imposto os espetáculos circenses nacionais, apresentados em pavilhão circense que constitua edificação de caráter provisório.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos circenses nacionais os que, apresentando artistas brasileiros ou residentes no País, sejam explorados por empresário, também brasileiro ou residente no País, ou por empresa cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas brasileiras ou residentes no País.

§ 2º A isenção de que trata este artigo deve ser requerida antecipadamente, a cada espetáculo, acompanhada de comprovação do preenchimento das condições aqui estabelecidas.

Seção V

Art. 159. São isentos do imposto os promoventes de concertos, recitais, shows, avant-prémieres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, cuja receita integral, sem deduções, se destine a fins assistenciais.

Art. 160. A concessão do favor fiscal deve ser requerida, previamente, pelos promoventes, instruído o pedido com os seguintes elementos:

I - Indicação da data, horário e local do espetáculo e destino do produto da arrecadação total;

II - Termo de compromisso, no qual os promoventes assumem a responsabilidade intransferível pelo pagamento do imposto incidente, se o produto da arrecadação global não for destinado à finalidade beneficente declarada;

III - Se se tratar de pessoa jurídica, exceto entidades públicas ou declaradas de utilidade pública, prova de:

a) constituição, devidamente registrada;

b) composição da Diretoria ou representação legal.

§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

§ 2º Considerar-se-ão também como aplicação da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento das atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo favor reverta a arrecadação.

§ 3º Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, serão chancelados para posterior controle, com a nota de isentos condicionalmente.

§ 4º A prestação de contas da receita global, auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os ingressos não utilizados.

Art. 161. A entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou por reversão, independentemente da prestação de contas referida no artigo anterior, comprovará dentro de 90 (noventa) dias, a aplicação do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade competente.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração.

Art. 162. Nos casos de inobservância dos arts. 160 e 161 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o imposto em 3 (três) dias.

Parágrafo único. Não sendo recolhido o imposto no prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do competente Auto de Infração.

Art. 163. Julgadas satisfatórias as contas, a Administração considerará definitiva a isenção.

Seção VI

Art. 164. São isentos do imposto os serviços de diversão pública consistente na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.

§ 1º A isenção prevista neste artigo condiciona-se a requerimento prévio a cada espetáculo ou temporada, instruído com documentos comprobatórios das características do espetáculo e do artista.

§ 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.

Seção VII

Art. 165. São isentos do imposto os serviços de infra-estrutura de transporte de natureza não estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários.

§ 1º A isenção concedida não se estende aos serviços de publicidade ou a quaisquer outros não diretamente relacionados com a atividade descrita neste artigo.

§ 2º A concessão de isenção fica condicionada a apresentação de requerimento anual, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo específico de todos os serviços prestados e das receitas correspondentes, acompanhado da Demonstração da Conta de Lucros e Perdas;

II - Balanço geral;

III - Relação, contendo nome, endereço e CGC ou CPF dos tomadores dos serviços.

§ 3º Os documentos exigidos são relativos ao exercício imediatamente anterior àquele a que se referir o pedido de isenção e devem conter, também, a assinatura do contador.

Art. 166. A Administração poderá exigir, a seu critério e para efeito da apreciação do cabimento da isenção, que o contribuinte junte ao requerimento, documentos fiscais e contábeis correspondentes às receitas demonstradas.

Seção VIII

Art. 167. São isentos do imposto os serviços vinculados às finalidades básicas do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, com atuação junto às escolas, estudantes, professores, empresas e instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Parágrafo único. A isenção concedida abrangerá, apenas, os serviços descritos neste artigo e que decorram das atividades previstas no art. 7º dos seus estatutos sociais, vigentes à data da Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979.

Art. 168. A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

II - Ata da assembléia que elegeu a última diretoria;

III - Balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido;

IV - Relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;

V - Declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação do contador;

VI - Relação de pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.

Parágrafo único. A isenção ora concedida não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive de apresentação da DAME.

Seção IX

Art. 169. As empresas com atividade de produção de filmes cinematográficos de qualquer metragem, natureza ou bitola, para exibição pública ou por televisão, os laboratórios de processamento cinematográfico que se dedicam à revelação, ampliação, copiagem e reprodução de filmes de qualquer conteúdo e procedência, e as empresas de distribuição de filmes exclusivamente nacionais ficam, por um decênio, contado a partir de 9 de novembro de 1984 - data da publicação da Lei nº 9.752, de 8 de novembro de 1984, isentas do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira.

Art. 170. A isenção não se estende:

I - À locação de estúdios fotográficos a cinematográficos, de equipamentos para filmagens, ou de quaisquer bens móveis utilizados para realização de fotos ou filmes;

II - À co-produção com empresas estrangeiras ou co-participação destas;

III - À distribuição de filmlets, de filmes publicitários ou que contenham propaganda, ainda que sob a forma de documentário;

IV - Aos serviços prestados por empresas ou agências de publicidade;

V - Aos serviços de estúdios fonográficos, gravação de sons e ruídos, dublagens, transferência de som magnético, transcrição de som ótico e mixagem;

VI - Aos serviços de filmagens quadro-a-quadro, confecção de masters, contratipos, trucagem e efeitos especiais;

VII - Aos serviços de gravação de programas ou comerciais em video-tape;

VIII - Aos serviços prestados por produtoras cinematográficas na realização de filmes publicitários.

Art. 171. A isenção a que refere o art. 169 não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas na legislação do imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios da execução de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 172. A isenção dependerá de requerimento anual, instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração de exercício de atividades isentas, previstas no art. 169;

II - Cópia autêntica do contrato social, com todas as eventuais alterações, devidamente registrado no órgão competente.

CAPÍTULO XIII - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Fiscalização

Art. 173. A fiscalização do imposto compete aos Inspetores Fiscais do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.

Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 174. Os Inspetores Fiscais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido.

§ 2º Verificada qualquer infração, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos, como dispõe o caput deste artigo.

Art. 175. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

I - Os contribuintes e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

II - Os serventuários de ofício;

III - Os servidores públicos municipais;

IV - As empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - Os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

VI - Os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - As companhias de armazéns gerais;

IX - Todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

Seção II - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

Art. 176. A Secretaria das Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.

Art. 177. Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria das Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.

Art. 178. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Seção III - Apreensão de Livros e Documentos

Art. 179. Poderão ser apreendidas livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 180. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo da apreensão, na seguinte conformidade:

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao próprio contribuinte, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do termo, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 181. A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autêntica.

Parágrafo único. A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. A prova de quitação do imposto é indispensável ao pagamento de obras contratadas com o Município que não estejam exoneradas do imposto.

Art. 183. Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as guias de inscrição, alterações de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.

Art. 184. O contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos nos arts. 115, inciso III, e 116, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sabre a parcela não depositada.

§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.

§ 3º Não sendo provido o recurso, dirigido ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, ou ao Secretário das Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecendo o disposto no caput deste artigo.

Art. 185. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

Prefeito

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 1986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO,

Secretário do Governo Municipal

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 22.470, DE 18 DE JULHO DE 1986 (Revogada pelo Decreto nº 28.503, de 12.01.1990, DOM São Paulo de 13.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Serviços
Alíquotas s/o preço do serviço (%)
Importâncias fixas, por ano (UFM)
I - Médicos, dentistas e veterinários
5,0
3,5
II - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
5,0
3.5
III - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
5,0
3,5
IV - Advogados ou provisionados
5,0
3,5
V - Agentes da propriedade industrial
5,0
3,5
VI - Economistas
5,0
3,5
VII - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
5,0
3,5
VIII - Engenheiros, arquitetos e urbanistas
5,0
3,5
IX - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica:
 
 
a) quando resultantes de convênio de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno
1,0
-
b) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
1,0
-
c) quando, incluídos nas letras a ou b deste item, executados, por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam as condições regulamentares
0,5
-
d) quando prestados por entidades que assumem o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através da contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana
5,0
-
e) demais casos
2,0
-
X - Agentes da propriedade artística ou literária
5,0
3,5
XI - Peritos e avaliadores
5,0
2,5
XII - Tradutores e intérpretes
5,0
2,5
XIII - Leiloeiros
5,0
2,5
XIV - Despachantes
3,0
2,5
XV - Comissários de despachos
3,0
2,5
XVI - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, inclusive faturização (factoring)
5,0
-
XVII - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente
5,0
1,5
XVIII - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens
5,0
-
XIX - Recrutamento, colocação, fornecimento e agenciamento de mão-de-obra (inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados); agenciamento de emprego
5,0
-
XX - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos
5,0
2,5
XXI - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
2,0
-
XXII - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres
2,0
-
XXIII - Limpeza de imóveis
5,0
-
XXIV - raspagem e lustração de assoalhos
5,0
-
XXV - Desinfecção e higienização
5,0
-
XXVI - Lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto
5,0
-
XXVII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza
5,0
-
XXVIII - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres
5,0
2,5
XXIX - Modelos e manequins
5,0
1,5
XXX - Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal
5,0
-
XXXI - Diversões públicas:
 
 
a) cinema (inclusive auto-cine)
5,0
-
b) outros serviços deste item
10,00
-
XXXII - Organização de festas, buffet
5,0
-
XXXIII - Agências de turismo, passeio e excursões, guias de turismo
3,0
1,5
XXXIV - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros:
 
 
a) intermediação ou corretagem de bens móveis (inclusive apostas de loterias) e imóveis
3,0
2,5
b) demais casos, inclusive agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de negócios
5,0
2,5
XXXV - Representação e agenciamento de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos:
 
 
a) representação comercial de produtos nacionais
3,0
2,5
b) demais casos, inclusive agenciamento de cargas e de assinaturas
5,0
2,5
XXXVI - Análises técnicas
5,0
3,5
XXXVII - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
5,0
-
XXXVIII - Propaganda e publicidade:
 
 
a) agenciamento de propaganda e publicidade
3,0
-
b) demais casos, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
3,0
-
XXXIX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis, guarda de bens, guarda-jóias e serviços correlatos
5,0
-
XL - Depósitos de qualquer natureza
5,0
-
XLI - Guarda e estacionamento de veículos
5,0
-
XLII - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade
5,0
-
XLIII - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
5,0
-
XLIV - Conserto e restauração de quaisquer objetos
5,0
-
XLV - Recondicionamento de motores
5,0
-
XLVI - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
XLVII - Ensino de qualquer grau ou natureza:
 
 
a) ensino das escolas de cabeleireiros, de dança, auto-escolas, e moto-escolas e escolas de esportes
5,0
-
b) demais serviços de ensino e escolas de ginástica
2,0
2,5
XLVIII - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário
5,0
-
XLIX - Tinturaria e lavanderia
5,0
-
L - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
LI - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
5,0
-
LII - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço
5,0
-
LIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos:
 
 
a) elaboração de filmes de natureza publicitária por produtora cinematográfica
3,0
-
b) demais casos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora
5,0
-
LIV - Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior
5,0
-
LV - Locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis:
 
 
a) arrendamento mercantil (leasing)
2,0
-
b) demais serviços de locação
5,0
-
LVI - Composição gráfica, clicheira, zincografia, litografia
5,0
-
LVII - Guarda, tratamento e amestramento de animais
5,0
2,5
LVIII - Florestamento e reflorestamento
5,0
-
LVIX - Paisagismo e decoração
5,0
-
LX - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
5,0
-
LXI - Encadernação de livros e revistas
5,0
1,5
LXII - Aerofotogrametria
5,0
-
LXIII - Cobrança, inclusive de direitos autorais
5,0
-
LXIV - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes
5,0
-
LXV - Distribuição e venda de bilhetes de loteria
5,0
-
LXVI - Empresas funerárias, inclusive agenciamento funerário
5,0
-
LXVII - Taxidermistas
5,0
1,5
LXVIII - Fornecimento de trabalho do próprio contribuinte, não especificado nos demais itens:
 
 
a) trabalho braçal
0,0
-
b) trabalho artístico
5,0
-
c) trabalho qualificado
5,0
-
d) trabalho de nível superior
5,0
3,5

ANEXOS AO NOVO REGULAMENTO DO ISS

MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

MODELOS À QUE SE REFERE O ART. 77 DO DECRETO Nº 22.470, DE 18 DE JULHO DE 1986